TJCE - 0050008-22.2021.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85833866
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0050008-22.2021.8.06.0092 MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: ANTONIO PEREIRA ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos etc, Versam os autos sobre Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de ANTONIO PEREIRA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos. Ainda de acordo com o Termo, o autor do fato praticou a conduta proibida tipificada no art. 268 do CP, nesta cidade de Independência/CE. Designada audiência preliminar, em obediência ao rito preconizado na lei n° 9.099/95, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, o autor do fato e o Ministério Público realizaram transação, a qual foi aceita pelo autor do fato, consistente na prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (mil e cem reais), correspondendo a um salário mínimo vigente nesta data, ser revertido à APAE de Independência/CE, quantia esta a ser paga/depositada em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 110,00 (cento e dez reais) até o dia 25 de cada mês. O Autor do Fato cumpriu a obrigação assumida, conforme certificado nos autos (Id. 85683827). Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato (Id. 85715534).
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no permissivo legal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO PEREIRA ARAÚJO, devidamente qualificado, com a ressalva de que a presente transação deverá ser anotada, para os fins de impossibilitar a concessão do mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, tudo com esteio no artigo 76, §2º, II, §4º e §6º, da lei n. 9.099/95. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do infrator, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105. P.
R.
I. Independência(CE), data da assinatura no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85833866
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09/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85833866
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09/05/2024 16:43
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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09/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:59
Juntada de informação
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10/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:07
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/04/2022 11:09
Mov. [22] - Documento
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26/03/2022 15:22
Mov. [21] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 14:47
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 14:25
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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24/03/2022 14:18
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIND.22.01300471-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/03/2022 14:08
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22/03/2022 16:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/03/2022 16:41
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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22/03/2022 16:38
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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21/03/2022 10:14
Mov. [14] - Mandado
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16/03/2022 10:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/01/2022 13:22
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 092.2022/000115-0 Situação: Distribuído em 11/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio de Deus Soares da Costa
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19/01/2022 12:11
Mov. [11] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 22/03/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/01/2022 12:11
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 14:54
Mov. [9] - Mero expediente: Considerando o requerimento ministerial de págs. 10 no que pertine a incidência penal da conduta do art. 268 do Código Penal, designo audiência preliminar, no fórum local para apresentação da proposta de transação, nos termos d
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16/06/2021 12:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 12:22
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 08:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIND.21.00395403-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/06/2021 08:02
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07/06/2021 13:15
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/06/2021 11:36
Mov. [4] - Documento
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26/01/2021 09:41
Mov. [3] - Outras Decisões: Expeça-se certidão de antecedentes criminais em nome do autor do fato. Após, vistas ao Ministério Público para apresentar proposta de transação e/ou suspensão processual.
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11/01/2021 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2021 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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