TJCE - 3000195-87.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125907864
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125907864
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18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125907864
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18/11/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109887788
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109887788
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109887788
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109887788
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24/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 101937321). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 106780484, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
23/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887788
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23/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887788
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23/10/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:05
Processo Desarquivado
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27/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89595600
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89595600
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89595600
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89595600
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18/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000195-87.2024.8.06.0053 [Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em que aduz a ocorrência de "omissão" e "erro material" no julgamento de id. nº 85759660 dos autos. Irresignada, a Embargante manejou o recurso ora em análise sob a alegação de que houve equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios em relação a indenização por danos morais. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (id. nº 87642411). É o relatório.
Passo a decidir. O interposto atende a todos os requisitos descritos no CPC, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o conheço. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Lei nº. 9.099/95 - Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. CPC/15 - Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, são cabíveis os Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Inicialmente, a parte embargante alega que a sentença vergastada está ilíquida, uma vez que não trouxe a indicação exata do valor dos danos materiais.
Pois bem, a sentença fez consignar expressamente: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a nulidade da relação jurídica que originou as cobranças referentes ao seguro prestamista realizadas pela parte ré, para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; 2 - CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 3 - Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ora, não é ilíquida a sentença que depende de meros cálculos do credor para que se inicie a execução. Sobre o tema, cumpre trazer julgado do TJSP: "(...) Respeitado o entendimento do juízo a quo, entendo que não há sentença ilíquida, pois a apuração do quantum debeatur dá-se mediante simples cálculo aritmético, dispensando-se as providências de liquidação dispostas no art. 509, I e II, do CPC.
Nesse sentido entendeu o C.
STJ:" tratando- se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença "( REsp 1.387.249) - (...)" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004740-77.2019.8.26.0564; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020) Em outro passo, requer a parte embargante que a sentença seja reformada, no sentido de que os juros de mora dos danos morais sejam fixados desde o arbitramento, e não, conforme dispõe a súmula nº 54 do STJ, desde o evento danoso. In casu, não assiste razão à parte Embargante. Cumpre ressaltar, por oportuno, que ao longo da fase instrutória a parte ré não apresentou qualquer termo assinado pela parte autora apto a comprovar a concretização no negócio jurídico discutido nos autos.
Por tal razão, entendo a que o caso versa sobre responsabilidade extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Sobre o tema, mutatis mutandis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO VENCIMENTO DA PARCELA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. (...) 5.
Em se tratando de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a atualização dos juros moratórios corre a partir do evento danoso, por força do enunciado n. 54 da súmula do col.
STJ e do art. 398 do CC.
No tocante ao termo inicial da correção monetária, dispôs o enunciado n. 362 da súmula do col.
STJ, que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Assim sendo, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0251232-56.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) - grifo nosso Portanto, não há "omissão" e/ou "erro material" a ser sanado. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, sem adentrar no mérito da demanda, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595600
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17/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595600
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17/07/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87311758
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28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87311758
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28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000195-87.2024.8.06.0053 [Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 86351376. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311758
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27/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85759660
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85759660
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000195-87.2024.8.06.0053 [Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte promovente, na exordial de ID 80094815, que percebeu em sua conta corrente a existência de um desconto chamado "seguro prestamista" da qual desconhece a origem, no valor de R$18,83, desde 02/12/2021, desconhece a cobrança deste seguro e requer a devolução dos valores pagos, dos quais alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida anulada, a reparação material em dobro e moral pelo dano. Em contestação, ID 84592670, o banco promovido alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e conexão.
No mérito, argumenta alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que o seguro prestamista faz parte do contrato celebrado e a parte autora assinou com livre vontade, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência. PRELIMINARES: a) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. b) Conexão De acordo com o art. 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, verifico no sistema Pje a existência de outras ações contendo as mesmas partes, contudo não possui semelhança com o discutido nesta lide, tendo em vista que o objeto do referido feito versa sobre objetos distintos, constituindo fatos geradores divergentes, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos.
Rejeito a preliminar.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva a parte promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao prêmio de seguro prestamista, supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato válido ou mesmo aditivo com a suposta contratação do seguro prestamista anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente.A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, nos id's nº 80094819 e 80094820, os extratos com descontos na sua conta corrente. Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 365/2018 (CNSP - SUSWP) para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I, do artigo 39 da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. E mais adiante art. 9º da mesma Resolução: "É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Desta maneira, não há como se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os seguros prestamistas pagos indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros prestamistas com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. DISPOSITIVO: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a nulidade da relação jurídica que originou as cobranças referentes ao seguro prestamista realizadas pela parte ré, para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; 2 - CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 3 - Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85759660
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85759660
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09/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85759660
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09/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85759660
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09/05/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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19/04/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:48
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2024 11:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/02/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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