TJCE - 3000340-05.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 126909829
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 126909829
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126909829
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126909829
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28/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126909829
-
28/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126909829
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27/11/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87839256
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87839256
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87839256
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000340-05.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: SIDNEY BERNARDO SIMOES PROMOVIDA: NU PAGAMENTOS S/A DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte promovente para toma ciência da petição intermediária (Id. 87760118 - Doc. 27 ao Id. 87760123 - Doc. 32), oportunidade em que poderá apresentar ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da ação. 2.
Por fim, decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87839256
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10/06/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87317205
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87317205
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28/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 04 de setembro de 2024 às 15:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/4a5073 -
27/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87317205
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27/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85685648
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000340-05.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: SIDNEY BERNARDO SIMOES PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, nota-se que a parte autora emendou a inicial tempestivamente (fls. 14 a 15), motivo pelo qual a recebo e determino o prosseguimento do feito. 2.
Nesse sentido, em sede de tutela de urgência (fl. 2), a parte requerente solicita provimento judicial determinando que a requerida: I) suspenda a cobrança das parcelas derivadas da compra no valor de R$ 1.469,75 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor de Pag*Tatiana Cristina; e II) restitua o(s) valor(es) já pago(s), TUDO sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 3.
Oportunamente, ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 4.
Na hipótese, verifica-se que a parte promovente apresentou o registro do boletim de ocorrência (fl. 6), a fatura do cartão de crédito constando a compra não reconhecida (fl. 8) e a reclamação administrativa não atendida pela requerida (fls. 9 e 10), configurando-se a probabilidade do seu direito. 5.
Ademais, entende-se que postergar a análise do presente pedido até o momento do julgamento do mérito da demanda ocasionará maiores prejuízos à parte autora, notadamente à sua subsistência, caracterizando, portanto, o perigo de dano. 6.
Assim, ante a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a cobrança das parcelas derivadas da compra no valor de R$ 1.469,75 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor de Pag*Tatiana Cristina, sob pena de multa POR CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO de R$ 500,00 (quinhentos reais) - com limite fixado até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Quanto ao pleito de restituição dos valores já adimplidos, entendo que a sua análise somente poderá ser realizada após a formação do contraditório e da ampla defesa por este deter natureza meritória, motivo pelo qual o INDEFIRO neste momento processual. 9.
No mais, esclarece-se que nada impede a reanálise da medida no momento do julgamento do mérito da presente ação, ante o seu caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC). 8.
Por fim, ante a hipossuficiência do autor, concedo desde já a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 9.
Cumpra-se.
Cite-se e Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85685648
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09/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85685648
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08/05/2024 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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