TJCE - 3000307-73.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:07
Decorrido prazo de EDJ COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154445052
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154445052
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154445052
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154445052
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3000307-73.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Trata-se de Ação de Danos morais c/c lucros cessantes que move DANIEL ROGER NOGUEIRA DA SILVA em face de EDJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Em apertada síntese da demanda, a irresignação autoral se deve em razão da inesperada assunção de obrigações não consentidas no ato da compra do veículo de marca/modelo Ford Ka, cujo pagamento consistia na entrega de um veículo Toyota, avaliado em R$ 9.000 (nove mil reais), além da quantia, em espécie, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de 27 parcelas junto ao banco, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), tendo a parte autora se surpreendido com a obrigação de quitar 04 parcelas atrasadas do financiamento, além de multa e débito de IPVA. Em contestação, a parte promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, o que entendo pelo seu acolhimento ante a escassez de provas quanto ao negócio e as partes envolvidas. É nítido que se trata de negócio jurídico cujas tratativas se deram verbalmente.
Nesse sentido, embora não defeso em lei, a informalidade nos contratos privados, por óbvio, impõe maiores dificuldades à produção de prova documental em juízo, sendo essencial a parte buscar outros meios de prova, como a prova testemunhal. Contudo, observo que há, tão somente, um boleto de pagamento emitido pelo Detran-CE, referente ao veículo Ford Ka, cujo detalhamento do débito, embora incluísse taxa de transferência de propriedade, consta como proprietário o sr.
Francisco Alyson Viana Braga, nome esse que difere daqueles mencionados na exordial. Nos presentes autos, há não só escassez de prova que vincule a parte promovida ao negócio como também provas referentes ao negócio jurídico em si, já que não há comprovação da transferência do veículo de marca Toytota Corolla, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em benefício da empresa demandada e de seus sócios, ou mesmo extratos de pagamentos quitados pela parte autora referente aos boletos do financiamento do veículo Ford KA. É importante frisar que é dever da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, instruir a peça inaugural com documentos que balizam suas alegações, de modo a fornecer aos autos indícios mínimos que garantem a plausibilidade do direito perseguido, não tendo a parte autora atuado com a devida diligência, já que não há evidência de que parte do pagamento se deu na forma supostamente acordada, mediante comprovação de transferência de propriedade do veículo Toyota, além dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte promovida, sujeitando a sua pretensão à míngua de meras alegações. Ora, a formação do livre convencimento motivado tem, por óbvio, relação de dependência com as provas produzidas nos autos pelas partes, sendo exigível da parte autora que haja, ao menos, comprovação do vínculo do dano sofrido com a parte promovida, elemento essencial à responsabilização civil do agente, representando barreira a apreciação do mérito, já que não pode a demanda se dar em face de quem não responde pelo dano. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Decreto a revelia da promovida, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
14/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445052
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14/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445052
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14/05/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 09:11
Juntada de Certidão de publicação
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDJ COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL ROGER NOGUEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90462524
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90462524
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12/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações nos autos designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 08/10/2024 Horário 09:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1723055483439?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/08/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90462524 Documento: 90462524
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10/08/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90462524
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07/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 00:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/05/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL ROGER NOGUEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL ROGER NOGUEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85876317
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/07/24 16:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY4N2JmY2QtNzk1ZC00YTNjLWIyMDItYjQ2ZWIwNGI2ZDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85876317
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10/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85876317
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10/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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