TJCE - 3000429-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:57
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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23/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90244288
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90244288
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000429-36.2024.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em face de ENEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 89591180. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor da exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90244288
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07/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88902897
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88902897
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000429-36.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 87653018.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902897
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04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:01
Processo Reativado
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06/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85615948
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13/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000429-36.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é cliente da demandada sobre a inscrição nº 1790119, vinculada a um imóvel que alega residir há mais de vinte anos, afirmando receber faturas de consumo de energia em média de R$300,00 (trezentos reais) mensais.
Segue narrando que recebeu a fatura relativa ao mês 06/2023 lhe cobrou a quantia de R$1.360,98 (mil trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), por um suposto consumo de 1.258 kWh, entretanto rejeita a hipótese de haver consumido tanta energia. No mais, a parte promovente afirma que entrou em contato com a ré para impugnar o valor da aludida fatura, contudo, alega que foi informada que deveria pagar a mesma sob pena de suspensão do serviço, motivo que lhe levou a saldar a fatura malsinada.
Diante de tais alegações, requereu o refaturamento da cobrança do período de 06/2023 para um valor dentro da sua média de consumo dos últimos 6 meses e devolução do valor cobrado a maior.
Em sua contestação, a parte reclamada arguiu preliminar de incompetência, dada a necessidade de perícia sobre o medidor de energia.
No mérito, sustenta que o valor das faturas da unidade consumidora de titularidade da parte autora, sempre foram geradas por meio de consumo real, aferido pelo medidor instalado na unidade consumidora.
Ao fim, requer o indeferimento do pedido elencado na inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera, não tendo as partes alcançado autocomposição.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação a preliminar de incompetência do juizado especial devido à complexidade da causa, adianto a rejeito de tal pleito.
A perícia não se mostra como recuso exclusivo para se alcançar o ratio decidendi.
Os autos estão munidos de outras provas capazes de fomentar a cognição necessária para ser proferida uma decisão.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A lide versa sobre eventual irregularidade da fatura de consumo de energia relativo ao mês de 06/2023.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A parte autora alega que a fatura de 06/2023 excede bastante sua média de consumo.
A concessionária de serviço público, em seu turno, afirma que a fatura malsinada apresenta o consumo real, portanto, é regular.
Em análise da prova produzida, vê-se que a parte demandante anexou as faturas anteriores e posteriores às questionadas, vide ID - 79186075 e 79186076.
Os 06 ciclos que antecedem a fatura impugnada, 01/2023 à 07/2023, trazem cobranças em média no valor de R$ 284,46 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) por mês, excluindo a fatura questionada (06/2023).
A fatura impugnada traz um suposto consumo de energia de 1.258 kWh, gerando a cobrança de R$1.360,98 (mil trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), inclusive, no detalhamento da cobrança não se percebe haver notificações de inadimplência pretérita ou ainda indicação de alguma multa ou ainda algum procedimento de recuperação de crédito, a cobrança diz respeito exclusivamente a consumo, em montante muito superior a média demonstrada pelo autor.
A concessionária, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que justificasse o aumento do consumo das faturas 06/2023, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a cobrança (06/2023), objeto da lide, mostra-se divergente ao padrão de consumo do autor, quer seja com relação as faturas anteriores à cobrança, quer seja a fatura posterior.
Não se pode determinar o motivo para o descompasso nas medições de energia.
Dessa forma, devermos primar pela interpretação em favor da parte consumidora, lado hipossuficiente da relação jurídica.
Bem como, as provas anexadas indicam uma manutenção, anterior e posterior ao perfil de consumo noticiado na exordial.
Portanto, fatura de 06/2023, deve ser refaturada para a para média dos últimos 06 ciclos de cobranças feitos ao consumidor, qual seja a média de R$284,46 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
No que atine ao pedido de ressarcimento do valor pago a maior, assiste razão a pretensão do autor, uma vez que o consumidor saldou a fatura de R$1.360,98(mil trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme ID 79186075, pág.4.
Assim, considerando a desconstituição desse montante, refaturado para o valor de R$284,46 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), deve a empresa demanda ressarcir, na forma simples, o excedente de R$ 1.076,52 (mil e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
A jurisprudência orienta que: EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IMÓVEL INABITADO.
COBRANÇA IRREGULAR.
FATURA DE ENERGIA EM VALOR DEMASIADAMENTE SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO E MORAL.
CONTESTAÇÃO DA ENEL.
SUSTENTAÇÃO DE LEITURA REGULAR.
COBRANÇA VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA EM PERCENTUAL DE CONSUMO QUE SE DESTOA PROFUNDAMENTE DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALTA DE PROVA DA RAZÃO DA DISPARIDADE.
EXTINÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS (R$4.000,00).
RECURSO DA ENEL.
AFIRMAÇÃO DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DISPARE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM REMIR O DÉBITO COM EVIDENTE ERRO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
PERCA DO TEMPO ÚTIL.
RESOLUÇÃO DA QUERELA APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO (...). (TJ-CE - RI: 0003779-66.2019.8.06.0094, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/05/2021).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a ré ao refaturamento da fatura de 06/2023, para o valor R$ 284,46 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Condeno ainda a demandada a ressarcir o valor de R$1.076,52 (mil e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor.
Sobre esse valor deve incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ)..
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85615948
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10/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85615948
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07/05/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Enel em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:30
Decorrido prazo de Enel em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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