TJCE - 0210665-17.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:39
Decorrido prazo de TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:39
Decorrido prazo de TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 20039397
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de cota ministerial
-
22/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0210665-17.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Terminais Portuários Ceará Ltda (TECER), em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (id. 14128996), que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará para manter inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos: (...) Por conseguinte, nas operações de remessa de mercadorias realizadas em 2022 a consumidor final não contribuinte do ICMS, é possível exigir o diferencial de alíquota do Imposto em espécie no mesmo exercício financeiro, observado o prazo previsto no art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 (noventa dias), sem que isso importe aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Nesse aspecto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STF, cujos precedentes, por força de eficácia vinculante, são de observância obrigatória. Considerando a data da propositura da ação (17/02/2021), ressalto que não há exigência do ICMS DIFAL no lapso temporal desde o ajuizamento até 05/04/2022, quando findo o interstício legal de noventa dias anteriormente aludido. Por derradeiro, saliento que, in casu, afigura-se-me inócuo e ofensivo à razoável duração do processo, proceder à prévia oitiva das partes (art. 10, CPC). Não identifico argumento jurídico capaz de superar a eficácia vinculante e o efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) da decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. De igual, não vislumbro nulidade oriunda da resolução monocrática do presente feito per se; ademais, eventual arguição posterior nesse sentido em sede de agravo interno seria superada com o julgamento pelo órgão fracionário, na esteira da jurisprudência pátria (...) Por conseguinte, entendo que não merece reforma a sentença guerreada que afastou a tributação do ICMS-DIFAL desde o ajuizamento da ação (17/02/2021) até 05/04/2022, quando findo o interstício (noventa dias) previsto no art. 3º da Lei complementar federal nº 190/2022, bem como reconheceu o direito à restituição do pagamento eventual e indevidamente recolhido no período de 17/02/2021 a 05/04/2022, data de início da produção de efeitos da LC n.º 190/22. Do exposto, conheço da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, a fim de manter incólume o decisum de primeiro grau. Na peça recursal (id.19758810), sustenta a embargante a existência de erro material quanto à delimitação temporal do direito à restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL.
Alega que a decisão embargada teria restringido a restituição ao período compreendido entre a data de ajuizamento da ação (17/02/2021) e o termo final de 04/04/2022, em discordância com a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à restituição de todos os valores recolhidos até 04/04/2022, independentemente de terem sido pagos antes ou depois da propositura da demanda.
Por fim, requer o provimento dos embargos para correção do erro material, a fim de que a decisão reflita fielmente os limites da sentença mantida. No id. 15679731, o Estado do Ceará apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando, ao final, pelo recebimento da referida peça também como agravo interno, em consideração ao princípio da celeridade processual, para que seja reformada a decisão monocrática recorrida no sentido de julgar improcedente a demanda. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar que, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Conforme relatado, a embargante aponta a existência de erro material na decisão monocrática, no tocante à delimitação temporal do direito à restituição do ICMS-DIFAL. In casu, entendo que assiste razão à embargante. Ao compulsar os autos, constato que a sentença proferida em primeiro grau reconheceu o direito da autora à restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL até 04/04/2022, não tendo condicionado o início desse direito à data de ajuizamento da ação. Importa destacar que o ajuizamento da ação originária se deu em 17/02/2021, antes do julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 24/02/2021, que fixou a tese da necessidade de edição de lei complementar para cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Na ocasião, modulou-se os efeitos da decisão para que surtisse efeitos apenas a partir de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento, como é o caso dos autos. Nessas hipóteses, tem-se admitido a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Desse modo, constato que realmente houve erro material e passo a saná-lo. A decisão embargada, ao delimitar os efeitos da restituição ao intervalo compreendido entre o ajuizamento e 05/04/2022, introduziu restrição não imposta pelo juízo de origem, o que caracteriza erro material. Cumpre destacar que o equívoco alegado não demanda rediscussão de mérito, mas apenas a correção formal da decisão, para que seus efeitos se alinhem àquilo que foi efetivamente decidido em primeira instância, não havendo se falar em efeitos infringentes. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, é admissível a correção de erro material nos embargos de declaração, mesmo que haja reflexo prático na decisão: "O erro material pode ser corrigido de ofício ou mediante embargos de declaração, mesmo que altere o resultado prático da decisão, desde que não importe rediscussão de matéria de mérito." (STJ, AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.241.862/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/07/2015) Assim, merece acolhimento o pleito aclaratório para sanar o erro material apontado.
Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo Estado do Ceará nas contrarrazões (id. 15679731) para que referida peça seja recebida como agravo interno, não há como acolhê-lo. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deve ser interposto por petição autônoma e com exposição clara das razões de reforma da decisão monocrática.
