TJCE - 3000164-67.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081770
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17081770
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000164-67.2024.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:AGRAVO INTERNO Nº 3000164-67.2024.8.06.0053AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: VALDEMAR PEREIRA DA SILVARELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Agravo e lhe negarem provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora que possui conta junto ao banco promovido onde recebe valores advindos de sua aposentadoria e que ao retirar os extratos de sua conta, percebeu a ocorrência de descontos indevidos referentes a tarifas bancárias não contratadas.
Requereu, em síntese, seja declarada a inexistência da relação jurídica com a cessação das cobranças com a condenação ao banco ao pagamento em dobro de todos os descontos efetuados a título de tarifas bancárias e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a sentença de extinção sem resolução do mérito.Em sede de decisão monocrática o juízo relator conheceu do recurso : CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformar a sentença de origem, nos seguintes termos: "(1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes às tarifas bancárias descontadas indevidamente na conta da parte autora; (2) determinar que o banco recorrido se abstenha de descontar da conta da parte autora valores relacionados às referidas tarifas; (3) condenar o banco promovido à restituição do indébito, determinando que esta ocorra de forma SIMPLES para os descontos indevidos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em DOBRO os descontos subsequentes, sendo os referidos valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal e (4) condenar o banco recorrido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Diante da supracirada decisão, o réu apresentou agravo de interno, requerendo a declaração de inexistência dos danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.
Houve contrarrazões ao Agravo. É o relatório.
Decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Agravo Interno.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Ressalte-se que o cerne consiste na compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar caracteriza ilícito civil, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a dignidade humana do promovente e de sua família.No que diz respeito aos danos morais, é, decerto, inquestionável o ato reprovável praticado pelo banco promovido, e que a situação experimentada pela parte autora, constituiu episódio de frustração e desconforto; sendo, inclusive, considerado dano moral in re ipsa.Dito isso, sabe-se que a condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade. Nesse diapasão, de acordo com o que se infere do caso concreto, não vislumbro respaldo à concessão de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme menciona o voto ora divergido.Entendo, portanto, cabível a minoração do quantum indenizatório requerida pelo agravante, para um valor mais condizente, com o caso, e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a decisão guerreada para deferir, em favor da parte autora, a minoração da indenização por danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO GRAVO INTERNO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando a indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 a serem atualizados pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
07/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081770
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27/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*26-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15617709
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15617709
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000164-67.2024.8.06.0053 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15617709
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05/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13665576
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13665576
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000164-67.2024.8.06.0053 RECORRENTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora que possui conta junto ao banco promovido onde recebe valores advindos de sua aposentadoria e que ao retirar os extratos de sua conta, percebeu a ocorrência de descontos indevidos referentes à tarifas bancárias não contratadas.
Requereu, em síntese, seja declarada a inexistência da relação jurídica com a cessação das cobranças com a condenação ao banco ao pagamento em dobro de todos os descontos efetuados à título de tarifas bancárias e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 12678062).
Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito (ID 12678088).
Recurso inominado interposto pela parte autora (ID 12678092).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão versa sobre a mesma questão de direito que vem se repetindo em demasia nesta 4ª Turma Recursal, que inclusive já possui entendimento uniformizado sobre o tema.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada nesta 4ª Turma.
Inicialmente, cumpre rememorar que o presente processo foi extinto no juízo de origem, pela alegada necessidade de perícia sobre o contrato apresentado, para fins de constatar a existência de fraude, o que tornaria a causa complexa.
Sobre a complexidade da causa, o Enunciado nº 54/FONAJE prevê: "A complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Posto isso, a necessidade de perícia não se configura no caso, haja vista que a instrução probatória envolve a simples verificação documental - o que, aliás, foi viabilizado nos autos a partir da juntada de documentos efetivada pelas partes.
Em que pese o juízo sentenciante ter concluído que a documentação dos autos não era suficiente para permitir o exame do mérito, entendo de forma diversa, uma vez que os contratos acostados aos autos por ocasião da contestação pelo banco promovido encontram-se claramente em desacordo com o preceituado no art. 595 do Código Civil uma vez que versam os autos sobre pessoa analfabeta, não havendo que se falar que para o alcance do mérito seja necessária a realização de perícia.
