TJCE - 3000443-20.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 29/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PAZ HELENA SANDERS DO CARMO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 13872678
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 13872678
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000443-20.2023.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: PAZ HELENA SANDERS DO CARMO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000443-20.2023.8.06.0140 - Apelação cível Apelante: Município de Paracuru Apelada: Paz Helena Sanders do Carmo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM REGÊNCIA DE CLASSE QUE PRETENDE O GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 26 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
TERÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.787/CE OBJETO DO TEMA 1241.
O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que julgou procedente a ação ordinária e condenou o Município de Paracuru, ora apelante, ao pagamento de quarenta e cinco dias de férias anuais e do respectivo terço (sobre todo o período), além do pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas.
Com efeito, a Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias.
A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias sob pena de inconstitucionalidade.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.241 no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE da Relatoria da Ministra Rosa Weber no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias).
In casu, o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000) prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. É absolutamente insustentável a tese recursal invocada pela fazenda pública quando defende que o dispositivo legal em referência não é claro e que, na realidade, o que a lei assegura são apenas trinta dias de férias anuais e os outros quinze dias seria o direito a recesso.
A bem da verdade, contrariamente ao arrazoado do apelante, a lei de regência é de clareza solar e não deixa margem para dúvida de que os docentes, em regência de classe, fazem jus a quarenta e cinco dias de férias anuais, estabelecendo ainda de forma expressa que os demais integrantes do magistério (que não estejam em regência de classe) têm direito a apenas trinta dias de férias.
Frise-se que em caso análogo no qual este Colegiado se debruçou sobre lei com redação idêntica oriunda do Município de Boa Viagem, formou-se o precedente nos autos da Apelação cível nº 0050903-09.2021.8.06.0051 no sentido de que o professor têm direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto pelo Município de Paracuru contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, proposta por Paz Helena Sanders do Carmo. Narra a autora/apelada, na inicial, que é servidora pública do Município demandado, onde exerce o cargo de professora da educação básica.
Informa que nessa qualidade tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidos do respectivo terço constitucional sobre o total dos dias, nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru).
Assim, ingressou em juízo requerendo a condenação do demandado a conceder e pagar quarenta e cinco dias de férias anuais a que tem direito, inclusive com o terço constitucional. Em decisão de mérito (Id 13472035), o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária." (Grifos do original) Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação, requerendo o seu provimento para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, sob o argumento, em suma, de que na realidade, a despeito do dispositivo legal invocado pela parte autora não ser tão claro, não se trata de férias de quarenta e cinco dias mas sim de apenas trinta dias e os outros quinze dias seriam relativos a recesso. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que julgou procedente a ação ordinária e condenou o Município de Paracuru, ora apelante, ao pagamento de quarenta e cinco dias de férias anuais e do respectivo terço (sobre todo o período), além do pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas. Com efeito, a Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias.
A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias sob pena de inconstitucionalidade. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.241 no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE da Relatoria da Ministra Rosa Weber no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias).
Senão vejamos: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A propósito, eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (Grifei) In casu, o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000) prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Confira-se: Art. 26.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (Grifei) É absolutamente insustentável a tese recursal invocada pela fazenda pública quando defende que o dispositivo legal em referência não é claro e que, na realidade, o que a lei assegura são apenas trinta dias de férias anuais e os outros quinze dias seria o direito a recesso. A bem da verdade, contrariamente ao arrazoado do apelante, a lei de regência é de clareza solar e não deixa margem para dúvida de que os docentes, em regência de classe, fazem jus a quarenta e cinco dias de férias anuais, estabelecendo ainda de forma expressa que os demais integrantes do magistério (que não estejam em regência de classe) têm direito a apenas trinta dias de férias. Frise-se que em caso análogo no qual este Colegiado se debruçou sobre lei com redação idêntica oriunda do Município de Boa Viagem, formou-se o precedente nos autos da Apelação cível nº 0050903-09.2021.8.06.0051 da Relatoria do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo no sentido de que o professor têm direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Recurso voluntário conhecido, mas desprovido. (Grifei) Nessa toada, a sentença hostilizada mostra-se em absoluta consonância com o Tema 1.241 do STF e com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, desnecessitando de reforma. Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença. Por fim, Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13872678
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 19:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704301
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704301
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000443-20.2023.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704301
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31/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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