TJCE - 3000212-10.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171713010
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171713010
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01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171713010
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01/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166822815
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166822815
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166822815
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166822815
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166822815
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166822815
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29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822815
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29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822815
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29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822815
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29/07/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:53
Juntada de #Não preenchido#
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15/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89374171
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89374171
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89374171
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12/07/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116212
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116212
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116212
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116212
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116212
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116212
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000212-10.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO ANDRE LOPES FERREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste sobre a petição de Id. 89094684 e os documentos a ela acostados, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116212
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08/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116212
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08/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116212
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06/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:04
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88586822
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27/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88586822
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000212-10.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO ANDRE LOPES FERREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança indevida por fraude de boleto bancário c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por PAULO ANDRE LOPES FERREIRA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A; BANCO BRADESCO S.A. ; ITAU UNIBANCO S.A. , partes qualificadas nos autos. O autor, beneficiário de plano de saúde junto à Unimed Fortaleza, mas administrado pela ré Qualicorp, relata que recebe por e-mail os boletos bancários de seu plano de saúde, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Aduz que no mês de fevereiro de 2024, em 1º/2/2024, também recebeu o boleto normalmente por e-mail, em seguida efetuou o pagamento desse no dia 05/04/2024, às 8h14min.
No entanto, foi surpreendido ao receber um e-mail de cobrança no dia 14/02/2024, informando que havia valores em aberto.
Afirma que tentou resolver a situação diretamente com a ré Qualicorp, mas não obteve sucesso.
Diante disso, o autor requer, primeiramente, a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde, assim como a concessão do benefício da justiça gratuita.
E no mérito, requer a declaração de inexistência do débito referente ao mês de fevereiro de 2024, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial para juntada de documentos e esclarecimentos. Emenda à inicial apresentada no Id. 84545560. Despacho de Id. 80449943 determinou a citação e intimação da promovida para manifestação ao pedido autoral de tutela provisória de urgência. O autor apresentou manifestação em id nº 84545560, comunicando o cancelamento do plano de saúde, e pugnando pelo restabelecimento. Decisão interlocutória proferida no Id. 84591587 concedendo a tutela urgência de urgência para fins de restabelecimento do contrato.
Contestação apresentada pelo do requerido Banco Itaú no Id nº 84820045.
Em suas razões, em preliminar, argui a Ilegitimidade passiva.
E no mérito, defende que é responsabilidade da parte autora a conferência dos dados do pagamento no momento da transação.
Do mais, sustenta ausência de falha na prestação do serviço e a descaracterização do fortuito interno.
Susta a inexistência do dever de reparar os danos, sob o argumento de inexistência de prática de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela corré Qualicorp no Id nº. 85061781.
Em suas razões, defende que o "comprovante de pagamento que alega ter a parte autora, vê-se que os dados são completamente diversos aos dados da QUALICORP.
Veja, Excelência, consta como beneficiário do boleto a sociedade empresarial GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com CNPJ 06.***.***/0001-23 constando também no comprovante.
O CNPJ da QUALICORP é totalmente diferente".
Acrescenta que o CNPJ presente no comprovante é totalmente estranhos à ré, e que não recebeu os valores referentes ao prêmio do contrato. Sustenta a inexistência de comprovação dos danos morais por ausência de comprovação de ilícito.
E ao final, pugna pela improcedência do pedido. Contestação apresentada pelo corréu Banco Bradesco no Id nº 85143165.
Em suas razões, em preliminar, argui a ilegitimidade passiva, ausência de condições da ação -falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que a situação narrada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa lhe ser atribuído, tampouco há caracterização de defeito na prestação do serviço.
Sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço; a ausência de ato ilícito que enseje sua responsabilidade; justifica a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação do fato constitutivo; inexistência do dever de reparar os danos, sob o argumento de que meros aborrecimentos ou dissabores não ensejam indenização por dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação. Dispensada a produção de prova oral pelo autor e pelos corréus Qualicorp e Banco Bradesco. A parte ré Itaú Unibanco requereu o depoimento pessoal do autor, não sendo possível a oitiva naquela sessão (Id nº 85162544). Foi proferido despacho no Id nº 85162568 determinado a intimação do requerido Itaú Unibanco para que esclarecer os aspectos fáticos controvertidos que deseja que fossem objeto da prova requerida em audiência de instrução. O autor, em petição de Id nº 85291628, informou o descumprimento da liminar. Réplicas apresentadas nos Id nº 5488626 e ss, nas quais a parte autora impugna as alegações das rés e reitera os termos da inicial. Em manifestação (Id nº 85551270), o requerido Itaú Unibanco pugnou pela produção de provas orais. Proferido despacho no Id nº 85856512 determinando a intimação da requerida Qualicorp para que se manifestasse sobre a alegação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, assim como deferindo pedido do Requerido Itaú Unibanco quanto à produção de provas orais em sessão de instrução. Em nova manifestação, Id nº 86256232, o autor reitera o descumprimento da liminar.
