TJCE - 3009901-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 07:32
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155364497
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155364497
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155364497
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20/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154828718
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154828718
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18/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154828718
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16/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154150141
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154150141
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13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154150141
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115432050
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15/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115432050
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09/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3009901-56.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. -
08/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115432050
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08/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105426066
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105426066
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3009901-56.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
07/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426066
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03/10/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89920439
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89920439
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15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3009901-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação anulatória de decisão administrativa promovida pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A em face do Estado do Ceará.
O Banco autor buscou, em tutela antecipada, inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade dos efeitos da decisão administrativa no procedimento nº 22.07.0158.005.00293-301, que aplicou multa de R$ 61.513,53( seiscentos e um mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), oferecendo, para tanto, seguro-garantia, cujo valor corresponde ao crédito não tributário, acrescido de 30% (trinta por cento).
Decido.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 14/06/2023 e finalizada em 20/06/2023, afetou os Recursos Especiais nºs. 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da seguinte questão jurídica: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO nº 1203", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção determinou, então, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Inobstante a determinação da suspensão, reconhecendo que o pleito principal versav sobre a nulidade da decisão administrativa que aplicou sanção de multa à promovente, deixo de determinar a suspensão do processo.
Quanto ao pleito de tutela antecipada, conforme forte jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, há a possibilidade de suspensão do crédito não tributário, mas, tão somente, com a apresentação do seguro-garantia, com prazo de validade não vencido, cláusula de renovação automática, e em valor da multa acrescido de trinta por cento.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06286795020228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA APLICADA À RECORRENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/DECON.
DISCUSSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOBRE A LEGALIDADE DA MULTA.
TUTELA INDEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA.
UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA REFERIDA MULTA, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
INTELECÇÃO EXTRAÍDA DOS ARTS. 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Trata-se agravo de instrumento cujo cerne da questão circunscreve-se na suspensão da exigibilidade de multa fixada em processo administrativo pelo DECON, no processo administrativo nº 23.001.001.14.0010796, mediante a apresentação de seguro-garantia, cuja apólice é no valor da multa aplicada acrescida dos 30% (trinta por cento) previsto no parágrafo único do art. 848 do CPC/2015. 02.
Apesar de não se tratar de Ação de Execução, mas sim de Ação Ordinária, entendo que é possível a apresentação de seguro bancário para garantir o juízo na hipótese de deferimento de tutela antecipada e, assim, evitar prejuízo à parte adversa em caso de eventual improcedência do pedido, porquanto se o seguro-garantia pode ser utilizado como substituição da penhora quando se busca a satisfação do crédito, inclusive se equiparando a dinheiro, não vislumbro qualquer empecilho em acatá-lo como garantia ainda na fase de cognição.
Ressalte-se, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu art. 835, § 2º, prevê que o seguro-garantia se equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora. 03.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633241-73.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021) Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida, para suspender a exigibilidade dos efeitos da decisão administrativa no procedimento administrativo nº 22.07.0158.005.00293-301, que aplicou multa de R$ 61.513,53( seiscentos e um mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos) mediante apresentação da cópia do seguro-garantia, nos termos do art. 300, do CPC.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89920439
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14/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 00:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85625803
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3009901-56.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o requerente, por seu patrono, para emendar a inicial, coligindo a documentação necessária ao ajuizamento da ação, notadamente, as guias de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, a teor do art. 321, do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85625803
-
09/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625803
-
09/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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