TJCE - 3001972-25.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 06:10
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GENTIL GONDIM VILAROUCA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 145042864
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145042864
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07/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145042864
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07/04/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138874069
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138874069
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13/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138874069
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13/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 14:16
Processo Reativado
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02/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2024 01:15
Decorrido prazo de GENTIL GONDIM VILAROUCA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85548187
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09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001972-25.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GENTIL GONDIM VILAROUCA PROMOVIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por GENTIL GONDIM VILAROUCA em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, na qual o autor alegou que em 24/08/2022 fez um pedido de compra de uma motocicleta elétrica, modelo EVS ALL BLACK 02 BATERIAS-72 33AH, pelo preço de R$ 20.490,00, pagando inicialmente um sinal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Recebeu então uma oferta de desconto de R$ 1.000,00 para o pagamento total antecipado, oferta essa que aceitou e realizou o pagamento restante de R$ 18.490,00 (dezoito mil quatrocentos e noventa reais).
No entanto, a empresa não cumpriu com a entrega do bem. Diante do exposto, o autor busca o reembolso de R$ 18.990,00 (dezoito mil novecentos e noventa reais) e solicita indenização por danos morais de R$ 7.410,00 (sete mil quatrocentos e dez reais).
Consoante se verificou dos autos, a requerida foi citada/intimada, conforme consta no ID nº 77187924, mas não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 80979890), não apresentou nenhuma justificativa, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Todavia, mesmo diante da revelia em que incorreu a Ré, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág. 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 7: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Desse modo, passo a analisar a contestação apresentada pela Promovida.
Em sua defesa, a Ré argumentou que os atrasos nas entregas são consequência das interrupções globais causadas pela pandemia da COVID-19 e problemas na importação de matérias-primas da China.
A empresa enfatiza seu compromisso com a boa-fé nas relações de pré e pós-venda e seus esforços contínuos em comunicar estimativas de prazos de entrega aos consumidores.
Apesar de possuir uma fábrica em Manaus, que deverá agilizar entregas futuras, a VOLTZ ainda depende de componentes importados, enfrentando atrasos adicionais no desembaraço aduaneiro devido a operações-padrão da Receita Federal, impactando a disponibilidade de baterias e outros componentes essenciais.
A empresa assegura que tem informado os clientes sobre os desafios e medidas compensatórias adotadas, argumentando que as dificuldades são casos fortuitos, fora de seu controle direto.
Em relação às alegações de danos, a VOLTZ afirma que os transtornos não são suficientes para constituir danos morais, sendo considerados meros aborrecimentos decorrentes de desafios logísticos atuais.
A empresa reafirma seu compromisso com a satisfação dos clientes e solicita ao Judiciário que entenda a complexidade da situação, defendendo a improcedência das reclamações por falta de evidências de negligência ou má-fé.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Após análise do processo, verificou-se que a compra, a data, o valor e a ausência de entrega do produto adquirido são fatos incontroversos.
Observou-se que as justificativas apresentadas pela promovida para o atraso na entrega são inconsistentes, pois a compra ocorreu em 2022, período em que os impactos da pandemia já estavam significativamente reduzidos, não justificando tal atraso prolongado.
Portanto, a responsabilidade pela entrega do produto é exclusivamente da fornecedora.
Deve-se notar que, desde a data da compra até agora, seis meses após a judicialização do caso, a obrigação de entregar ainda não foi cumprida.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, estabelece que se o vendedor não cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar um produto ou serviço equivalente ou cancelar a compra com reembolso integral, além de compensações por possíveis perdas e danos.
No caso presente, a própria fornecedora admitiu dificuldades na aquisição de insumos necessários para a produção do produto, evidenciando o contínuo descumprimento contratual até o momento.
Assim, cabe ao Autor buscar uma solução efetiva para o caso, e ao Judiciário, a responsabilidade de implementá-la. Desse modo, entendo que o reembolso do valor pago pelo autor é medida que se impõe. Caracterizada a responsabilidade da promovida quanto ao inadimplemento contratual, passo à análise do pedido indenizatório.
Em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a concessão da indenização, com caráter predominantemente dissuasório.
Assim, considerando-se que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade do promovente, deu causa aos contratempos alegados, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse a demora na entrega da motocicleta, causou ao postulante transtornos indenizáveis.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para os autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), referente ao reembolso do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente (INPC) desde a data da compra, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85548187
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08/05/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85548187
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08/05/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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