Despacho de Id nº 86271497 determinando a renovação da intimação da requerida Qualicorp para que cumpra a decisão de Id nº 59543115. A promovida Qualicorp se manifestou no Id nº 86665493 informando o início dos trâmites para cumprimento da medida liminar deferida e requereu a dilação do prazo em 10 dias. Manifestação do autor no Id nº 86682480 reiterando o descumprimento da liminar. Proferido novo despacho no Id nº 87431985 indeferido o pedido da requerida Qualicorp de dilação de prazo. Manifestação do autor noticiando o descumprimento da liminar em id's nº 87581043 e 87940079. Audiência de instrução realizada no Id nº 86271497. Vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminares.
II.1) Ilegitimidade passiva. Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos Banco Itau e Banco Bradesco.
Isso porque, vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.2) Ausência de interesse de agir. Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. II.3) Impugnação à justiça gratuita. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Ultrapassadas as preliminares arguidas pelas requeridas, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito.
A hipótese em questão trata de pedido de declaração de inexistência de débito, compensação por danos morais e devolução em dobro do valor pago.
O requerente alega ter quitado a fatura do seu plano de saúde referente a fevereiro de 2024 através de um boleto recebido por e-mail da requerida Qualicorp.
No entanto, posteriormente, foi surpreendido por cobranças da empresa-ré, descobrindo um débito em aberto relativo à mensalidade mencionada.
Alega que o boleto utilizado para o pagamento foi fraudado, sendo o beneficiário do pagamento um terceiro não autorizado. Em casos anteriores envolvendo emissão de boletos fraudulentos, este Órgão Jurisdicional tem geralmente julgado improcedente as pretensões semelhantes quando não há participação direta da parte requerida na fraude perpetrada por terceiro. No entanto, o presente processo demanda uma análise diferenciada em razão dos elementos probatórios distintos apresentados, que possibilitam uma avaliação mais ampla dos fatos discutidos. Analiso, assim, a responsabilidade de cada réu. III.1) Responsabilidade da Qualicorp. Ao analisar o acervo probatório, denota-se que a parte requerente recebe regularmente os boletos do seu plano de saúde através do seu e-mail pessoal, a saber, [email protected], com remetente identificado como [email protected]. No Id. 79938411, o requerente anexou um e-mail recebido no dia 01/02/2024, enviado do mesmo endereço eletrônico acima referido ([email protected]), cujo teor é o envio do boleto de fevereiro de 2024.
Já no documento de Id. 79938412, observa-se que os boletos anteriores (janeiro/2024, dezembro e novembro de 2023) foram enviados do mesmo endereço eletrônico supra referido. Em sua defesa, a requerida Qualicorp alega que o autor não comprovou o efetivo pagamento do boleto, argumentando que os dados apresentados não corresponderiam aos da Qualicorp, e que, por isso, não existiriam evidências do pagamento à empresa.
Afirma, ainda, que o autor está inadimplente com relação à mensalidade de fevereiro de 2024. As alegações da ré não se sustentam.
A requerida não conseguiu demonstrar, por exemplo, que enviou o boleto correto através do e-mail do autor ou que ele teria realizado o pagamento de boleto recebido de canais outros e não oficiais (como WhatsApp).
Além disso, não contestou o fato de que os e-mails enviados correspondem ao mesmo domínio informado pelo autor na inicial, conforme documentos sob os Ids nº 85061787 e 85061788.
Portanto, mostra-se evidente que terceiro, de alguma maneira, teve acesso aos dados cadastrais do requerente junto à requerida (nome completo, endereço, valor da mensalidade), para confecção de boleto falso; constando, ainda, no referido documento a requerida como beneficiária, assim como teve acesso ao e-mail da ré e enviou o boleto ao promovente. Esses fatos configuram claramente, falha na segurança da requerida Qualicorp.
Assim, o pagamento, nos moldes em que se deu, há de ser reputado válido, nos termos do art. 309 do Código Civil, que estabelece: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
Inegável que, no caso concreto, sendo a fraude de alguma sofisticação, notadamente por ter sido o boleto enviado do e-mail da demandada, que o pagamento deve ser reputado válido, para todos os fins de direito. Com relação aos danos morais, entendo que são cabíveis.
Isso porque, ficou evidenciado transtorno vivenciado pelo autor que teve seu plano cancelado, ainda que tenha realizado o pagamento visando à quitação da dívida, junto à requerida Qualicorp. Nesse sentido, a inadimplência que gerou o cancelamento do plano de saúde do promovente decorreu de fatos que não podem ser imputados ao consumidor.
Não há que se falar em exclusão da responsabilidade civil, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Procedente se mostra, portanto, o pedido compensatório formulado pela parte autora, decorrente da má-fé em que incidiu a parte ré, ao excluir o consumidor da relação contratual. A ausência da prestação do serviço em razão do cancelamento é fato que, por si só, gera lesão a direito da personalidade do requerente.
