TJCE - 3000404-73.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:28
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ULIANI DE CASTRO BARBOSA PAULINO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103645872
-
03/09/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103645872
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000404-73.2023.8.06.0091 REQUERENTE: ULIANI DE CASTRO BARBOSA PAULINO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIFICO que apesar do autor ter indicado dados bancários (id. 89678538), não revelou a qual banco pertence a conta respectiva, o que inviabiliza por ora, a expedição de alvará.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação do autor, advogando em causa própria, para que se pronuncie em 05 (cinco) dias, nos termos da certidão acima, trazendo aos autos a informação de qual banco pertence a conta indicada, e se da Caixa Econômica Federal, deverá necessariamente dizer qual a operação da conta.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
02/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103645872
-
02/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96323832
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96323832
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96323832
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96323832
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000404-73.2023.8.06.0091 REQUERENTE: ULIANI DE CASTRO BARBOSA PAULINO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 90467922, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 96321651) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 89678538, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96323832
-
27/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96323832
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22/08/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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15/08/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89604810
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89604810
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000404-73.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: ULIANI DE CASTRO BARBOSA PAULINO.
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
17/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89604810
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17/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ULIANI DE CASTRO BARBOSA PAULINO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 86576483
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 86576483
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86576483
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86576483
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3000404-73.2023.8.06.0091 AUTOR: ULIANI DE CASTRO BARBOSA PAULINO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (Id 78944985), interpôs a parte autora o recurso de embargos de declaração (Id. 79211161), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que a inquina.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a embargada apresentou contraminuta (Id 86352184). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (omissão) a acoimar o ato embargado, argumentando, para tanto, que se olvidou de determinar as condições de entrega do produto.
Compulsando os autos, verifico que a sentença ora embargada apenas determinou à parte autora a entrega do produto no prazo de trinta dias, sem que estabelecesse sobre quem recairiam os custos e a logística desta devolução.
Diante disto, acolho os aclaratórios e reconheço a omissão suscitada (Id 79211163). DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela embargante, tão somente para efeito de DETERMINAR que o bem objeto da compra e venda desfeita seja recolhido pela promovida, às suas expensas no sistema de logística reversa, no domicílio da parte autora durante o horário comercial nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de consolidação da propriedade em mão da autora.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86576483
-
27/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86576483
-
29/05/2024 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 83511094
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000404-73.2023.8.06.0091 DESPACHO Vistos em inspeção. Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandante, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a demandada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83511094
-
09/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83511094
-
09/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ULIANI DE CASTRO BARBOSA PAULINO em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78944985
-
08/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78944985
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07/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78944985
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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