TJCE - 3000686-31.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000686-31.2023.8.06.0053 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JANE J DA SILVA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc... TRATA-SE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA na execução que lhe move RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão à parte Executada-embargante pois, o valor apresentado na planilha pelo Exequente-embargado fora calculado de forma equivocada.
No entanto, apresentou petição concordando com a existência de excesso de execução e com a devolução do montante pago a maior, a título de garantia do juízo.
Desse modo, o demonstrativo de cálculo apresentado apura montante superior ao devido.
Assim, o acolhimento destes embargos é a medida que se impõe, uma vez que configurado o excesso de execução, bem como erro de cálculo.
Feitas as considerações acima, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS manifestados pelo devedor e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista o cumprimento da obrigação.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia incontroversa no valor de R$ 8.391,43 (oito mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) em nome da parte autora e do patrono da parte autora, com poderes específicos (id. 65127732). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Camocim - CE, 28 de dezembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
13/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSORCIOS 01 LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSORCIOS 01 LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/08/2024. Documento: 13979242
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13979242
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000686-31.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000686-31.2023.8.06.0053 Origem 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Recorrente(s) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Recorrido(s) RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TAMBÉM AFASTADA CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTOR FOI INDUZIDO A ERRO.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO PLENAMENTE CARACTERIZADO NO CASO EM TELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DADO COMO ENTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e JANE J DA SILVA LIMA.
Aduziu a parte autora que em agosto de 2022, visualizou na página do Facebook, anúncio de venda de um automóvel, que poderia ser pago através de financiamento. Alegou que entrou em contato com o número de telefone disponibilizado no anúncio, e que foi informado de que deveria realizar o pagamento da entrada no valor de R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais), e mais 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 872,61 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) com a liberação do bem em 5 (cinco) dias úteis. Aduziu que realizou o pagamento da entrada, assinou a documentação, e 3 (três) dias depois recebeu uma ligação, onde foi informado que a empresa daria um lance em seu nome, no valor de R$ 13.984,16 (treze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos). Asseverou que, dias depois, recebeu uma ligação de Camocim/CE, dizendo que o lance não tinha sido aceito, e o questionou se não poderia aumentar o valor do lance ou esperar mais 15 (quinze) dias para a nova assembleia, momento no qual percebeu que tinha sido enganado, e que, ao invés de um contrato de financiamento, havia assinado um contrato de consórcio. Asseverou, ainda que, tentou desistir e receber o reembolso, o que lhe fora negado, e que, o caso foi levado ao PROCON de sua cidade, mas nada foi resolvido. Assim, requereu a devolução do valor pago (R$ 1.995,00), dado como entrada, e, ainda, a condenação da empresa de consórcio em danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como as demandadas se abstennham de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sobreveio sentença (ID 13346085), na qual o magistrado julgou parcialmente procedente a ação.
Segundo o juiz sentenciante, restou comprovado que o autor fora induzido a erro, pois só contratou o consórcio em razão da promessa de que seria contemplado de forma imediata, com liberação da carta de crédito.
Assim, condenou as demandadas MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e JANE J DA SILVA LIMA, em danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como as condenou a devolver o valor de R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais) e, ainda, declarou a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Inconformada, a parte ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs Recurso Inominado (ID 13346099), pugnando pela reforma integral da sentença ou, ainda, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal. Primeiramente, aduziu o recorrente que Juiz primevo concedeu ao recorrido os benefícios da justiça gratuita sem a devida comprovação da sua condição de hipossuficiência. Pois bem.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou através de seu advogado, que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o compromentimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade.
Tal declaração de hipossuficiência, somada a outros indícios de impossibilidade financeira de pagamento das despesas do processo, autorizam o deferimento da benesse, competindo à parte contrária de demonstrar que o conteúdo da declaração de pobreza, por exemplo, não condiz com a realidade. A meu ver, além da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, o autor, através de sua narrativa, demonstra que é pessoa hipossuficiente financeiramente, além do que a parte adversa, em nenhum momento, demonstrou que o promovente poderia arcar com as despesas processuais, trazendo aos autos qualquer comprovante nesse sentido.
Resta, portanto, desacolhida, a referida preliminar. A parte recorrente arguiu, ainda, preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, visto que o contrato é no montante de R$ 55.936,65 (cinquenta e cinco mil, novencentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido da condenação por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totaliza o valor de R$ 59.936,55 (cinquenta e nove mil, novencentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o que ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorr que, é do entendimento firmado das Turmas Recursais do Ceará, que o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido e não ao valor do contrato. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA ATINENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMO FACULDADE DOS CONTRATANTES.
ESTIPULAÇÃO, INCLUSIVE, DO FORO DE BARBALHA, NO QUAL TRAMITOU O FEITO, PARA EVENTUAL ESCOLHA DA VIA JURISDICIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
NÃO REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA À POSTERIOR INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA.
