TJCE - 3000329-05.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136708981
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136708981
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136708981
-
20/02/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:50
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135489117
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135489117
-
12/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135489117
-
12/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135003088
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135003088
-
09/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135003088
-
07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:29
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:29
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133632367
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133632367
-
29/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133632367
-
29/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 126807790
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 126807790
-
21/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126807790
-
16/01/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115522021
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115522021
-
08/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115522021
-
07/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112519869
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112519869
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000329-05.2024.8.06.0154 REQUERENTE: NATANAEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 109441989.
A exequente apresentou defesa no ID 112081586. Antes de analisar a petição de impugnação apresentada, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado e analítico do débito, a partir das premissas indicadas em sentença ID 102012328, sob pena de rejeição imediata da impugnação. Expedientes necessários. Quixeramobim, 29 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112519869
-
01/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109480598
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109480598
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000329-05.2024.8.06.0154 REQUERENTE: NATANAEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
A executada apresentou impugnação à execução (ID 109441989), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 15 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109480598
-
15/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105384022
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105384022
-
23/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105384022
-
23/09/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2024 11:33
Processo Reativado
-
23/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102012328
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102012328
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000329-05.2024.8.06.0154 AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes NATANAEL ALVES DA SILVA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 84797400. Narra a autora (ID 84774929), em síntese, que firmou contrato de consorcio com a ré nº 3488068317, referente a uma motocicleta marca Honda, modelo Bros 150, ano 2012/2012, cor preta, no valor de R$ 7.490,08.
Mencionou que ficou impossibilitado de continuar pagando e foi realizado busca e apreensão da motocicleta, no qual foi negociado a devolução de forma amigável do bem, em contrapartida, o débito não seria mais cobrado e a dívida excluída.
Ao tentar negociar outro transporte percebeu restrição financeira perante a ré em razão de débito em aberto no valor de R$ 10.000,00.
Por fim, solicitou inexistência do débito e danos morais. Em contestação a ré (ID 88389894) a requerida sustentou que a entrega do bem não garante a quitação integral do débito, mencionou também que o débito apresentado na busca e apreensão foi de R$ 7.110,99, já a venda do veículo foi pelo valor de R$ 6.200,00, além disso, aduziu ausência de irregularidades e inexistência do direito de reparação.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Na réplica à contestação (ID 88918877) autor pediu a improcedência dos argumentos apresentados na contestação e que seja reconhecido a validade e eficácia da declaração de entrega do bem. Sem preliminar e requerimento arguido passa-se análise do mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se ao exame da legalidade das cobranças realizadas em desfavor do autor e da configuração de danos morais pela possível falha na prestação dos serviços pela promovida. Inicialmente, menciono a redação do artigo 2º e seu §1º, do Decreto-lei nº 911/69 que "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. §1º O crédito a que se refere o presente artigo, abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes". Desta forma, havendo inadimplemento por parte do adquirente do bem, é permitido ao credor fiduciário retomar sua posse, que figura como garantia do negócio, podendo aliená-lo a terceiros de forma extrajudicial e sem prévia avaliação.
O produto da venda é aplicado no pagamento de saldo devedor e, em caso de remanescer alguma quantia, será entregue ao devedor. Embora a autora tenha procedido à entrega amigável do bem, remanesceu quantia para quitação integral da dívida após a venda extrajudicial do veículo. Na contestação o requerido mencionou que o débito da busca e apreensão era de R$ 7.110,99, bem como informou que o veículo foi alienado a terceiro (ID 88389897), pelo valor de R$ 6.200,00, ou seja, foi insuficiente para pagamento integral do débito, existindo saldo devedor em aberto. Entretanto, ao analisar a declaração de entrega do bem acostado pelo autor, nota-se que em nenhum momento referido documento menciona acerca da possibilidade de débitos pendentes após ocorrer a entrega efetiva da motocicleta, e a sua venda para um terceiro como aconteceu no caso em tela. Em adição ao exposto, observa-se falta de boa-fé objetiva e do direito de informação ao consumidor, acerca das implicações que surgiriam se o valor de venda da motocicleta não ultrapassasse o valor do débito em aberto do autor. Vejamos a redação dos itens 3 e 6 da declaração (ID 84774962): A forma como a terceira e a sexta cláusula são postas na declaração induz ao consumidor concluir pela quitação do débito, ou seja, é claramente uma falha na informação carecendo a boa-fé objetiva no acordo realizado, ou seja, se a requerida iria vender o bem e a partir de uma venda a menor do bem, buscar perceber a diferença do remanescente, deveria ter informado isso ao autor, e principalmente, mencionar tal cláusula na declaração de entrega do bem. Insta salientar, portanto, que a requerida não contrariou todos os fatos descritos na inicial, quais sejam, a existência de conversas com a empresa (ID 84774964) e o termo de entrega do veículo (ID 84774962).
