TJCE - 3000527-37.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18515025
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18515025
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18515025
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18515025
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12/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18515025
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12/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18515025
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06/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de EVA MARIA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*84-94 (RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881702
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881702
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10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881702
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10/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/11/2024 23:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000527-37.2024.8.06.0091 Promovente: EVA MARIA DOS SANTOS Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada/promovido por EVA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a)(s). Aduziu a autora ser titular de um cartão de crédito junto ao promovido. Relatou que "recebeu uma ligação de uma suposta atendente da instituição bancária informando que haviam sido feitas algumas compras por engano em seu cartão e que iriam entrar em contado via whatsapp para corrigir o erro ". Informou que "pediram para desinstalar o aplicativo para que não realizassem as compras, a autora desinstalou e foi seguindo passo a passo conforme a suposta atendente da NUBANK lhe informava, a mesma alega que fez um reconhecimento facial, e fez procedimento de copiar e colar". Sustentou que a operação foi indevida e que logo em seguida notou que constava compras nos valores de R$ 3.721,15 e R$ 985,01 em favor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Defendeu que a relação mantida entre as partes se caracteriza com de consumo, devendo ser regida pela disciplina protetiva do CDC, com imputação ao promovido de sua responsabilidade objetiva, para fins de ressarcimento do prejuízo financeiro causado por fraudes perpetradas por terceiros. Asseverou ter sofrido dano de ordem material e moral. Postulou ao fim a declaração de inexistência do débito de R$ 4.706,16 cobrado em sua fatura, alusivo as compras fraudulentas, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de 20 salários mínimos. Citado, o réu ofertou contestação ao ID nº 88643152, suscitando a sua ilegitimidade passiva, uma vez que as transações foram legitimamente realizadas pela autora mediante utilização de senha pessoal. Quanto ao mérito, defendeu a ausência de falha da prestação de serviço. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou impugnação ao ID nº 89467897. É o relatório.
Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Enfrento as preliminares lançadas na peça de defesa. Alega a parte promovida que não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação. A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização, já que o banco promovido é o responsável pela implementação de mecanismos de segurança relacionados a transações bancárias, inclusive mediante bloqueio de transações que se revelem atípicas em comparação ao padrão de consumo de seus clientes. Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida. Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, ia competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, destaco que o argumento não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. Superadas as preliminares em questão, passo ao exame do mérito. Sustenta o autor ter sido vítima de fraude do qual lhe resultou o débito em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 4.706,16, oriundo de operação de compras, por si desconhecida. Por sua vez, o réu alegou a inexistência de fraude digital, sob o fundamento de ter sido a autora vítima de crime perpetrado por meio do denominado golpe da "falsa central de atendimento", no qual o estelionatário, valendo-se da inocência ou descuido da vítima, obtém senhas e dados pessoais sensíveis para utilização dos sistemas de transações financeiras. As circunstâncias narradas na inicial demonstram de forma cabal que em virtude de atividade fraudulenta, terceiro teve acesso a dados sensíveis relacionados à conta/aplicativo bancário da parte, o que permitiu a atuação do fraudador no sentido de concretizar diversas transações não autorizadas pelo titular da conta. O boletim de ocorrência de ID n. 80361322 traz detalhes relacionados à perpetuação da fraude em questão, e demonstra que, por ocasião do contato com a promovente, o fraudador, utilizando-se de engenharia social, tomou conhecimento dos dados bancários deste e realizou compras n valor de R$ 3.721,15 e R$ 985,01. No ID n. 80361880, há as conversas iniciadas pelo fraudador. A prova de que, de fato, houve as compras realizadas no cartão de crédito da parte promovente constam da fl. 04 do ID n. 88643158. Em relação a tais transações, tenho que houve patente falha na prestação dos serviços da casa bancária, eis