TJCE - 0050125-06.2021.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050125-06.2021.8.06.0159 Autor: PEDRO BELISARIO DOS SANTOS REU: BANCO LOSANGO S/A DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO BELISARIO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14142606
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14142606
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050125-06.2021.8.06.0159 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO BELISARIO DOS SANTOS RECORRIDO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050125-06.2021.8.06.0159 - RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: HSBC FINANCE (BRASIL) S/A - BANCO MÚLTIPLO EMBARGADO: PEDRO BELISÁRIO DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO HSBC FINANCE BRASIL embargou o acórdão proferido à unanimidade por este Colegiado, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte embargada, reformando a sentença para majorar o valor da indenização dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Em suma, o embargante suscitou a ocorrência de erro material em relação ao termo inicial dos juros moratórios da condenação em indenização por danos morais, sob o fundamento de que a Súmula 54 do STJ seria inaplicável à espécie, haja vista que o valor da indenização por dano moral somente é liquidado no momento de arbitramento na sentença, logo, o termo inicial dos juros deveria seguir a respectiva data do arbitramento.
Além disso, sustentou que o acórdão incorrera em contradição ao estabelecer que o valor devido a título de indenização deve obedecer ao binômio da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda assim ter fixado a compensação pecuniária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considera exorbitante.
A parte embargada se manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID 13899159). É o breve relatório.
Conheço dos embargos, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
A insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois o recorrente se limita a rediscutir pontos que já foram devidamente apreciados e exauridos na fundamentação do acórdão.
Perceba que os critérios da quantificação da compensação da compensação pecuniária por danos morais foram devidamente explanados no acórdão, conforme se extrai das seguintes passagens: (…) De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, visto que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela diminuto em relação à extensão do dano sofrido, assim como não atende a contento ao caráter pedagógico da condenação, merecendo realce o apontamento duplo por parte do banco, duas negativações distintas decorrentes do mesmo contrato, no cadastro de inadimplentes, circunstância que agrava a lesividade da conduta praticada pelo banco promovido.
De acordo com os parâmetros supra, entendo que deverá ser majorada a compensação pecuniária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso concreto. (...) Além disso, também houve fundamentação adequada no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com base no entendimento sedimentado na súmula 54 do STJ, veja-se: (…) Sobre tais valores incidirão os consectários legais pertinentes e, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros moratórios serão devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, que permanece válida, sendo dever dos juízes e tribunais zelar pela sua observância, nos termos do art. 927, IV do CPC (...) Desse modo, a decisão ora atacada não merece reparo, de modo que as razões apresentadas encontram-se desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição na decisão atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Diante do caráter manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, imponho a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14142606
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30/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 15:11
Conhecido o recurso de PEDRO BELISARIO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*21-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO BELISARIO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO BELISARIO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO BELISARIO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO BELISARIO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/06/2024 23:59.
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14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13870239
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13870239
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050125-06.2021.8.06.0159 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870239
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12/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593048
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593048
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050125-06.2021.8.06.0159 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO BELISARIO DOS SANTOS RECORRIDO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050125-06.2021.8.06.0159 RECORRENTE/RECORRIDO: PEDRO BELISARIO DOS SANTOS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO LOSANGO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SABOEIRO-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUAS NEGATIVAÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS FORMAIS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO INVÁLIDO.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). AMBOS OS RECURSOS CONHECIDO.
IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU.
PROVIDO O APELO DO AUTOR. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Pedro Belisario dos Santos em desfavor do Banco Losango S.A, insurgindo-se em face de duas anotações em seu nome no cadastro de inadimplentes levadas a efeito pela instituição financeira demandada, provenientes dos contratos de n° 0030200880776489 e 0030200880776497, sob o fundamento de que não reconhece as dívidas, razão pela qual pediu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Anexou consulta ao órgão de proteção de crédito (Id 12678353, pág. 04) e notificação extrajudicial acerca da suposta dívida (Id 12678353, pág. 05).