Sendo assim, consoante o artigo 30, caput, da Lei 9099/95, c/c artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, caberia ao requerido, conforme preconiza o princípio da eventualidade, manifestar-se sobre todos os fatos alegados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros. É cediço no ordenamento jurídico que o termo de entrega do veículo não expressa que a sua devolução quitaria por completo a dívida, contudo, tal termo acostado, e não impugnado pela ré, carece de informações essenciais acerca do direito da própria requerida em reaver o valor remanescente. Em síntese, se por um lado não há o que se falar em declaração de quitação porque não houve o completo pagamento do valor, por outro, há de condenar a requerida em dano moral pela clara lesão a boa-fé objetiva que não pode ser ignorada por esse juiz.
Ademais, a forma como foi acordado e a falha do dever de informação, impondo ao autor uma justa e legítima expectativa de retirar o nome do cadastro de inadimplentes do referido crédito, demonstra a existência de falha na prestação do serviço pelo réu, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, destarte, a responsabilidade da demandada pela reparação dos danos morais experimentados pelo promovente, na medida em que se mostrou negligente.
Tais fatos denotam desserviço por parte da reclamada e justificam a sua responsabilidade em reparar os danos que de seus atos reprováveis resultaram para o postulante, restando indiscutível, também, o nexo causal entre a sua conduta negligente e os danos alegados.
Vale aqui a advertência de que quem presta serviços a um elevado número de clientes, deve, também, possuir uma estrutura capaz de atender à demanda a que se propõe. Ressalta-se, por fim, no que respeita à comprovação do dano, que na esteira do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização da recorrente opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), já que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato por ela praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração. (V.
RESP 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20.05.2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176). No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sugere ser correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (2) acerca da inexigibilidade do débito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (3), nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) CONDENAR a empresa promovida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, da citação. b) Autorizo o réu a compensar o valor devido da condenação com o valor remanescente da dívida da parte autora, desde que observando as seguintes orientações: I) não incidirá juros e correção monetária sobre a dedução dos valores nominais, eis que não foi o consumidor quem deu causa ao ocorrido; e II) deverá o crédito do réu ser abatido do valor atualizado do dano moral e/ou material, para que, sobrevindo eventual saldo, a quantia seja apurada e executada pelo credor na fase de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 28 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102012328
-
29/08/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88441586
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88441586
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88441586
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88441586
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000329-05.2024.8.06.0154 AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 20 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88441586
-
21/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85317602
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000329-05.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada NATANAEL ALVES DA SILVA Parte Interessada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 20/06/2024 13:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 3 de maio de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85317602
-
10/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85317602
-
03/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:28
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:40
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000007-40.2024.8.06.0168
Clara Raylha Donana Oliveira
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 12:52
Processo nº 3001706-11.2022.8.06.0015
Condominio Residencial Sagarana
Aluizio Caula Ribeiro
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 12:25
Processo nº 3010332-90.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Valeria Lopes de Souza
Advogado: Carla Silveira Fonteles Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 19:13
Processo nº 0011434-76.2016.8.06.0100
Luiz Borges Ferreira
Banco Bradesco S/A. - Agencia de Itapaje...
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:47
Processo nº 0002091-05.2016.8.06.0117
Raimundo Oliveira Serpa
Procuradoria do Municipio de Maracanau
Advogado: Melina Maria Alves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 14:48