TJCE - 3000641-98.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATEUS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATEUS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13984521
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13984521
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000641-98.2023.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MATEUS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOSOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000641-98.2023.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MATEUS E BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
E MARIA DO SOCORRO MATEUS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA COM AS COBRANÇAS CONDENANDO Á REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00.
RECURSO DO BANCO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONEXÃO AFASTADAS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS ILÍCITOS. DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS MENSAIS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO MORAL MAJORADO PARA R$ 4.000,00. (QUATRO MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOSOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Maria do Socorro Mateus em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 12710867), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) referentes a contratação de seguro que afirma desconhecer.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extratos da conta bancária no id 12710874.
Em contestação (id 1270888), o Banco aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, a existência de conexão e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos afirmando serem decorrentes de contrato de seguro livremente e regularmente pactuado entre as partes, inexistindo, consequente, danos materiais e tampouco morais.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou extratos bancários (id 12710886) e contrato (id 12710887).
Adveio sentença (id 12711497), em que o juízo afastou as preliminares arguidas e, no mérito, entendeu como não comprovada a contratação do seguro, ante a inexistência de apresentação do instrumento contratual pelo demandado, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução dos valores descontados, de forma dobrada, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 12711502), pugnando pela majoração da quantia fixada a título de compensação moral.
O Banco, por sua vez, interpôs recurso inominado (id 12711507), sustentando sua ilegitimidade passiva, em razão de ter agido apenas como intermediária entre a autora e a seguradora, além da existência de conexão com o processo nº 3000642-83.2023.8.06.0094.
No mérito, defende a regularidade dos descontos, afirmando tratarem-se de exercício regular de direito, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Em tese subsidiária, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais (id 12711518 e 12711520) pelo improvimento dos recursos.
Conheço dos recursos inominados, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. PRELIMINARES De início, destaco que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Banco promovido, na qualidade de administrador da conta corrente titulada pela parte autora, é responsável pelo controle dos descontos efetuados, os quais somente devem ser precedidos de autorização específica. Por conseguinte, a negativa de contratação e de autorização dos débitos automáticos na conta da promovente atrai a legitimidade da instituição financeira acionada para figurar no polo passivo da demanda, à luz dos artigos 25, §1º e 7º, § único do CDC. Do mesmo modo, a preliminar de existência de conexão com o processo nº processo nº 3000642-83.2023.8.06.0094 também não merece prosperar, uma vez que os descontos impugnados possuem causa de pedir distinta, com suas peculiaridades, sendo contratos com valores, condições e datas diversas, fatos que evidenciam a independência entre os pedidos, a inviabilizar o reconhecimento de suposta conexão. MÉRITO No caso em análise, como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Sucede que, ao contestar a ação, o promovido, embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (id 12710887), este não possui validade, uma vez que a assinatura ali aposta é nitidamente divergente daquela constante no documento de identidade da parte autora (id 12710870).
Perceba que o documento de identificação foi expedido em 2004, quando a autora possuía 50 anos, apresentando assinatura trêmula, não sendo crível que em 2022, data do suposto contrato, a demandante com 68 anos tenha passado a adotar uma assinatura mais retilínea e uniforme.
Em verdade, o que se percebe é que a autora passou a não mais assinar, uma vez que a procuração (id 12710868) e a declaração de hipossuficiência (id 12710869), documentos mais recentes, encontram-se assinados a rogo.
Especificamente no que concerne à assinatura, é de se reconhecer que a aposta no contrato, pelo nível de divergência com a documentação da autora, é detectável a olho nu (primo ictu oculi), dispensando, por isso, a realização de exame grafotécnico, entendimento esse pacificado neste colegiado, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE EVIDENTE.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO ATESTÁVEL PRIMO ICTU OCULI.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA CORRENTISTA.
EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL.
DEFEITO DE SERVIÇO.
DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO, QUE ENSEJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM DOBRO.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL : DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000247-18.2018.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) Desse modo, analisadas todas essas evidências em conjunto, conclui-se que a autora foi vítima de fraude de terceiros, o que não afasta a responsabilidade do banco, pois é obrigação da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para a realização de um contrato, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados.
Assim, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados.
Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Nesse sentido, o quantum reparatório moral deve ser auferido após a análise do valor e período de duração dos descontos, que perfazem a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) mensais, e, analisando a prova documental, especialmente os extratos bancários apresentados, verifico que a demandante sofreu descontos que totalizaram o montante de R$ 314,50 (trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos), assim, considerando que autora aufere um benefício equivalente a menos de um salário-mínimo, esta quantia representa elevado desfalque financeiro, logo, entendo por bem majorar a compensação pecuniária para o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar o valor indenizatório a título de danos morais PARA R$ 4.000,00, atualizado pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte recorrente vencida (Banco) a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13984521
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20/08/2024 14:26
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MATEUS - CPF: *60.***.*80-63 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/06/2024 23:59.
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12796491
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12796491
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000641-98.2023.8.06.0094 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
13/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796491
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13/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000641-98.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATEUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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