TJCE - 3000319-64.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:40
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153507372
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153507372
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22/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153507372
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153507372
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153507372
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153507372
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21/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 135193779
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 135193779
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 135193779
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 135193779
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25/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193779
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25/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193779
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25/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 101928814
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 101928814
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 101928814
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 101928814
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000319-64.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restiruição do indébito em dobro c/c tutela antecipada intentada por Francisco de Assis Sampaio em face de ABPAP- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, conforme inicial de Id. 85035892 e documentos acostados.
Citada e intimada a parte promovida (Id. 88415926), esta não compareceu à audiência de tentativa de conciliação nem tampouco apresentou contestação, apesar de advertida das consequências de sua inércia.
O instituto da revelia existe para evitar que a inércia da parte promovida prejudique o andamento processual, podendo, entretanto, o revel intervir no processo a qualquer momento, desde que em ocasião adequada, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Assim, em razão da ausência de contestação ou qualquer outra impugnação, em consonância com os arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por não haver motivos para entendimento contrário, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos seus efeitos formais e materiais.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, bem como para que diga se ainda tem provas a produzir, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101928814
-
13/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101928814
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28/11/2024 16:19
Decretada a revelia
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09/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541137
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541135
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541137
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541135
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID 87334541, ato ordinatório de ID 87537102 e certidão link de ID 87537111, e, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09 de agosto de 2024, às 09:30hs.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
31/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541137
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31/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541135
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31/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85550923
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85550923
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000319-64.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS DECISÃO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de informar número de telefone para fins de intimação pessoal.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85550923
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85550923
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09/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85550923
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09/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85550923
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09/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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