que ela não agiu de forma adequada a impedir que elas fossem efetivamente realizadas. De fato, permitiu que fossem realizadas operações bancárias que não se compatibilizam com o padrão de consumo da parte autora, e logo após ter sido realizada modificações relacionadas à utilização do aplicativo da instituição financeira, o que já indicaria a necessidade de que fosse implementada cautela adicional para permitir transações. Nesse tocante, entendo por bem em fazer as seguintes digressões: No exercício de sua atividade econômica, cabe à parte promovida desenvolver ferramentas capazes de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, ainda mais se se considerar a facilidade com que estas podem ser realizadas em âmbito virtual. Se a tecnologia permite a realização de contratações de forma mais simples, na via não presencial e sem contato algum com funcionário do banco, este deve envidar esforços para evitar atuação de terceiros no que atine à regular manifestação de vontade do consumidor, não podendo este se responsabilizar pelos riscos criados pelo banco quando da oferta de serviço via aplicativo de celular ou terminal de autoatendimento. Nesse viés, a responsabilidade dos bancos se revela ainda mais visível em casos de fraude e golpes de engenharia social, nos quais são realizadas diversas operações em sequência e em lapso de tempo reduzido, muitas vezes em valores elevados, destoando completamente do perfil de consumo do cliente. Por ocasião do proferimento de seu voto no Recurso Especial n. 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo STJ, teceu importantes considerações sobre a temática, considerações estas que, por serem deveras esclarecedoras, as transcrevo, inserindo os grifos que entendo adequados: "10.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 11.
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. 13.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país." Com essas considerações, voltando ao caso dos autos, tem-se que a atuação do sistema de segurança do banco poderia ter sido mais efetiva, já que as movimentações bancárias realizadas na conta da parte promovente destoaram substancialmente do padrão normal em que realizadas. E aqui destaco que a própria parte promovida trouxe aos autos extratos da conta bancária da parte autora (vide de ID n. 88643155), que indicam a inexistência de movimentações financeiras como as questionadas nos autos. Veja-se que os valores movimentados indicam a incompatibilidade entre o padrão de consumo da autora e o valor das compras realizadas pelo fraudador, permitindo que se firme a conclusão acerca do caráter atípico das operações realizadas mediante fraude, e pela necessidade de pronta atuação no sentido de impedir, de bloquear tais movimentações realizadas. Nessa toada, ante a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que poderia e deveria ter obstado a fraude, tenho que houve falha na prestação do serviço, respondendo a parte promovida de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte promovente, já que se trata de fortuito interno. Veja-se o que prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Importa destacar que o que foi dito à fl. 16 da contestação (ID n. 88643152) não possui correspondência com os extratos trazidos à fl. 07 do ID n. 88643155. Nota-se que não foram realizadas transações de R$ 3.500,00 e de R$ 4.000,00 em 02/02/2024 pela parte autora. Assim sendo, considerando a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos da inicial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que o pedido não comporta acolhimento, haja vista não ter sido comprovado o desembolso de valores que viessem a fazer frente ao débito de cartão de crédito. Na forma do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano e, no caso dos autos, a parte autora não comprova prejuízo patrimonial que tenha decorrido do contexto narrado na inicial. Tanto que em réplica informa que a dívida foi inscrita em cadastros de inadimplentes, o que desvela mais uma circunstância relacionada ao não pagamento da fatura do cartão (vide fl. 08 do ID n. 89467897). Caberia à parte autora a prova de que teria desembolsado valores para pagar a fatura do cartão, embora de tal ônus não tenha se desincumbido. Já quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência de determinado fato, devendo ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. Entretanto, no caso vertente, há de se considerar que a própria parte promovente contribuiu para o evento danoso (dando ensejo ao sentimento de frustração e intranquilidade), já que deveria zelar por seus dados bancários, embora tal contribuição seja irrelevante quanto à responsabilidade pelo dano material, que, em virtude do fortuito interno da atividade bancária, deve ser absorvido pelo fornecedor. Destaco que o alegado dano moral decorrente da inscrição indevida deverá ser objeto de ação própria, pois o fundamento do pedido não foi trazido na inicial, mas somente por ocasião da réplica. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos (R$ 3.721,15 e R$ 985,01), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Iguatu/CE, 18 de setembro de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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