Some-se a isso a real constatação da angustiante situação a que foi submetido o demandante no momento em que, após realização de procedimento cirúrgico, necessitava de acompanhamento pós-operatório e não conseguiu em razão do cancelamento do contrato. Saliente-se, contudo, que o valor condenatório a ser fixado deverá levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como as circunstâncias particulares do caso concreto. Nesses termos, estabeleço o montante condenatório no patamar de R$ 4.000,00, uma vez que o autor teve seu plano de saúde cancelado, embora este Juízo tenha determinado, por meio de liminar, a manutenção da relação contratual nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, indefiro tal pleito. Para condenação à repetição do indébito nos moldes do art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, deve ser demonstrado o requisito legal necessário para tal medida, que é o pagamento em excesso, o que não restou comprovado nos autos. Já a condenação nos termos do art. 940 o Código Civil, o requisito legal é o ajuizamento da ação de cobrança de dívida paga: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Não é o caso dos autos. III.1.1) Multa pelo descumprimento da decisão - Astreintes. Quanto ao descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, passo a decidir. Nos autos, foi proferida decisão em sede de tutela provisória de urgência, determinando que o réu garantisse a continuidade da relação contratual do autor nas mesmas condições anteriormente aplicadas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada atendimento recusado à promovente [Id nº 84591587]. Em 02/05/2024, conforme petição de Id n.º 85291628, a parte autora informou o descumprimento da decisão, pois foi negado atendimento devido à inadimplência. Da análise dos autos, verifica-se que a intimação pessoal da promovida quanto à liminar proferida por este Juízo foi realizada por meio de carta precatória, conforme Id nº 86435805.
No entanto, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento de sua finalidade (Id nº 85023666). Em suma, a requerida não foi intimada pessoalmente para cumprimento da decisão. A Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que constituição em mora do devedor para efeito de cobrança da multa pela obrigação de fazer apenas ocorre com sua intimação pessoal.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Portanto, não há que se falar em aplicação de astreintes. Por fim, observa-se que, após tomar ciência da liminar, a promovida não procedeu ao cumprimento da tutela de urgência concedida.
Assim, determino o imediato cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00. III.2) Responsabilidade dos corréus Banco Itaú e Banco Bradesco. Quantos aos réus Banco Itaú e Banco Bradesco, denota-se que a fraude decorreu da conduta de criminosos que induziram o autor a realizar o pagamento do boleto, com participação da requerida Qualicorp em decorrência da sua negligência, conforme exposto no julgado. No entanto, no presente caso, não há o que se imputar a responsabilidade pela fraude à instituições financeiras, vez que não participaram da negociação e tampouco houve comprovação de falha na prestação de serviço. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Desse modo, não vislumbro responsabilidade dos Bancos no evento ocorrido, de sorte que a demanda é improcedente em face dos referidos réus. DISPOSITIVO Diante do exposto, afastam-se as preliminares, e no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 931,50, de competência fevereiro de 2024.
Com isso a requerida Qualicorp deve cancelar o débito do seu sistema e abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 c/c ar. 537 do CPC/2015; b) condenar a requerida Qualicorp à obrigação de garantir a continuidade da relação contratual do autor nas mesmas condições antes aplicadas.
Portanto, confirma-se a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 84591587), tornando definitivos os seus efeitos; c) condenar a ré Qualicorp ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00, a sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a contar da citação válida no processo e esta a partir da prolação do presente julgado; d) negar os demais pedidos. Em caráter liminar, determino intimação da requerida, por mandado a ser cumprido com urgência, para que, independente do trânsito em julgado, cumpra imediatamente o que estabelecido no item "b", sob pena de multa diária ou por cobrança, a depender do caso, no valor de R$ 3.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se os advogados eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88586822
-
26/06/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87431985
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87431985
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87431985
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87431985
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000212-10.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO ANDRE LOPES FERREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Indefiro o pedido da requerida QUALICORP, pelo que determino que comprove o cumprimento da obrigação, no prazo assinalado na decisão anterior.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87431985
-
29/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87431985
-
28/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:19
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86080320
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86080320
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000212-10.2024.8.06.0220AUTOR: PAULO ANDRE LOPES FERREIRAREU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Parte intimada: WILSON SALES BELCHIORGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOPAULO ANDRE LOPES FERREIRAPAULO EDUARDO PRADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 14/06/2024 Hora: 08:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
15/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86080320
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85856512
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000212-10.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO ANDRE LOPES FERREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a requerida QUALICORP para que se manifeste, em cinco dias, sobre a alegação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgências para fins de restabelecimento do contrato ao qual o autor é vinculado, devendo comprovar o cumprimento nos autos.
Defiro o pedido do requerido ITAU UNIBANCO quanto à produção de provas orais em sessão de instrução.
Designe-se audiência de instrução e intimem-se todas as partes.
Após decurso do prazo concedido à requerida QUALICORP, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85856512
-
10/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85856512
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85162568
-
01/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85162568
-
30/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162568
-
30/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84591587
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84591587
-
19/04/2024 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591587
-
19/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80470836
-
29/02/2024 06:02
Confirmada a citação eletrônica
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80470836
-
28/02/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470836
-
28/02/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79946625
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79946625
-
20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79946625
-
20/02/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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