TJCE - 3001995-85.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:30
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:33
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001995-85.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, já estando as partes já qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora que em fevereiro de 2017 contratou um empréstimo consignado em seu benefício de pensão por morte, oportunidade em que o Banco demandado creditou o valor de R$ 1.243,44 (mil e duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em conta bancária de sua titularidade, informando a parcela no valor de R$ 53,84 (cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos). 3.
Afirma, ainda, que no ato da contratação possuía margem para contratar o empréstimo consignado em seu benefício, todavia, o banco demandado optou pela contratação de cartão de crédito com reserva de margem RMC. 4.
Diante do exposto, requer a parte demandante a concessão de tutela de urgência para que o banco demandado se abstenha de descontar do seu benefício, o valor da parcela referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de aplicação de multa por desconto realizado, e no mérito requer a procedência da ação, para que seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com a consequente inexistência de débito, a devolução dos valores pagos em dobro e a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Por fim, pugna pela gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5.
O pedido de urgência foi indeferido, sob os fundamentos da decisão de ID 34730725.
Nessa mesma decisão foi declarado a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O promovido ofereceu contestação, na qual impugna a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, além de suscitar preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, bem como prejudicial de mérito por prescrição e decadência.
No mérito, afirma que a parte autora aderiu ao cartão consignado, realizando o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 1.661,28, além de compras em comercio seja por meio eletrônico ou meio físico, conforme faturas. 7.
Sustenta ainda as seguintes teses de defesa: legalidade da contratação; ausência de violação ao dever de informação; inexistência de venda casada; inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé; inexistência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e eventual culpa concorrente da parte, bem como requer a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta corrente em que os valores foram depositados pelo BMG, para que confirme se esta pertence à parte autora.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e subsidiariamente, a compensação dos valores e a incidência de juros de mora a partir da sentença, além da condenação da parte autora por má-fé processual (ID de nº 35965599). 8.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião a parte autora pugnou pela concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação e após o julgamento antecipado da lide.
Já a parte reclamada reiterou os termos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID nº 36894493). 9.
Mais adiante, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da petição de ID 37384722. 10.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, colheu-se o depoimento da parte autora e os litigantes apresentaram memoriais orais remissivos as suas manifestações (ID 46840605). 11.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12.
Verifica-se nos autos que o demandado impugnou os benefícios da justiça gratuita requerido pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito. 13.
O legislador optou por conceder a gratuidade processual no trâmite dos feitos em 1ª instância dos Juizados Especiais.
Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pela parte promovida.
Em caso de eventual recurso, poderá ser avaliada a situação de hipossuficiência que influenciará sobre o recolhimento do preparo. 14.
Resta, portanto, postergada a análise da situação financeira da parte autora.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: 15.
A empresa demandada impugnou o valor atribuído à causa, por entender que este totaliza na realidade o valor de R$ 3.306,96, valor real descontado da parte autora, e montante expressivamente inferior/inexistente de danos morais dos quais não coadunam o valor da causa de R$ 15.000,00 apresentado. 16. É cediço que o valor da causa, no Sistema dos Juizados Especiais, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte.
Nesse sentido, colaciona-se o teor do Enunciado n.º 39 do Fórum de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (FONAJE): Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido.
Por sua vez, o artigo 292, incisos V e VI, do CPC, dispõe que o valor da causa será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles. 17.
Já o § 3º do citado artigo estabelece que compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor. 18.
No caso dos autos, o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) levando em conta apenas a pretensão econômica por ele pretendida a título de danos morais, deixando de atribuir valor correspondente ao dano material pretendido.
In casu, tenho que o valor atribuído a título de danos morais, não extrapola os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a ser pleiteado, não se mostrando excessivo. 19.
Pelas razões acima discorridas, acolho em parte a impugnação ao valor atribuído à causa para determinar que o valor da causa seja fixado em R$ 21.613,92 (vinte e um mil e seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dano moral pretendido (R$ 15.000,00), acrescido do valor dos descontos em dobro (R$ 6. 613,92), considerando que o valor total da causa sequer alcança os vinte salários mínimos. 20.
Desse modo, a Secretaria deve retificar o valor da causa junto ao Sistema Pje para que nele conste o valor acima referenciado.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 21.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 22.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o demandado não reconhece o direito ora buscado pelo autor, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA 23.
Não há que se falar na decadência do direito da parte autora, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, uma vez que com os descontos periódicos acontecendo, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação e no caso dos autos o contrato aqui discutido ainda se encontra ativo.
DA PRESCRIÇÃO 24.
A instituição financeira também argui a prejudicial de mérito de prescrição, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, em razão do lapso temporal transcorrido entre a realização do contrato de adesão de cartão de crédito consignado posto em discussão, que assegura ter sido firmado em 08/12/2016 até a distribuição da ação em 01/08/2022. 25.
Como antes dito, a presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada desconto do contrato questionado.
Com isso, o lapso temporal deve iniciar do último desconto e não do primeiro como entende a parte suplicada. 26.
No caso concreto, continua, ainda, sendo descontado o valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Então, não há que se falar em prescrição. 27.
Superadas as preliminares suscitadas e as prejudiciais de mérito invocadas referentes à decadência e prescrição, passo agora a analisar o mérito propriamente dito.
