TJCE - 3000401-84.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000401-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALBANIZA DE SOUZA SALESEndereço: Sítio jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no ID 90270381, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000401-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALBANIZA DE SOUZA SALESEndereço: Sítio jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
A parte executada, ora embargante, aduz excesso na execução e aponta como devida a quantia de R$ 8.756,63 (oito mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Corrobora, ainda, que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou os parâmetros fixados no acórdão, pois, na atualização do dano material, a autora teria escolhido data fixa para todos os descontos, o que contraria o decisum.
A parte exequente, por sua vez, requer a rejeição dos referidos embargos, pois aduz que a planilha dos débitos por ela apresentada estão em conformidade com o acórdão. É o que cumpre informar.
Decido.
Ante a tempestividade e a garantia do juízo, recebo os presentes embargos à execução.
A irresignação do embargante aponta excesso na execução quanto ao dano moral e dano material.
Em que pese tais alegações, observa-se que a planilha descritiva do débito anexada sob o ID 85023459 não incluiu todos os descontos realizados, pois resta comprovado pelo exequente a ocorrência de trinta descontos, conforme documento inserido no ID 83760181.
No entanto, no demonstrativo supramencionado, o embargado não incluiu o primeiro desconto que fora efetuado.
Quanto à atualização dos danos materiais, a memória de cálculo apresentada pelo embargante divergente quanto ao período de incidência de juros, pois foi fixado no acórdão juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, e na planilha da executada, ora embargante, os juros e correção incidem a partir do arbitramento.
Em contrapartida, o demonstrativo apresentado pelo embargado está em conformidade com o acórdão quanto ao valor devido a título de danos morais e materiais.
Por oportuno, verifica-se que quanto à restituição em dobro dos valores descontados os juros incidem a partir do evento danoso e não de uma data fixa conforme alegado pelo embargante (vide ID 83760180).
Ante o exposto, não acolho os presentes embargos à execução e homologo a memória de cálculo apresentada pelo exequente para apontar como devida a quantia de R$ 11.363,58 (onze mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente no montante de R$ 11.363,58 (onze mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) - ID 85639679.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 10830347
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 10830347
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29/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10830347
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29/02/2024 07:10
Conhecido o recurso de ALBANIZA DE SOUZA SALES - CPF: *08.***.*11-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/02/2024 03:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10797962
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10797962
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14/02/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10797962
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14/02/2024 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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