TJCE - 3000353-95.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152179047
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152179047
-
25/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
25/04/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179047
-
26/02/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135396612
-
13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135396612
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135396612
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135396612
-
11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135396612
-
11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135396612
-
11/02/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130378511
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130378511
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130378511
-
13/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130378511
-
12/12/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115286625
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115286625
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-95.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MATIAS DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO D.H.
Determino que a promovida comprove a obrigação de fazer: cessar os descontos na conta do autor, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento.
Mais, determino que o promovido deposite em juízo, no prazo de 5 dias, o valor da diferença apontado pela exequente.
Não sendo depositado, proceda-se com nova penhora online, desta feita do valor da diferença entre o já bloqueado e o valor atualizado.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115286625
-
04/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107039061
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107039061
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108.1799, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000353-95.2024.8.06.0101 Parte Exequente: JOSE MATIAS DE SOUSA Parte Executada: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 11 de outubro de 2024. Mara Kércia Correia Sousa Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA -
11/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107039061
-
11/10/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 105003696
-
18/09/2024 23:12
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105003696
-
17/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105003696
-
17/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90123970
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90123970
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000353-95.2024.8.06.0101 Parte Exequente: JOSE MATIAS DE SOUSA Parte Executada: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 31 de julho de 2024.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat.: 40155 Ao Senhor: ADVOGADO(A): JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS -
31/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90123970
-
31/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 10:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88094715
-
17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88094715
-
14/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88094715
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000353-95.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MATIAS DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 13 de junho de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
13/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88094715
-
13/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
12/06/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85838039
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000353-95.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos de Consumo, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MATIAS DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MATIAS DE SOUSA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de debito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde setembro de 2022, identificou descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor total de R$ 1.228,19 (mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), os quais não reconhece (ID 81030949, 81030953, 81030955).
A parte reclamada aduz que o contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 84468347).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificassem o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, nas peças das defesas apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 84468347, fls. 6. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro no valor total de R$ 1.228,19 (mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas que vencerem durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85838039
-
10/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838039
-
10/05/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 20:05
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/04/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024. Documento: 81042129
-
13/03/2024 16:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
13/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81042129
-
12/03/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81042129
-
12/03/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:17
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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