DO MÉRITO 28.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela indefiro o pedido de expedição de ofício para que se confirme a titularidade da conta para a qual os valores dos saques foram destinados, tendo em vista que a própria parte autora admite ser de sua titularidade a referida conta, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 29.
Aplica-se ao caso em espécie o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, (Súmula n. 297). 30. À vista disso, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa. 31.
Verifica-se que o ônus da prova já foi invertido na decisão que concedeu a medida de urgência requestada pelo autor, competindo assim ao réu comprovar a legitimidade da contratação. 32.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em discutir acerca da licitude do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 33. É fato incontroverso entre as partes a celebração de contrato, tendo a parte autora reconhecido em seu depoimento pessoal a assinatura do contrato e a posterior realização de saques no cartão, via atendimento telefônico. 34.
Importante registrar que a sigla RMC nada mais é que uma identificação para os descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionista do INSS. 35.
Em outras palavras, a RMC significa um mínimo passivo de ser descontado dos vencimentos do contratante, referente a um crédito por ele tomado junto ao banco, através de saque/transferências/compras com o cartão de crédito consignado. 36.
Impende ainda destacar que a constituição de Reserva de Margem Consignável encontra previsão legal contida no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e no inciso VI do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, então, não há ilicitude na conduta da instituição financeira que retém margem consignável para operação com cartão de crédito, quando expressamente autorizado pelo consumidor e, desde que a contratação esteja provada e o valor efetivamente liberado em favor do contratante pela instituição financeira, o negócio é supostamente legítimo. 37.
Saliente-se que através do predito negócio, o contratante poderá utilizar o cartão normalmente para compras, bem como para saques de quantias em dinheiro.
Em contrapartida, o banco estará autorizado a fazer uma reserva de margem consignável no contracheque/folha de pagamento do consumidor que representará o pagamento mínimo da fatura.
Para pagamento de valores despendidos para saques e/ou compras, o cliente terá, em seus proventos, o desconto do pagamento mínimo da quantia, devendo o saldo remanescente ser adimplido mediante faturas enviadas mensalmente para a sua residência. 38.
Neste contexto, observa-se do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” inserido pelo banco demandado no Id nº 35965602 - Pág. 1 que este foi assinado pela parte autora, já que foi por ela reconhecida a assinatura, e que este se encontra acompanhado de cópias dos documentos utilizados no momento da contratação (ID 35965601 - Pág. 5). 39.
Percebe-se ainda do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que o mesmo é claro sobre o objeto da contratação - Cartão de Crédito Consignado, bem como sobre a autorização para desconto no benefício previdenciário da autora prevista no item VI, para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, a ser averbado, conforme disposto no quadro III constante no preâmbulo daquele termo, além do contratante declarar ciência de que o valor averbado poderia ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuição em sua margem consignável. 40.
Assim, o instrumento contratual trazido pelo banco demandado atende ao princípio do dever de informação, pois nele consta o modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido.
O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado, e valor inicial a ser averbado, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 41.
Com efeito, a documentação colacionada aos autos demonstra que a parte autora celebrou contrato de adesão à cartão de crédito consignado, mediante autorização para descontos em seu benefício previdenciário, junto à instituição financeira suplicada, autorizando também o desconto da margem consignável, tudo de forma pessoal, além de ter usufruído dos valores dos saques realizado em 05/01/2017, no valor de R$ 1. 045,00; e, posteriormente, em 05/04/2019, no valor de R$ 117,92; em 01/04/2020, no valor de R$ 243,68; em 17/02/2021 no valor de R$ 254,68; o que confirma pelos comprovantes de TEDs apresentados (ID 35965599 - Pág. 11-13) e pela gravação telefônica apresentada no ID 35965599 - Pág. 11. 42.
Vale ressaltar que em seu depoimento pessoal a parte autora confirma o conteúdo da gravação, na qual ela solicita a realização de saque mediante o cartão de crédito consignado objeto desta ação, bem como confirma ter recebido os valores em sua conta bancária. 43.
Além disso, o banco ré apresentou as faturas emitidas, entre as quais consta a utilização do cartão para realização de recargas de celular (ID 35965604 - Pág. 1), o que não foi sequer impugnado pela parte autora. 44.
Outrossim, não logrou êxito a parte autora em comprovar que no momento da contratação “possuía margem para contratação de empréstimo consignado”, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). 45.
Registre-se que o saque com cartão de crédito, é uma modalidade de crédito pré-aprovado em que o consumidor pode escolher sacar o valor ou que o dinheiro seja depositado em sua conta corrente, não havendo assim a necessidade de todas as transações serem feitas com o uso do cartão de crédito. 46.
Por tudo isso, não há como se considerar indevidos os descontos efetivados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável, pois foi autorizado pelo autor a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do réu, para constituição de reserva de margem-RMC do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, razão pela qual a sua pretensão não deve ser acolhida. 47.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 48.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 49.
Por derradeiro, afasto o pedido de condenação da parte demandante em litigância de má-fé pelas razões antes expendidas. 50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 07:21
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 03:34
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 29/11/2022 às 13:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 25 de outubro de 2022.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/10/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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