TJCE - 3000632-63.2022.8.06.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000632-63.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO AURICELIO SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO AURICELIO SARAIVA DE SOUSA, em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 34049093 e 84303425 . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 84440628).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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20/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO AURICELIO SARAIVA DE SOUSA - CPF: *16.***.*31-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/02/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:54
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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