TJCE - 3000857-07.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:42
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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28/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129713016
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129713016
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129713016
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129713016
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000857-07.2024.8.06.0003 R.
Hoje. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça ora deferido.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129713016
-
08/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129713016
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11/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115609927
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115609927
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115609927
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115609927
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19/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609927
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19/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609927
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19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 104294748
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104294748
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000857-07.2024.8.06.0003 AUTOR: AULENIR DE ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como AULENIR DE ANDRADE SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AULENIR DE ANDRADE SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora aduz, em síntese, que é cliente do Banco-réu e que por duas vezes teve problemas com sua conta para receber seu benefício do INSS, informando que ao buscar atendimento junto ao banco requerido, foi obrigada a adquirir os seguintes produtos, "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - MODALIDADE TRADICIONAL" - COM PAGAMENTO MENSAL", com descontos mensais no valor de R$ 22,55; e "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", com parcelas mensais de R$ 89,90. Alega que houve "venda casada" na medida em que o banco réu condicionou o atendimento e desbloqueio da conta da autora à compra dos referidos produtos. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao desfazimento dos referidos contratados e pagamento de indenização pelos danos suportados. Em contestação, o banco promovido em sede de preliminares, alegou a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que as contratações foram regulares, apresentando instrumento contratual assinado pela autora.
Alega que se a autora estava descontente com os serviços que contratou, bastaria que procurasse a sua agência bancária e solicitasse o cancelamento, instante no qual cessariam as respectivas cobranças, mas não o fez, requer a improcedência dos pedidos.
Por fim, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo, também sem razão a ré.
Tal condição da ação, no caso dos autos, está revestida de induvidosa obviedade e decorre da necessidade de acertamento do imbróglio existente entre as partes.
Então, demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, a propositura da demanda se dá como concretização da cláusula constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A parte autora em sua narrativa afirma que foi atendida presencialmente junto ao banco demandado e que teve seu atendimento condicionado à assinatura dos contratos reclamados na inicial. Então, passou a ser ônus dela, instituição financeira ré, a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E desse ônus se desincumbiu. A parte ré comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócios válidos firmados com a autora.
A esse respeito, foi apresentado instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de ID 102102977. Muito embora a autora afirme que foi compelida à celebração do negócio, os elementos dos autos são capazes de dirimir quaisquer dúvidas a esse respeito. E, no caso, conforme a própria narrativa da autora na exordial, todas as transações foram realizadas de modo presencial e a regularidade da contratação pode ser comprovada em razão da existência de contrato assinado pela autora. Assim, forçoso reconhecer que houve a autorização e manifestação de vontade da autora acerca da celebração do negócio, ou seja, os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para se reconhecer que as propostas de adesão aos produtos bancários foram devidamente contratados pela autora. Em relação à parte autora, pode-se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer negócio jurídico por mero arrependimento. Vejamos, pois, precedentes neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
ASPECTO VOLITIVO CONSTATADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
NATUREZA LÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO LÍCITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conhecimento parcial.
Premissa equivocada.
Ausência de condenação em litigância de má-fé.
Pedido subsidiário não conhecido. 2.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Perícia grafotécnica.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 243/246), o qual contém assinatura correspondente às assinaturas postas na Procuração "Ad judicia et extra" (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26) e no Registro Geral (fl. 27).
Ademais, torna-se indispensável, ainda, ressaltar que, em sede de exordial, a parte autora elenca sua intenção de realizar a pactuação, aduzindo apenas que havia sido "ludibriada" quanto a natureza desta, isto é, não há dúvidas quanto a concretude do contrato, dado que este foi devidamente assinado.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre o Banco recorrido e a parte apelante, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do direito autoral indenizatório.A cláusula que prevê a Reserva de Margem Consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, verifico cópia do instrumento, às fls. 2443/246, devidamente assinado pela parte recorrente.
Compulsando o instrumento contratual alhures descrito, vislumbra-se que este foi expressamente identificado como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito, inclusive do valor mínimo de pagamento, qual seja, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) (fl. 243). Prevalecem os princípios da lealdade e da boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos morais e materiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104294748
-
14/10/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87880178
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87880178
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000857-07.2024.8.06.0003 AUTOR: AULENIR DE ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como AULENIR DE ANDRADE SILVA Intimando(a)(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIORRAIMUNDO NONATO ARAUJO ANDRADE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/08/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de junho de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87880178
-
14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 85868840
-
13/05/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000857-07.2024.8.06.0003 AUTOR: AULENIR DE ANDRADE SILVA REU: BANCO BRADESCO SA R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por AULENIR DE ANDRADE SILVA contra BANCO BRADESCO SA, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida se abstenha de efetuar descontos relativos à título de capitalização e previdência.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 12/08/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85868840
-
10/05/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85868840
-
10/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 21:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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