TJCE - 0030086-88.2019.8.06.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90539053
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90539053
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90539053
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90539053
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030086-88.2019.8.06.0116Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DA COSTA ARAUJO REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por Maria da Costa Araújo em face de CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, visando a percepção de restituição de valores indevidamente descontados na forma simples, no valor de R$759,90 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Analisando detidamente os autos, em que pese os esforços empregados por este Juízo para conferir efetividade à Sentença (ID 33861844) e ao Acórdão (ID 35250463), após diversas diligências infrutíferas, não foram identificados bens penhoráveis aptos a satisfazer a obrigação ora imposta.
Em tais situações, quando não é possível alcançar o adimplemento através das diligências habituais, a legislação autoriza a extinção do processo, nos termos dos arts. 52, inc.
IV e 53, caput e §4º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), senão vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No mesmo sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, conforme evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais a seguir: INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004564320218060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/12/2023).
DESPACHO QUE DETERMINA JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011867120198060010, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/08/2023).
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE TODO O DECORRER PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ACORDO COM O ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013780420178060065, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/07/2020).
Isso posto, determino a extinção do Cumprimento de Sentença em razão da ausência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 53, caput e §4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade da parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados novos ativos sujeitos à constrição judicial. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, para fins de busca da satisfação do crédito pelos meios ordinários, nos termos da Sentença e Acórdão transitados em julgados, a fim de que o credor diligencie junto das autoridades competentes.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
19/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539053
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19/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539053
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19/08/2024 04:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/08/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89860614
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89860614
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030086-88.2019.8.06.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - CE24247-A Destinatários:POLO PASSIVO:CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOSREPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - CE24247-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 89795677) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
24/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89860614
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23/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87504094
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87504094
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030086-88.2019.8.06.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - CE24247-A Destinatários:MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - CE24247-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca das certidão/informação ( ID 85877713) proferida/juntada nos autos do processo em epígrafe, para manifestar-se no prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 31 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
31/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504094
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31/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 71276424
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030086-88.2019.8.06.0116Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DA COSTA ARAUJO REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte sucumbente, apesar de devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento voluntário da obrigação, bem como absteve-se de apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme consta da Certidão da Secretaria (ID 60259986 e 70159994).
Com isso, resta autorizada a adoção de medidas constritivas como forma de sanar o débito existente, por força do art. 4º, do Código de Processo Civil, que assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A lei confere prioridade à penhora de valores (em espécie ou aplicação financeira), conforme preceitua o artigo 835, inc.
I do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a penhora via SISBAJUD.
Em havendo bloqueio em conta ou aplicação financeira, intime-se o devedor para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, inc.
I a II, CPC.
Caso nada seja encontrado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOAJuiz -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 71276424
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10/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71276424
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10/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70204650
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70204650
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05/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204650
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05/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68890113
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68890113
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14/09/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68890113
-
13/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:39
Processo Desarquivado
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11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/06/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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13/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 03:01
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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11/09/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:43
Juntada de documentos diversos
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09/06/2022 02:58
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/02/2021 14:26
Mov. [65] - Recurso Eletrônico
-
12/02/2021 14:10
Mov. [64] - Certidão emitida
-
08/01/2021 14:58
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída
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08/01/2021 14:58
Mov. [62] - Processo recebido de outro Foro
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08/01/2021 14:58
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº87/2020-GAPRE
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18/12/2020 19:48
Mov. [60] - Remessa a outro Foro: Declínio de Competência Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU Foro destino: Boa Viagem
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09/12/2020 18:31
Mov. [59] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando o recurso inominado de págs. 175/195 interposto em face da sentença proferida às págs. 168/172, e a apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessár
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23/11/2020 21:52
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 12:58
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00166629-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/11/2020 11:09
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13/11/2020 12:43
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00166607-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2020 12:40
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11/11/2020 05:15
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 05:21
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2020 20:14
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490 Página: 907-909
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28/10/2020 13:23
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 07:45
Mov. [51] - Informação
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27/10/2020 23:03
Mov. [50] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 14:15
Mov. [49] - Certidão emitida
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22/09/2020 08:29
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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29/08/2020 11:21
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/06/2020 21:54
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/04/2020 11:13
Mov. [45] - Encerrar análise
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08/04/2020 12:48
Mov. [44] - Documento
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08/04/2020 12:47
Mov. [43] - Documento
-
03/04/2020 08:35
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
03/04/2020 08:34
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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02/04/2020 17:46
Mov. [40] - Certidão emitida
-
02/04/2020 17:46
Mov. [39] - Certidão emitida
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30/03/2020 22:40
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
30/03/2020 21:15
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 2345 Página: 545-546
-
27/03/2020 10:52
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 10:37
Mov. [35] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: por decisão proferida em 19/02/2020
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25/03/2020 17:56
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 08:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/03/2020 15:47
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00165509-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 15:29
-
06/03/2020 16:51
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos no hodierno. Cumpra-se a Cota Ministerial de fls. 136/139. Expedientes necessários.
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04/03/2020 08:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/03/2020 09:26
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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01/03/2020 14:23
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/02/2020 17:39
Mov. [27] - Documento
-
25/02/2020 00:10
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00395152-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/02/2020 23:47
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20/02/2020 20:09
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2324 Página: 917-922
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20/02/2020 20:09
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2324 Página: 917-922
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20/02/2020 07:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/02/2020 12:53
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2020 12:53
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0069/2020 Teor do ato: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) do(a) decisão interlocutória de fls. 128/130. Advogados(s): Suellen Natasha Pinheiro Correa (OAB 22554/CE), Manuel
-
19/02/2020 09:50
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 16:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00165338-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 15:41
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30/01/2020 13:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/12/2019 15:15
Mov. [17] - Conclusão
-
28/11/2019 09:21
Mov. [16] - Mandado
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28/11/2019 09:21
Mov. [15] - Documento
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25/11/2019 10:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR279358720BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Banco Ccb Brasil S.a. Credito Financiamentos e Investimentos Diligência : 29/1
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25/11/2019 09:06
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2019 16:24
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.19.00015229-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/11/2019 15:57
-
05/11/2019 11:51
Mov. [11] - Mandado: Oficial de Justiça: Ednaldo Almeida.
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23/10/2019 18:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2252 Página: 822-823
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23/10/2019 13:29
Mov. [9] - Remessa: Aguardar recebimento do mandado pelo oficial de justiça.
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23/10/2019 13:27
Mov. [8] - Remessa: AGUARDAR DEVOLUÇÃO DO AR - Carta de citação/intimação enviada (via Correios) ao requerido.
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23/10/2019 11:51
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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22/10/2019 13:30
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0276/2019 Teor do ato: Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) para comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 19/02/2020 às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audi
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22/10/2019 12:07
Mov. [5] - Expedição de Carta
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21/10/2019 08:22
Mov. [4] - Designação de audiência: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) do(a) decisão interlocutória de fls. 128/130.
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16/10/2019 00:45
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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20/09/2019 17:47
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2019 17:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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