TJCE - 0065303-52.2019.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 04:19
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:39
Declarada incompetência
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10/06/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BORGES PAULINO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BORGES PAULINO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:47
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BORGES PAULINO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 85490134
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065303-52.2019.8.06.0098 Promovente: MARIA SOCORRO BORGES PAULINO Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata de cumprimento de sentença apresentado por MARIA SOCORRO BORGES PAULINO em face de BANCO BRADESCO S.A, mediante o qual executa saldo remanescente à sua ótica existente no valor de R$ 25.931,64 (vinte e cinco mil e novecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme indicado na petição de id. 85356055 e no despacho de id. 79990514.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença sob o argumento de excesso na execução quanto aos danos materiais, pois deveria ter sido atualizada parcela por parcela, a partir da data de cada desconto (evento danoso). Alega que o autor efetuou seus cálculos considerando o valor total dos descontos e atualizou de acordo com a data do primeiro desconto, fato este que majorou em muito o valor final da condenação.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (id. 83235726, 83235728 e 83235729).
Em resposta, a parte exequente refutou a impugnação alegando, em síntese, que o cálculo apresentado está de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença. (id. 85356055).
Decido.
De início, ressalto que resta inequívoca a preclusão acerca da matéria arguida em impugnação, porquanto ofertada intempestivamente.
Com efeito, em análise aos autos, observa-se que o prazo legal para pagamento voluntário do débito se findou, iniciando-se novo prazo para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
O executado, embora tenha sido intimado para se manifestar acerca do valor exigido pela parte autora em despacho proferido em 21/06/2023, somente apresentou a sua impugnação em 24/03/2024, quando por muito decorrido o seu prazo.
Ressalta-se ainda que a impugnação foi apresentada após o decurso do prazo de outras intimações posteriores decorrentes despachos e decisões proferidos nos autos (id. 73068852 e 79990514).
Desse modo, superado o prazo legal, resta preclusa a oportunidade de ajuizamento de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em excesso de execução.
Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, face a sua intempestividade.
Após decurso do prazo legal para recurso, efetive a transferência no SISBAJUD do valor de R$ 25.931,64 (vinte e cinco mil e novecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) bloqueado (id. 84162925) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia bloqueada, em favor da parte exequente - R$ 25.931,64 (vinte e cinco mil e novecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos - na forma requerida na petição de id. 85356055.
Determino cancelamento de eventuais valores excessivos bloqueados nas contas bancárias do executado (id. 84162925) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas - art. 854, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85490134
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10/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490134
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10/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 83491678
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83491678
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16/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491678
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16/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:02
Juntada de informação
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11/04/2024 17:00
Desentranhado o documento
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11/04/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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02/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79990514
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04/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79990514
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04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 07:55
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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08/07/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 13:49
Juntada de despacho
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22/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2023 02:48
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2022 01:17
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 21:44
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 00:53
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:53
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 06/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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15/01/2022 00:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 19:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 13:29
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 08:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 07:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166608-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2021 07:35
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19/10/2021 09:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 12:19
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166511-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 11:55
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13/10/2021 15:33
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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13/10/2021 11:34
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2021 16:06
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que entreguei nos correios as cartas de citação e intimação de fls nº 42. O referido é verdade. Dou fé.
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26/08/2021 18:27
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 21:32
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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26/07/2021 11:09
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 11:56
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2020 10:49
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de cumprir os expedientes determinados do despacho de pág.36, tendo em vista não ter sido designada audiência de conciliação pela Secretaria de Vara até a present
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20/02/2020 18:17
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2020 15:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/11/2019 13:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.19.00013583-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2019 12:49
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18/10/2019 12:43
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 690
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17/10/2019 13:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.19.00013456-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2019 12:52
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11/10/2019 09:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0181/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, trazendo aos autos comprovante de residência. Expedientes Necessár
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09/10/2019 11:30
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, trazendo aos autos comprovante de residência. Expedientes Necessários
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13/09/2019 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2019 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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