TJCE - 3000129-52.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:10
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 06:02
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153494161
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153494161
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153494161
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153494161
-
08/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153494161
-
08/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153494161
-
08/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:44
Juntada de informação
-
06/05/2025 16:10
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152456090
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152456090
-
28/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152456090
-
28/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON TRAVASSOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JACIRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JACIRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/05/2024 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON TRAVASSOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86573620
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86573620
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86573620
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86573620
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000129-52.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]AUTORA: DEBORA SANCARÉUS: TAP PORTUGAL, F R B VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, JACIRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da TAP PORTUGAL, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573620
-
27/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573620
-
27/05/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85844890
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85844890
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85844890
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85844890
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000129-52.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]AUTORA: DÉBORA SANCARÉ: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu três passagens aéreas de ida e volta para o trecho "Fortaleza/CE - Lisboa (PT)", no valor de R$12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais).
Todavia, aduz que decidiu pedir o reembolso referente a um bilhete e à remarcação dos outros dois no tocante à viagem de volta, se comprometendo a arcar com as taxas necessárias.
Porém, assevera que sua solicitação não foi atendida, sendo informada pela companhia aérea ré que o problema só poderia ser solucionado pela agência de viagens contratada.
Assim, como não conseguiu de nenhum modo que seu pedido fosse acolhido, afirma que precisou adquirir novas passagens para viajar na data almejada, despendendo a quantia de €1.763,22 (um mil setecentos e sessenta e três euros e vinte e dois cêntimos) mais uma tarifa aérea de €265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros), totalizando a importância de €2.028,22 (dois mil e vinte e oito euros e vinte e dois cêntimos), o equivalente a R$11.682,88 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 58479233), a ré: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) sustenta sua ilegitimidade passiva; c) alega a ausência de falha na prestação do seu serviço; d) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade da inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 59048794). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A ré sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que eventual problema não teria ocorrido com a companhia aérea, mas sim entre a parte autora e a agência de viagens.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a promovida faz parte da cadeia de fornecedores, sendo, portanto, responsável pelos danos decorrentes da transação comercial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Depreende-se do caderno processual que a demandante adquiriu bilhetes aéreos para viajar junto à companhia aérea reclamada.
Todavia, aduz ter necessitado pedir o reembolso de uma das passagens e a remarcação das outras duas, mas não teve o seu pedido atendido pela agência de viagens contratada, tampouco pela acionada.
Assim, diante da desídia das referidas empresas, teve que desembolsar o valor de R$11.682,88 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) na compra de novos bilhetes aéreos para que a viagem fosse realizada na data pretendida.
Desse modo, considerando que as passagens de volta incialmente adquiridas pela demandante não foram usufruídas e tendo ela necessitado arcar com a cifra de R$11.682,88 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) ante o não atendimento dos seus reclamos pela agência de viagens e pela companhia aérea, e tendo em vista tratar-se de responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas na transação comercial, é medida que se impõe a condenação da ré à restituição da importância supracitada à autora. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$11.682,88 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85844890
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85844890
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85844890
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85844890
-
10/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85844890
-
10/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85844890
-
10/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85844890
-
10/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85844890
-
10/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON TRAVASSOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83180970
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83180970
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83180970
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83180970
-
27/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83180970
-
27/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83180970
-
24/03/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69835034
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69791849
-
02/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69791849
-
29/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:48
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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