O simples oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, ainda que contenham insurgência quanto ao mérito da decisão embargada, não supre os requisitos formais do agravo interno, tampouco se presta à sua conversão automática. É sabido que os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, conforme previsto no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. A fungibilidade recursal, embora possa permitir a conversão de um recurso em outro em situações específicas, não autoriza a interposição de um agravo interno no prazo das contrarrazões aos embargos de declaração. Assim sendo, a manifestação do Estado sob o id. 15679731 deve ser analisada tão somente como contrarrazões aos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento, apenas para corrigir o vício apontado, integrando à decisão monocrática o direito à restituição de todos os valores de ICMS-DIFAL recolhidos até 04/04/2022, inclusive os pagos antes da propositura da ação, respeitado o prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN.
Rejeitado o pedido de recebimento das contrarrazões aos embargos de declaração como agravo interno. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14/E3 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 20039397
-
21/08/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20039397
-
24/07/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14128996
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14128996
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0210665-17.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará (id.12685906) em face da sentença (id. 12685883) prolatada pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Tecer- Terminais Portuários Ceará Ltda em face do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de aquisições de bens, mercadorias para prestação de serviço, máquinas, peças e equipamentos para o uso e consumo, ou integrar o ativo imobilizado próprio, realizadas pela TECER - TERMINAIS PORTUÁRIOS CEARÁ LTDA. (CNPJ's nº 08.***.***/0001-06 e 08.***.***/0002-97), ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), bem como que o promovido se abstenha de efetuar protestos cartorários e inscrições em Dívida Ativa ou CADINE, reter os bens e as mercadorias, e recusar a emissão de certidões de regularidade fiscal em razão de dívidas da exação no período em que inexigível (até 4.4.2022), e declarar o direito da autora à restituição dos valores recolhidos até 4.4.2022, devendo o Ente Público fornecer os extratos individuais de recolhimento do imposto por DAE's e GNRE's de cada pessoa jurídica que ingressar na seara administrativa através deste título judicial, e acatar/processar os requerimentos de compensação dos créditos em questão com quaisquer tributos, vencidos ou vincendos, de sua competência (Estado do Ceará), atualizados pelos mesmos índices de cobrança. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) para a autora, e R$1.000,00 (um mil reais) para o requerido, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; ainda, condeno a parte autora em custas finais, sem incorrer em tanto o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Na inicial (id.12685831), a autora afirma prestar serviços de logística portuária, adquirindo, com frequência, bens oriundos de outros estados da federação para seu consumo no exercício de suas atividades ou para compor o seu patrimônio imobilizado.
No entanto, relata que, embora seja consumidora final, não contribuinte de ICMS, é obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota do referido imposto aos cofres do Estado do Ceará, cuja cobrança entende ser descabida, uma vez que tal exigência foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.093) até a edição de lei complementar de competência da União. Por fim, roga pelo julgamento procedente da ação para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do recolhimento do ICMS-DIFAL, bem como declarado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa postulante nos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. Após a contestação do Estado do Ceará (id.37927810) e de parecer do Ministério Público (id.37927795), o Judicante singular julgou parcialmente procedente o pleito autoral (sentença id. 12685883) conforme visto anteriormente. Opostos embargos de declaração pelo ente público estadual (id.12685888), estes foram rejeitados (sentença id.12685898). Em sede de apelação (id. 12685906), o Estado do Ceará aduz que: (a) a empresa apelada é contribuinte de ICMS; (b) a modulação dos efeitos vedou a aplicação do Tema 1.093 do STF àquelas ações propostas após o julgamento da ação de repercussão geral, que é o caso dos autos, sendo a demanda ajuizada somente depois; (c) obrigatoriedade de recolhimento do ICMS DIFAL até dezembro de 2021, tenham os interessados não contribuintes ajuizado ou não ação posterior ou anterior ao julgamento da ADI nº 5469 pelo STF. Em contrarrazões (id. 12685911), a empresa requerente destaca, em síntese, que: (a) o fato de ter cadastro no Estado do Ceará não implica a qualidade de contribuinte de ICMS, pois este é apenas quem exerce com habitualidade operações ou prestações sujeitas ao referido imposto; (b) no julgamento do Tema 1.093, o STF modulou os efeitos da decisão de modo que as ações judiciais em curso na data do julgamento (24.02.2021) estariam sujeitas aos efeitos do decisum, sendo o caso da apelada, a qual ajuizou ação em 17/02/2021.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença guerreada. Parecer ministerial do Procurador de Justiça Luís Laércio Fernandes Melo opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária. Restringe-se a controvérsia à validade ou não do recolhimento de ICMS pelo Estado do Ceará sobre a entrada de mercadorias oriundas de outro estado destinadas a consumidor final, não contribuinte do tributo, localizado nesta unidade da Federação, com fulcro no art. 155, § 2º, VIII, alínea "b", da CF/1988 (incluído pela EC nº 87/2015). Impende destacar que a análise do mérito das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa.
A título ilustrativo, cito ad litteram: EMENTA: Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
ADPF nº 528/DF.
Recursos do FUNDEF/FUNDEB.
Honorários advocatícios contratuais.
Retenção.
Encargos moratórios.
Possibilidade.
ADPF nº 528/DF.
Aplicação.
