TJCE - 3000576-12.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000576-12.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILL ALLAN MASCARENHAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
A sentença condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O acórdão negou provimento ao recurso da segunda promovida Telefônica Brasil, condenando-a em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, a promovente requereu a intimação da promovida para o pagamento do valor atualizado da condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) além dos honorários advocatícios, conforme Id de nº 135645221 A promovida Telefônica Brasil efetuou o pagamento voluntário de parte da condenação, no valor de R$ 1.655,96 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante e $ 1.617,96 (mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) (Id 136143040).
A exequente peticionou nos autos requerendo o pagamento do saldo remanescente relativo aos honorários. (Id nº 137001319).
Determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores já pagos, conforme Id nº 137068958, bem como determinada a intimação da promovida para o pagamento do valor correspondente aos honorários, no importe de R$ 616,94 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Conforme Id 140918277 a promovida comprovou o pagamento do remanescente supracitado. Consta o comprovante de transferência do valor da condenação. (Id's 151135740, 151135741, 151135746) Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
10/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILL ALLAN MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/12/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/12/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILL ALLAN MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759639
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759639
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16/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759639
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13/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16058241
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16058241
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25/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16058241
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25/11/2024 09:47
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0090-56 (RECORRIDO) e não-provido
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15468122
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15468122
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000576-12.2024.8.06.0113 RECORRENTE: IM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: WILL ALLAN MASCARENHAS DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
31/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15468122
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30/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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