TJCE - 3000035-59.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165181619
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165181619
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000035-59.2024.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: REQUERENTE: YAN PAULO FERNANDES DE FREITAS Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por REQUERENTE: YAN PAULO FERNANDES DE FREITAS em face de REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, conforme ID 106999192.
Despacho recebendo o pedido, determinando a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (ID 127752018).
Manifestação da parte executada, informando o cumprimento da obrigação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente determino a intimação da parte autora para se manifestar diante da informação de ID 161493969.
Em tempo, verifico que no pedido de ID 106999192, houve requerimento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, relativo aos honorários sucumbenciais, entretanto não juntou a planilha devidamente atualizada, assim, intime-se para que anexe, no prazo de 15(quinze) dias, a planilha de débito devidamente atualizada.
Juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante prevê o artigo 535, caput, do CPC.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada no excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Em eventual inércia, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165181619
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17/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/02/2025 23:59.
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28/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/11/2024 19:48
Processo Reativado
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28/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/09/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de YANA MIRIAM FERNANDES DE FREITAS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89108235
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89108235
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89108235
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89108235
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000035-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] REQUERENTE: YAN PAULO FERNANDES DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vitos hoje, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por YAN PAULO FERNANDES DE FREITAS, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), todos já qualificados nos autos em epígrafe, cuja pretensão concerne à declaração de dependência econômica entre o autor e seus genitores e à determinação de que este realize a inclusão de seus genitores, SRª LUISA IVANA FERNANDES DE FREITAS e ALMIR MARTINS DE FREITAS, na qualidade de seus dependentes junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve escorço: que é servidor público estadual, ocupante do cargo de policial; que seus genitores são seus dependentes financeiros; que reside na mesma residência de seus genitores, sendo o responsável pela garantia da alimentação dos genitores, bem como demais despesas básicas como vestuário e lazer dos mesmos, que inclusive seu genitor consta como seu dependente em sua Declaração de Imposto de Renda; que requereu a inclusão destes como seus dependentes, contudo, referido pedido foi negado.
Juntou documentos de IDs 78122515/78123479.
Contestação em ID 80825145 Réplica em ID 83527738, oportunidade em que anexou Declaração de Imposto de Renda (Ano-Calendário 2023).
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o breve relato.
Decido.
Passo ao mérito da causa, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso em apreço, entendo que restou demonstrada a dependência econômica dos genitores da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, que depende financeiramente da titular, impondo-se a procedência do pedido exordial, com enfoque na Declaração de Imposto de Renda da requerente, onde consta seu genitor como seu dependente, em ID 83527742, bem como pagamentos diferente da conta pessoal da parte autora, referentes as contas de água e IPTU em nome de seus genitores, ID 78123475.
Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar a dependência econômica entre o requerente e seus genitores e de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão dos genitores da parte requerente (SRª LUISA IVANA FERNANDES DE FREITAS e ALMIR MARTINS DE FREITAS) na qualidade de seus dependentes junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de condenar as partes requeridas em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, haja vista não ser ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC), já que o montante da condenação não supera o patamar citado no dispositivo citado inicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Quixadá/CE, 5 de julho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108235
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10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85819931
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000035-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: REQUERENTE: YAN PAULO FERNANDES DE FREITAS Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por REQUERENTE: YAN PAULO FERNANDES DE FREITAS em face de REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 9 de maio de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85819931
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10/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85819931
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10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 17:58
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80851143
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80851143
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07/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80851143
-
07/03/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:27
Decorrido prazo de YANA MIRIAM FERNANDES DE FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78272891
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78272891
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30/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78272891
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30/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/01/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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