TJCE - 0177932-71.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14538246
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22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14538246
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21/10/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14538246
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21/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12260334
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13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0177932-71.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIM CELULAR S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada em face do descumprimento da legislação consumerista, sob a alegação de nulidade da decisão administrativa, bem como desproporcionalidade da multa aplicada. 2.
Ao PROCON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97. 3.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 4.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal, encontrando-se, inclusive, a decisão administrativa, que aplicou a penalidade, devidamente fundamentada no caso concreto. 5.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TIM CELULAR S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 11177903), que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela ora apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Em suas razões (ID. 11177907), a parte recorrente sustenta que, da análise do processo administrativo 0112-00.259 - PROCON-CE/DECON, verifica-se que as decisões do órgão estadual de defesa do consumidor foram demasiadamente genéricas, tecendo considerações amplas a respeito do Direito do Consumidor; enfatizando que a reclamação formulada pela consumidora e concluindo pela aplicação da multa administrativa, sem apresentar qualquer fundamentação específica em relação ao caso, sem demonstrar a lesão à coletividade de consumidores ou, ainda, de reiteração de práticas infracionais, para justificar a aplicação da multa, concluindo pela nulidade do ato sancionatório.
Alega, ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada, ressaltando que a decisão administrativa, que aplicou-lhe tal penalidade, não levou em consideração os critérios estabelecidos no art. 28, do Decreto Federal nº 2181/97, inclusive, sequer foram mencionados nas decisões administrativas proferidas ao logo do processo.
Ressalta que a Autoridade Administrativa, embora adstrita aos limites legais na aplicação da multa, violou o conteúdo ideológico da lei, vez que se utilizou da aplicação de multas com a finalidade de obter arrecadação de fundos públicos para o Estado, dada a clara desproporção entre a pena administrativa e a lesão.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença recorida.
Contrarrazões no ID. 11177913 A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada em face do descumprimento da legislação consumerista, sob a alegação de nulidade da decisão administrativa, bem como desproporcionalidade da multa aplicada.
Inicialmente, cabe destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Ao PROCON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97.
No art. 56 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consta o rol de sanções cabíveis para infrações às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa (inciso I).
De outra banda, verifica-se que o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
Agravo regimental não provido." 1 Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado do órgão fiscalizador seja discricionário, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que na data da abertura de reclamação/instauração de processo administrativo (págs. 02/03 DO id. 11177659) realizada pela Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (ASSEMPECE), restou assentado que, em 26/10/2011, foram recebidos 21 chips, de cujos invólucros foram extraídos seus códigos de acesso.
No entanto, quando da conferência das faturas enviadas pela TIM, foi constatado que os códigos de acesso dos chips, relacionados na fatura, não coincidiam com aqueles que a Associação havia recebido, não tendo sido remetidas as faturas correspondentes aos acessos das linhas recebidas à Associação.
E, mesmo após reclamação, não forma remetidas faturas de serviço efetivamente utilizados pela Associação reclamante.
Narrou, também, ter sido cobrado, pelo plano de telefonia, valor superior ao convencionado.
No entanto, embora tenham sido efetuadas várias reclamações junto à empresa reclamada para solução das divergências, nada foi resolvido, tendo, inclusive, sido protocolada ocorrência junto à ANATEL, concluindo que todo esse embrólio ensejou o bloqueio das linhas telefônicas.
Na primeira audiência, realizada em 25/01/2012, a ora apelante solicitou a remarcação da audência para formalizar eventual proposta de acordo, conforme se verifica do termo de pág. 06 do ID. 11177665.
Posteriormente, a operadora de telefonia requereu a dilação de prazo para a remessa das faturas à reclamante (ID. 11177666).
Em 07/02/2012, a Associação reclamante comunicou que ainda havia linha telefônica bloqueada (pág. 06 do ID. 11177668), e, que a reclamada insistia em efetuar cobrança pelo uso do plano de telefonia móvel em valor bem superior ao pactuado (pá. 10 do ID. 11177668), acostando documentos compabatórios.
A TIM apresentou a defesa de págs. 13/16 do ID. 11177669, e ID. 11177670, onde defendeu a legalidade das cobranças e do procedimento por ela adotado, afirmando ter reenviado as faturas corretas, e que o valor cobrado a maior se refere ao excedente de serviço utilizado.
Na terceira audiência de conciliação (págs. 02/03 do ID. 11177672), a parte reclamada não se opôs à desconstituição dos débitos rejeitados pela reclamente, comprometendo-se a restituir os valores cobrados a mais que o contratado.
Após o processamento da reclamação apresentada, foi proferida decisão (págs. 05/14 do ID. 11177673), julgando-a procedente e condenando a empresa reclamada no cumprimento de obrigação de pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRCES por infração nos termos dos artigos 4º, incs.
I e III, 6º, inc.
III, IV e VI, c/c 35, inc.
I, 39, inc.
III e V, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, fundamentado nos fatos de que ter sido descumprida a oferta, realizada cobrança indevida e não ter havido indenização ao consumidor, sendo utilizadas práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente notificada, a TIM apresentou o recurso administrativo às págs. 03/12 do ID. 11177675), o qual foi julgado improcedente, no termos da decisão administrativa de págs. 05/15 do ID. 11177680.