Aliás, demandas dessa natureza são bastante comuns em sede de juizados especiais e enfrentadas de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.
Assim, considerando que a presente causa demanda comprovação que ocorre pela simples prova documental, não se vislumbra qualquer óbice capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais e caracterizar a causa como complexa, razão pela qual ANULO A SENTENÇA recorrida.
Por conseguinte, diante da anulação da sentença monocrática, seria o caso de devolução da cognição do feito ao juízo de origem.
Porém, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, I do CPC), tendo em vista a efetivação do contraditório, a desnecessidade de produção adicional de provas e, ainda, que os pedidos formulados no Recurso Inominado (os mesmos da petição inicial) podem ser decididos nesta instância recursal, conclui-se que a causa está suficiente madura para julgamento.
No mesmo sentido, segue precedente desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, CPC).
ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS.
CONTRATO JUNTADO AO AUTOS.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA DIVERGENTE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 00503952220218060097, Relator(A): Jose Maria Dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 29/04/2024) Da mesma forma, considerando que a presente causa está madura para julgamento, passa-se adiante à análise do mérito propriamente dito.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias (ID 12678065).
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o promovido, ora recorrido, obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, a instituição financeira aduziu a existência de legalidade das cobranças e acostou aos autos em sede de Contestação instrumentos contratuais firmados entre as partes (ID 12678080 e 12678081) e pugnou, em síntese, pela improcedência dos pedidos autorais.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que os instrumentos contratuais constantes no ID 12678080 e 12678081 apresentam-se assinados eletronicamente, porém, a parte autora é pessoa analfabeta (ID 12678064) e seria indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu ônus probandi fizesse prova inequívoca da contratação dos serviços e observância da legislação pertinente.
Não é suficiente a mera alegação de contratação regular, já que para esses descontos é necessária a pactuação prévia e expressa do consumidor, com observância do art. 595 do Código Civil, por envolver pessoa analfabeta: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, no contexto dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária do recorrente, pois não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o banco deve assegurar observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos (como é o caso dos autos).
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária do promovente não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, uma vez que o banco recorrido não logrou êxito em se desincumbir-se do ônus que lhe competia, comprovando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança das tarifas impugnadas, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram estes configurados, posto que, os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassam a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana da promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois em atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco promovido configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, resta imperiosa a condenação do banco recorrido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, consoante postulado na exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes às tarifas bancárias descontadas indevidamente na conta da parte autora; (2) determinar que o banco recorrido se abstenha de descontar da conta da parte autora valores relacionados às referidas tarifas; (3) condenar o banco promovido à restituição do indébito, determinando que esta ocorra de forma SIMPLES para os descontos indevidos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em DOBRO os descontos subsequentes, sendo os referidos valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal e (4) condenar o banco recorrido à indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13665576
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30/07/2024 16:32
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*26-53 (RECORRENTE) e provido
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04/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000164-67.2024.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. O autor alega que verificou a ocorrência de cobranças em sua conta bancária referente a tarifas bancárias, as quais aduz que não solicitou nem autorizou.
Requer a declaração da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação moral pelo dano.
O Réu apresentou contestação (id. nº 84380934) e juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela autora por meio de assinatura eletrônica (id. nº 84380938 e 84380939).
Fundamentação: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA COMPLEXA A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) Após análise detida dos autos, verifico que mesmo com os indícios representados pelo contrato, entendo que as provas juntadas não são capazes de dirimir as dúvidas sobre a legitimidade da contratação.
Portanto, faz-se necessária a declaração da incompetência dos Juizados, em razão da necessidade de produção de prova pericial, tornando complexa a matéria de fato.
Não há como confirmar pelo contrato colacionado aos autos, com certeza, que a assinatura eletrônica presente no referido documento tenha sido realizada de forma legítima ou foi fraudada por terceiros.
Há de se argumentar que, apesar da tecnologia da assinatura eletrônica ser usada como aliada na proteção aos consumidores, é de amplo conhecimento o avanço de casos que envolvem crimes cibernéticos/virtuais.
Além disso, faz-se necessário certificar que o ID do Device e o IP/Porta utilizados para assinar o contrato partiram dispositivo eletrônico utilizado pela autora, o que só é possível mediante perícia especializada, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em face da complexidade da matéria, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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