Publicação da ata de julgamento.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADPF nº 528/DF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, os quais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Nessa assentada também ficou decidido que a referida vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, conforme jurisprudência da Corte. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 1330184 AgR-terceiro, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) - grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO.
PRECEDENTES.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes. 2.
A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469, devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento. (ADI 5439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) -grifei Na espécie, a partir da síntese do julgado constata- se que: (a) não foi acolhida a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 sob suposta ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e (b) prevalecera, na essência, a convicção do Ministro Dias Toffoli (voto divergente apresentado em sessão virtual de 04/11/2022 a 11/11/2022, cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6 349777; consulta em 07/02/2024); veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Por conseguinte, nas operações de remessa de mercadorias realizadas em 2022 a consumidor final não contribuinte do ICMS, é possível exigir o diferencial de alíquota do Imposto em espécie no mesmo exercício financeiro, observado o prazo previsto no art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 (noventa dias), sem que isso importe aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Sobre este tema, destaco: A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).- grifei No mesmo sentido, destaco alguns julgados das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1093 E ADI 5469DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a embargos de declaração. 2.
No tocante ao mérito, a questão central é a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, em que a agravante defende ser indevida em razão da violação aos princípios da anterioridade anual enonagesimal. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 atendeu ao princípio da anterioridade nonagesimal, e, portanto, seus efeitos iniciaram-se em 05/04/2022.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisito de eficácia diverso do previsto expressamente na norma. 4.
O inconformismo da parte agravante com o deslinde da causa não enseja a interposição de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida.
Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática para correta aplicação da legislação e da jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE- Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FALTA DEINTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Relativamente à anterioridade nonagesimal, ausente interesse de agir do impetrante, na medida em que o Estado do Ceará passou a cobrar o tributo depois de abril/2022. 4.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0211212-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) -grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENASESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) - grifei Nesse aspecto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STF, cujos precedentes, por força de eficácia vinculante, são de observância obrigatória. Considerando a data da propositura da ação (17/02/2021), ressalto que não há exigência do ICMS DIFAL no lapso temporal desde o ajuizamento até 05/04/2022, quando findo o interstício legal de noventa dias anteriormente aludido. Por derradeiro, saliento que, in casu, afigura-se-me inócuo e ofensivo à razoável duração do processo, proceder à prévia oitiva das partes (art. 10, CPC). Não identifico argumento jurídico capaz de superar a eficácia vinculante e o efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) da decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. De igual, não vislumbro nulidade oriunda da resolução monocrática do presente feito per se; ademais, eventual arguição posterior nesse sentido em sede de agravo interno seria superada com o julgamento pelo órgão fracionário, na esteira da jurisprudência pátria; entre outros arestos, cito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PERT.
UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão interlocutória de primeira instância, afastando a autorização da utilização do valor de depósito, decorrente do precatório do Processo n. 0103814-24.1999.4.05.8201, para quitar parcelas correspondentes à entrada do Programa de Parcelamento instituído pela MP n. 783/2017.No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.V - De igual modo, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no argumento de não ter sido expedida intimação ao recorrido "para que pudesse falar acerca da possibilidade de enfrentamento monocrático da tese perpetrada no Recurso Especial" (fl. 673), uma vez que o julgamento monocrático tem previsão legal e regimental e não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para possibilitar o referido julgamento.VI - Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente na petição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida.
VII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a norma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.496/2017 expressamente determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei n. 9.708/1998) ou a respectiva conversão em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo tradicional, isto é, fora do regime da Lei n. 9.708/1998); somente após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou parcelado na forma do mencionado Pert.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.845/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Por conseguinte, entendo que não merece reforma a sentença guerreada que afastou a tributação do ICMS-DIFAL desde o ajuizamento da ação (17/02/2021) até 05/04/2022, quando findo o interstício (noventa dias) previsto no art. 3º da Lei complementar federal nº 190/2022, bem como reconheceu o direito à restituição do pagamento eventual e indevidamente recolhido no período de 17/02/2021 a 05/04/2022, data de início da produção de efeitos da LC n.º 190/22. Do exposto, conheço da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, a fim de manter incólume o decisum de primeiro grau. Porventura transcorra o prazo para o agravo interno, certifique-se o decurso in albis, assim como o trânsito em julgado. Empós, devolva-se à origem, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
05/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128996
-
29/08/2024 11:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 14:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200821-90.2022.8.06.0071
Municipio de Crato
Maria Nilza Silva Gouveia
Advogado: Fernando Jose Pinto da Franca Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 15:50
Processo nº 3000089-52.2023.8.06.0121
Maria Jose Avelino Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 12:12
Processo nº 0050310-95.2020.8.06.0121
Edicarlos de Araujo Costa
Procuradoria do Municipio de Senador SA
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 14:20
Processo nº 3000381-53.2021.8.06.0009
Lazaro Lago Gadelha
Francisco Eliezer Rodrigues de Souza - M...
Advogado: Lazaro Lago Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 11:38
Processo nº 3000029-52.2024.8.06.0151
Francisco de Assis Saraiva da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2024 14:08