Desta forma, quanto ao processo administrativo, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa por parte da empresa reclamada ora recorrente.
Portanto, verifica-se que as razões levantadas pela recorrente no que pertine à ausência de fundamentação não prosperam, porquanto a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, descabendo-se cogitar a ausência de fundamentação específica em relação ao caso, sendo demonstrada a lesão à coletividade de consumidores, bem como a desídia da recorrente em resolver o problema.
Corroborando com esse entendimento, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART.4, INCISO I, ART.6, INCISO III, INCISO IV E INCISO VI, ART. 20, INCISO II, ART.39, INCISO IV, INCISO V E INCISO VI, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART.85, § 11, CPC)."2 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO EMBRACON.
PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FORTALEZA.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA.
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTAMPADO NO RECURSO REPETITIVO JUNTO AO STJ (Resp. nº 1.1119.300/RS).
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio).
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU PELA INFRAÇÃO DOS ARTS. 39, V e 51, IV, DO CDC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 03.
Em verdade, conforme já decidido por este e.
Tribunal de Justiça, "o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente.
A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (Apelação Cível nº 0193661-74.2015. 8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 04.
Outrossim, quanto a alegação de haver consolidação na jurisprudência pátria sobre a questão da validade da restituição ao consorciado dissidente somente no encerramento do grupo.
Por oportuno, entendemos necessário tecer maiores considerações alusivas à construção jurisprudencial sobre a matéria. É cediço que na apreciação do REsp nº 1119300/RS (DJe 27/08/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a restituição de valores ao contratante desistente não se dá no momento da rescisão do pacto de consórcio e sim após o término do grupo.
Contudo, importa esclarecer que na sessão de julgamento do referido precedente foi suscitada questão de ordem, na qual se deliberou sobre a modulação dos efeitos da tese pacificada, para aplicá-la aos contratos celebrados antes de 06/02/2009 data em que entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio); e relativamente aos pactos firmados após aquele marco temporal, a definição sobre a incidência da matéria então consolidada ou sua respectiva revisão seria apreciada em momento oportuno. 05.
Assim, não obstante esteja definida tal orientação jurisprudencial, a decisão prolatada pelo PROCON/Fortaleza no processo administrativo nº 23.002.001.16-0010691 não está a aplicar entendimento contrário à referida tese, mormente porque a multa fixada ocorreu por infração aos arts. 4º, III; 6º, III e IV; 39; V; 47; 51, IV; e 53, todos do CDC. É que a decisão que se pretende anular nada tratou acerca da restituição de valores (de imediato ou no encerramento do grupo), mas, em verdade, o que ocorreu na espécie foi o reconhecimento de prática abusiva realizada pela recorrente ao pretender aplicar multa contratual da ordem de 25%, o que afrontou diversos artigos do CDC, bem como a violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação.
Além disso, como acima referido, o contrato foi firmado sob a vigência da Lei n.º 11.795/08, e como base nesta deve a interpretação do pacto acontecer. 06.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa."3 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.1119.300/RS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0012713. 2.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3.
A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal."4 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO GRUPO CORRESPONDENTE.
PRÁTICA CONSIDERADA OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO PROCON.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela improcedência do pleito inicial e, consequentemente, manteve inalterada decisão administrativa do Procon, que imputou multa à Autora/Apelante, por violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A multa em questão foi imputada pelo PROCON não porque a Autora/Apelante deixou de restituir, de imediato, os valores pagos pelo consorciado que se retirou do plano, mas sim porque não se desincumbiu de seus deveres de transparência e informação, antes e durante a relação contratual, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV).
Quantum fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Observância do devido processo administrativo pelo PROCON, que prolatou decisão amparada no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada neste azo. (...).
Sentença mantida."5 (Destaquei) Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo impugnado apto a ensejar a declaração da nulidade da multa aplicada à apelante.
Por fim, no que se refere ao valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos o art. 57, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo." Já os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelecem: "Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade." Não obstante a lei conferir ampla margem de fixação da multa, devem observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados.
No presente caso, da análise da decisão administrativa, é possível constatar que o cálculo da pena foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo, inclusive, restado claro, no decisum, que a multa foi inicialmente estabelecida em 5.000 UFIRCEs, tendo sido aplicadas as agravantes da reincidência (art. 26, inc.
I, do Decreto Lei nº 2.181/97) e da prática ter caráter repetitivo (art. 26, inc.
VI, do Decreto Lei nº 2.181/97), não havendo, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, razão pela qual não se vislumbra motivos para modificá-la.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 06 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR 1 STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015. 2 TJCE, Apelação Cível- 0153873-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022. 3 TJCE - AC: 0216440-47.2020.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021. 4 TJCE - AC: 0155676-66.2018.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021. 5 TJCE - AC: 0181479-17.2019.8.06.0001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12260334
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10/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12260334
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0087-50 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12045177
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12045177
-
23/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12045177
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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