TJCE - 0235699-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 06:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:59
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0235699-91.2021.8.06.0001 Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente LITISCONSORTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Requerido ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI., em face de ato do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivado, em síntese, a anulação da decisão que inabilitou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 20210014 – SAP.
Aduz que está participando do certame promovido pela Secretaria da Administração Penitenciária – SAP que publicou, por intermédio de seu Pregoeiro e equipe de apoio, o edital do Pregão Eletrônico nº. 20210014 – SAP, cujo objeto é “Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades das áreas da Saúde e Administrativa, das Unidades Prisionais e da sede da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital.” Informa que com a sua convocação, apresentou toda a documentação padrão, todavia, foi surpreendida com a sua inabilitação pelo seguinte motivo: “Descumprimento ao item 11.7.2 do edital.
Balanço não vigente (ano 2019) nos termos do art. 1078 do Código Civil.
Outrossim, em pesquisa ao SICAF também não consta o balanço referente ao exercício 2020”.
Entende que foi erroneamente considerada inabilitada do certame, vez que, o balanço do ano de 2020 ainda não seria exigível em virtude de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil ter permitido a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) até o último dia útil do mês de julho de 2020.
Instrui a inicial com documentos (ID 45541469 – 45543531) Devidamente notificado, o Estado do Ceará apresenta informações (ID 45541450), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, aduz, em suma, a regularidade dos atos praticados.
Decisão de ID 45541436 indefere a liminar requerida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 45541465, entende pela denegação da segurança.
Despacho de ID 45541428 determina a intimação da empresa Veneza Serviços Administrativos Ltda., para que, cado queira, ingresse no feito.
Acórdão do E.
Tribunal de Justiça (ID 49329597) em que nega provimento ao Agravo interposto, mantendo a Decisão de ID45541436. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida, verifico que a mesma deve ser afastada, isso porque, como se apanha dos autos, o impetrante aponta como autoridade coatora o pregoeiro do Estado do Ceará.
Logo, não há que se falar em competência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus possui como desiderato a anulação da decisão que inabilitou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 20210014 – SAP.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do Poder Público de realizar procedimento administrativo licitatório para a realização de contratações públicas de obras, serviços, compras e alienações.
O referido procedimento tem como função precípua a concretização dos princípios dispostos no caput do art. 37 da Carta Política, que conformam a atividade administrativa, bem como, assegurar que o Poder Público possa, ao fim, selecionar a proposta que garanta maior vantagem à Administração Pública e ao Interesse Público geral, prezando sempre pela via da impessoalidade, tratamento isonômico e pela garantia da competitividade entre eventuais contratantes, haja vista que as licitações públicas também carregam consigo funções anexas como a denominada “função regulatória”.
Ainda, o art. 3° da Lei n° 8.666/95 estabelece que a Licitação destina-se a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia, bem como a escolha da proposta mais vantajosa para Administração Pública.
Por sua vez, o art. 41 da Lei n° 8.666/95 dispõe que a Administração está vinculada as normas e condições do edital.
Assim, publicado o edital, o mesmo torna-se lei entre as partes, devendo os mesmos cumprirem as condições previamente ajustadas.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado que a vinculação ao Edital é princípio básico da Licitação.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA DESPROVIDA. “A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação.
O edital é lei interna da licitação, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que expediu” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Edição.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002. p.263). (TJ-SC – Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS 467517 SC 2007.046751-1.
Relator CID GOULART.
Julg. 04 de setembro de 2009) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
LEI N° 8.666/93.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação.
Nem se compreenderia que a Administração Pública fixasse no edital, a forma e o modo de participação dos licitantes e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento, se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.
O edital é lei interna da licitação, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
Assim, a Administração pode solicitar informações a respeito de documentos apresentados pelos participantes do processo licitatório que, por si só, não forem suficientes à comprovação das exigências previstas em edital, podendo, inclusive, autorizar a juntada de novos documentos que esclareçam ou complementem as informações constantes dos documentos já apresentados.
Na hipótese, percebe-se das provas carreadas aos autos que não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, porquanto não restou comprovado qualquer violação ao princípio da isonomia, eis que não foram constatados vícios insanáveis, aptos a desclassificar a empresa concorrente. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação Cível: AC 5009067-24.2016.404.7200.
Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR. Órgão Julgador QUARTA TURMA.
Julg. 19 de abril de 2017) A Corte Alencarina nesse sentido manifesta-se: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E ATENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA.
INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da saúde financeira da proponente. 3.Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4.
Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório. (STJ – AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019. (TJ-CE—Recurso Administrativo: 85172005220188060000 CE 8517200-52.2018.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2019).
No caso dos autos, apanha-se que restou inabilitado em razão do não cumprimento da cláusula 11.7.2, tão logo ter o mesmo apresentado a impetrante balanço patrimonial referente ao ano de 2019, quando deveria ter apresentado o de 2020. 11.7.
A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: [...] 11.7.2.
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, e apresentado na forma da lei, devidamente registrado na Junta Comercial, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado a mais de três meses da data da apresentação da proposta.
Sustenta o impetrante que o balanço patrimonial correto a ser apresentado seria o relativo ao ano-calendário de 2019, visto que a Instrução Normativa nº 1.950/2020 teria modificado o art. 1.078, do CC, prorrogando o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) para o último dia útil do mês de julho de 2020.
Contudo, há de se aferir que os argumentos trazidos não deve prosperar.
Diferente do que sustenta a impetrante, a referida Instrução Normativa não possui o condão de alterar o art. 1.078 do Código Civil, isso porque as mesmas dizem respeito tão somente à obrigação de transmissão das demonstrações contábeis a Receita Federal, restringindo-se, assim, a obrigação tributária.
Desde, estando a regra editalícia combatida de acordo com a legislação vigente, por sinal, repetindo integralmente o art. 31 da Lei 8.666/93, bem como certo que a Instrução Normativa apontada pelo impetrante não afeta o conteúdo da norma licitatória, não tendo havido a apresentação de documentação pertinente a qualificação econômico-financeira de acordo com a norma prevista em edital, não vislumbro ilegalidade no ato de inabilitar o impetrante por inadequação da documentação apresentada.
Ante todo o exposto, diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ of mandamus, pelo que julgo improcedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022 Juiz de Dirieto -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:43
Denegada a Segurança a FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (LITISCONSORTE)
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12/12/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:19
Juntada de Ofício
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26/11/2022 00:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 09:39
Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/09/2022 09:38
Mov. [42] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/09/2022 09:34
Mov. [41] - Documento
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30/08/2022 14:44
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/180554-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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30/08/2022 14:43
Mov. [39] - Documento Analisado
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25/08/2022 21:10
Mov. [38] - Julgamento em Diligência: Analisando detidamente os autos, verifico que a empresa Veneza Serviços Administrativos Ltda, vencedora do certame (Pregão Eletrônico n° 20210014 SAP) não veio a ser citada. Desta forma, cite-se a referida, conforme e
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15/07/2022 12:50
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 12:49
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2022 11:26
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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10/05/2022 20:56
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01355881-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2022 20:53
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10/05/2022 20:52
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/05/2022 07:12
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2022 07:12
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/05/2022 18:23
Mov. [30] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009.
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08/11/2021 15:23
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 12:13
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:13
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2021 12:13
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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20/09/2021 19:14
Mov. [25] - Documento
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20/09/2021 19:14
Mov. [24] - Ofício
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12/08/2021 20:30
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
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11/08/2021 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 07:08
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/08/2021 21:24
Mov. [20] - Liminar: Destarte, por ferir o princípio da vinculação ao edital e da igualdade, INDEFIRO o pedido de liminar, ante a ausência do fumus boni iuris. Publique-se e intime-se. Apos realizados os expedientes de intimações, abra-se vista do autos a
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09/08/2021 15:00
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2021 14:31
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2021 14:31
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2021 14:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/07/2021 16:14
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02178255-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 15:43
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29/06/2021 16:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/06/2021 16:03
Mov. [13] - Documento
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29/06/2021 16:01
Mov. [12] - Documento
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20/06/2021 10:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/06/2021 19:21
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/098780-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - Edmar Lima Fernandes
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13/06/2021 12:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02113061-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2021 12:09
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11/06/2021 20:36
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 01:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 17:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/06/2021 16:58
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 16:02
Mov. [4] - Conclusão
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09/06/2021 16:01
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2021 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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