TJCE - 3000595-14.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85073614
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000595-14.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA DE FATIMA SANTANA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 62024517, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 2.102,71 (dois mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há conexão e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato nº 620245417, foi realizado em 08 de outubro de 2020, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Segue alegando que o valor do empréstimo foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência diante da necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 84367484 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, comprovante de transferência de valores, tela informando sobre a portabilidade, telas de sistema, contrato de empréstimo consignado e extrato de pagamentos.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 27 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85073614
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09/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85073614
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28/04/2024 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/04/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79946898
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79946896
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20/02/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79946898
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79946896
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19/02/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79946898
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19/02/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79946896
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19/02/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/02/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 14:23
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/01/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2023 21:23
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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