PREVISÃO EM ANÚNCIO DO EMPREENDIMENTO QUE HAVERIA COBERTURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORA SIGNIFICATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES REDUZIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0006804-61.2010.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Em igual sentido, o Enunciado 39 do FONAJE dispõe que: "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Portanto, não se evidencia óbice à propositura de demandas de rescisão contratual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que o valor a ser restituído, como consequência do retorno das partes ao estado anterior, e a pretensão indenizatória, que constituem o proveito econômico almejado, não superem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como ocorre no presente caso.
Preliminar afastada. No que tange à nulidade da sentença dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação, haja vista a suposta violação ao art. 489, §1º, inc.
II, do CPC, não merece prosperar a referida preliminar. A meu ver, a instância de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, restando claro que, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, em sede de decisão de embargos de declaração "A irresignação se refere ao esclarecimento da fundamentação.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido, que foram fundamentadamente já julgadas por este Juízo em sentença de mérito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa".
Resta, portanto, afastada a referida preliminar. No mérito, destaco, inicialmente, a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, e, ainda, presente está a hipossuficiência técnica do autor em relação à ré. Insiste a recorrente MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA na higidez do contrato e na alegação de que o autor recebeu uma ligação sua, confirmando a aquisição do consórcio e ratificando a informação de inexistência de prazo para contemplação (degravação de áudio às fls.12/13 do RI), e que a avença é expressa nesse sentido. No entanto, a prova colacionada pelo autor no ID 13346035, comprova que o anúncio de oferta do veículo mencionava acerca de um possível contrato de financiamento: "PROJEÇÃO DE FINANCIAMENTO/CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BENS", não deixando margem a dúvidas acerca do tipo de negócio que o autor deveria fazer com o vendedor, qual seja contrato de financiamento, e não, de consórcio. Portanto, a meu ver, o auto foi ludibriado, enganado pelo vendedor com a promessa de rápida contemplação, o que não ocorreu.
O apelante, na condição de fornecedor de produto, responde e se obriga pelas informações repassadas por seus prepostos e de seus parceiros, devendo atuar para coibir essa prática enganosa. In casu, houve falha na prestação do serviço, pois a informação enganosa do vendedor fez a autora acreditar que a cláusula contratual era mera burocracia, ou seja, que a despeito dela haveria a contemplação garantida, em ofensa à boa-fé objetiva.
Soma-se a isso, a experiência e o número crescente de ações no Poder Judiciário onde várias pessoas relatam que os prepostos dos consórcios, por certo, a fim de atingirem metas de venda, procedem desta forma, ludibriando pessoas, como no caso do autor. Desta forma, não se tratando de exclusão ou desistência, mas de anulação contratual decorrente de vício de consentimento, não há que se falar em restituição após o encerramento do grupo, tampouco em descontos de taxas contratuais, tais como de administração ou de seguro, posto que a situação exposta nos autos é de desfazimento do negócio jurídico por culpa das empresas demandadas, devendo as partes voltarem à situação anterior à relação contratual, com devolução imediata e integral da quantia dada a título de entrada (R$ 1.995,00).
Nesse sentido: "CONSÓRCIO.
Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas.
Alegada aquisição de seis cotas de consórcio de imóvel em virtude de falsa promessa de contemplação, no prazo de 60 dias, após a assinatura dos contratos - Prova documental inequívoca das alegações da autora de que houve a falsa promessa de contemplação em curto prazo - Legítimas expectativas da consumidora frustradas com as falsas promessas das rés relativamente a elementos essenciais do contrato de consórcio - Defeito de informação que macula o elemento volitivo do contrato.
Anulação do consórcio e determinação para devolução simples e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção por parte da administradora de consórcios.
Procedência decretada nesta instância ad quem.
Recurso provido." (TJ/SP; Apelação Cível 1013206- 94.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/06/2020). Com isso, configurou-se acertado o entendimento do magistrado sentenciante de que houve nulidade no contrato em tela, fazendo jus o recorrido a restituição do valor de R$ 1.995,00 (mil, novecentos e noventa e cinco reais).
Mantidos, ainda, os mesmos critérios especificados para juros de mora e correção monetárias, pelo Julgador a quo. No tocante à condenação a título de danos morais, restou evidente o dano moral sofrido pela parte autora, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato da empresa demandada, configurado, portanto, está o dano. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste norte, revela-se completamente acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou a empresa demandada/ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso.
Ademais, mantenham-se os critérios estipulados pelo Julgador a quo em relação aos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Isso posto, voto por negar provimento ao recurso interposto, negando-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença primeva por todos os seus fundamentos. Resta condenada a recorrente vencida em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
20/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13979242
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19/08/2024 15:28
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720335
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720335
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720335
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01/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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