TJCE - 3000213-15.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154175878
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154175878
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13/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154175878
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09/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 10:28
Juntada de comunicação
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 10:44
Juntada de informação
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22/08/2024 17:33
Juntada de comunicação
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89369111
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24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89369111
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000213-15.2024.8.06.0181 REQUERENTE: JOAO BATISTA BRITO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Não padronizado] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id 85802590 a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por João Batista Brito Ferreira contra o Estado do Ceará, cuja finalidade é obrigá-lo a disponibilizar em seu favor o medicamento Octreotida LAR 20mg, na quantidade de 01 (uma) ampola por mês, para tratamento de câncer de pâncreas.
A antecipação da tutela foi indeferida (Id 85802590), sob o argumento de que o fármaco solicitado é disponibilizado pela rede pública.
A parte autora peticionou (Id 89331980) esclarecendo que o medicamento postulado consta na lista da RENAME, porém para patologia diversa da que acomete o autor.
Juntou prova do alegado através do documento de Id 89331981.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Empós esclarecimentos prestados pela parte autora, entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
O medicamento postulado é disponibilizado na rede pública para patologias diversas da que acomete o autor, a exemplo de Acromegalia. Em consulta ao NATJUS-CE constatei que existem estudos comprovando a eficácia da droga Octreotida-LAR (Sandostain LAR) para controle do tumor neuroendócrino de pâncreas localmente avançado e inoperável, conforme Nota Técnica nº 554 - Processo nº 0206334-89.2021.8.06.0001, que tramita na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE. De acordo com o item "2" da referida Nota Técnica: "Os tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos constituem um grupo heterogêneo de tumores com origem no sistema neuroendócrino difuso do trato digestivo.
A maioria ocorre no jejuno, íleo, reto e pâncreas.
As prevalências variam de 20 a 35 por 100.000, enquanto as incidências entre 2,5 a 5,25 por 100.000 pessoas/ano.
A histopatologia tumoral, o tamanho e a extensão, comprometimento locorregional e presença de metástases hepáticas são fundamentais para o diagnóstico, prognóstico e para o planejamento da conduta terapêutica. (...)" Com relação à eficácia do medicamento e evidências científicas, tem-se no item "3" que: "(...) Um segundo estudo randomizado com outro análogo da somatostatina, a lanreotida, incluiu pacientes com tumores neuroendócrinos pancreáticos com Ki67 de até 10%, características da doença da parte autora.
De forma similar ao descrito com a octreotida, os autores identificaram um aumento da sobrevida livre de progressão com o uso da lanreotida, quando comparado com placebo (18 meses versus mediana não atingida; HR 0,47; IC 95% 0,30-0,73). (...)" Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, entendo que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ, enquanto componentes do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde no sentido de fornecer medicamento para o tratamento da patologia câncer de pâncreas.
Alega o autor que o fármaco prescrito é disponibilizado pela rede pública, mas, não para referida doença.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Não poderia, ademais, o Estado escusar-se simplesmente alegando que a substância pleiteada é ineficaz ou prescindível para o caso do requerente, pois, por um lado, não há comprovação nesse sentido, e, por outro, foi receitado por profissional devidamente habilitado, o qual, nesse momento de análise perfunctória do feito, é hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento do medicamento Octreotida LAR 20mg, o qual é disponibilizado pelo SUS para o tratamento de Acromegalia.
O relatório declara que o autor já se submeteu à quimioterapia convencional disponibilizada pela rede pública, todavia, o benefício clínico foi mínimo, restando comprovada a necessidade de realização do tratamento conforme indicado.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório médico acostado no Id 85684122, por meio do qual se conclui que o autor é portador de câncer de pâncreas e que o medicamento solicitado é eficaz no tratamento da patologia.
Acrescenta o laudo que a não utilização do medicamento indicado acarreta risco de progressão da doença podendo levar o autor a óbito.
Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio do tratamento sem o comprometimento de seu sustento e da família devido ao valor do medicamento, de alto custo, como se pode ver pelo documento de Id 85684830.
Registre-se que o autor é aposentado e sua renda resume-se a um salário mínimo.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, o documento de Id 85684828 comprova que o medicamento possui registro na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito encontra-se satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora João Batista Brito Ferreira o medicamento Octreotida LAR 20mg, na quantidade de 01 (uma) ampola por mês; sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de R$ 7.965,51 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos - valor da causa).
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral.
Tendo em vista que o Estado do Ceará já apresentou contestação, intimem-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observando que o tratamento é contínuo, determino que as próximas liberações dos medicamentos ficarão condicionadas à apresentação de laudo pelo médico que assiste a paciente, comprovando a necessidade da continuidade do tratamento.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 12/07/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369111
-
23/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87644344
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87644344
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000213-15.2024.8.06.0181 REQUERENTE: JOAO BATISTA BRITO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Não padronizado] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por João Batista Brito Ferreira, com vistas a compelir o requerido Estado do Ceará a custear seu tratamento de saúde, consistente no fornecimento do medicamento Octreotida LAR 20mg, na quantidade de 01 (uma) ampolas por mês, a fim de garantir-lhe integral tratamento da patologia, no caso, câncer de pâncreas CID C 25.9.
Indeferido o pedido liminar pelas razões expostas na decisão de Id 85802590.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (Id 87573939), requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda e remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 04/06/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
04/06/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87644344
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04/06/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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01/06/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85802590
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000213-15.2024.8.06.0181 REQUERENTE: JOAO BATISTA BRITO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Não padronizado] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por João Batista Brito Ferreira em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a fornecer-lhe, mensalmente, pelo tempo que se fizer necessário, o fármaco Octreotida LAR 20mg, na quantidade indicada na petição inicial. Narra o autor que foi diagnosticado com Câncer de Pancreas CID C 25.9, razão pela qual necessita fazer uso da medicação acima especificada, no entanto, devido tratar-se de fármaco de alto custo, sua condição econômica não lhe permite custear o tratamento as suas expensas. Com a inicial vieram os documentos de Id 85684110 a Id 85684830. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado. Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Passo à análise acerca do pedido de concessão da tutela antecipada. Constato, conforme exponho a seguir, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que os documentos anexados à exordial não se mostram suficientes para caracterizar os pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança do alegado e do perigo da demora do provimento final, nos termos do art. 300, do CPC.
A ação veio instruída com o relatório médico (Id 85684122), o qual demonstra que o autor sofre da patologia mencionada, tendo sido prescrito o medicamento solicitado. Apesar de o referido documento mencionar que o medicamento (Octreotida LAR 20mg) não faz parte do elenco dos medicamentos disponibilizados na rede pública (item '5"), verifiquei, após consulta à RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022, que, ao contrário, do que foi declarado, o fármaco consta, sim, na lista daqueles fornecidos pelo SUS, como Acetato de Octreotida. No caso em análise, constatando-se que o autora poderá receber o medicamento pretendido de forma administrativa, bem como não acostou documento comprovando a negativa do ente federativo em fornecê-lo, caso já tenha sido requerido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nessa oportunidade, nada impedindo nova apreciação quando do julgamento da ação. Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ dando-lhes ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, CPC); e c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 09/05/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSSTA Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85802590
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10/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85802590
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10/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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