TJCE - 3000669-17.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85938206
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85938206
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000669-17.2022.8.06.0154 REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 85833864). Conforme o ID 85931192, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 85833867, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 85931192. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado e sem manifestações, arquivem os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim, 13 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2024 11:02
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85938206
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13/05/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834408
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000669-17.2022.8.06.0154 REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 9 de maio de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834408
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09/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834408
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09/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84113320
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83969682
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84113320
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11/04/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84113320
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11/04/2024 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83969682
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10/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83969682
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09/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:35
Juntada de decisão
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27/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 16:32
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 01:40
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:41
Juntada de ata da audiência
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23/03/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/11/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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