TJCE - 3000267-55.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87667474
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05/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87667474
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05/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000267-55.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANDRE ALMEIDA SILVEIRA PROMOVIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DESPACHO Considerando-se que, em sede se Juizado Especial, contra sentença são cabíveis apenas o Recurso Inominado e os Embargos Declaratórios, abstenho-me de deliberar sobre a petição apresentada no ID n. 85836918, porquanto não consubstancia qualquer dos referidos recursos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada, que ocorreu em 24/05/2024, e arquivem-se os presentes autos.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87667474
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04/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SILVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SILVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85633938
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09/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000267-55.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANDRE ALMEIDA SILVEIRA PROMOVIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Reclamação Cível na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da Ré situa-se em outro Estado da Federação, bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Rua Coronel Jucá, número 398, apartamento 802, Fortaleza/CE, CEP: 60170-320, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont, seguinte nesta direção pelo lado ímpar, com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85633938
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08/05/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85633938
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08/05/2024 20:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 16:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80011024
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80011024
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20/02/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80011024
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20/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:14
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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