Na contestação (Id 12678368) esclareceu que as negativações são decorrentes de um contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC de nº 02 0088 077648 9 (proposta nº P2721877796) realizado na loja ORTOVIP em 08/05/19, no valor de R$ 1.266,85 (mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 15 parcelas de R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Destacou que, mesmo após a liberação do valor mutuado, o promovente deixou de adimplir as parcelas, de modo que agiu em exercício regular de um direito ao proceder com o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. Na oportunidade, instruiu a defesa com termo de adesão ao contrato de empréstimo e de seguro, bem como uma declaração firmada a rogo.
Sobreveio sentença (Id 12678375) que declarou a nulidade dos contratos e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a partir da citação com fuclro na invalidade dos instrumentos particulares, por não terem cumprido os requisitos formais do art. 595 do Código Civil.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado pugnando pela reforma integral da sentença(Id 12678379) suscitando a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, alegou ter agido no exercício regular de um direito de credor, ressaltando a validade do contrato celebrado e o inadimplemento da parte demandante.
Por sua vez, o autor também recorreu da sentença (Id 12678383) visando a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando a teoria do desvio produtivo do consumidor, bem como argumentando que a quantia fixada não fora condizente com o dano sofrido e com a capacidade econômica das partes.
Nas contrarrazões (Id 12678388), o réu arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. PRELIMINARES De início, rechaço a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois os elementos probatórios que subsidiam os autos se revelam suficientes para o destrame meritório do litígio, conforme passo a expor a seguir. 1) DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A MÉRITO Em síntese, a irresignação recursal do banco recorrente se funda na regularidade das inscrições do nome do autor no cadastro de inadimplentes. A instituição financeira demandada apresentou na ID 12678369 o termo adesão ao contrato de crédito direto ao consumidor, no qual consta assinatura de terceiro supostamente a pedido do rogado, acompanhado de um termo de declaração de "empréstimo/financiamento e seguros" subscrito pela mesma pessoa.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos em apreço não foram formalizados de acordo com os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, pois não consta a aposição da digital do promovente como forma de chancelar a assinatura a rogo, de modo que não há como atribuir qualquer obrigação contratual ao demandante, o qual não exprimiu sua manifestação de vontade em nenhum dos contratos.
Com efeito, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, mas para que o negócio jurídico seja considerado válido, Pontes de Miranda explica que é necessário, além de declaração de vontade, agente capaz e o objeto idôneo, a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104 do Código Civil).
A forma solene e especial está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou ao seu conhecimento, e facilitam indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente para respeitar ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, nos termos do Código Consumerista (artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
Portanto, o contrato apresentado pela parte promovida deve ser declarado nulo.
Assim, verificando que a origem do débito negativado fora um contrato pactuado por analfabeto sem a observância dos requisitos legais, tal contratação é inválida, e portanto, os débitos deste contrato decorrente são ilícitos, não podendo ensejar uma negativação do nome do consumidor. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). Sendo assim, o recurso do banco não merece ser provido, devendo ser arbitrada a compensação financeira moral devida, de conformidade com as circunstâncias fáticas da lide.
Contudo, o pedido subsidiário do recorrente de redução valor da compensação pecuniária por danos morais, será apreciado mais adiante, tendo em vista que o recurso interposto pelo autor questiona o referido capítulo referente a quantificação da indenização moral. 2) DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR Rejeito a impugnação á concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que a parte ré não apresentou nenhuma prova capaz de contrapor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte autora (art. 99, §3º do CPC), inexistindo ainda qualquer elemento dos autos que aponte que o requerente não faça jus ao benefício processual.
Além disso, rejeito á preliminar recursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o autor impugnou especificamente o capítulo da sentença relativo à quantificação da compensação pecuniária do abalo moral.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Cinge-se a irresignação do autor a majoração do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estipulado pelo juízo singular frente ao abalo moral sofrido em decorrência da negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, visto que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela diminuto em relação à extensão do dano sofrido, assim como não atende a contento ao caráter pedagógico da condenação, merecendo realce o apontamento duplo por parte do banco, duas negativações distintas decorrentes do mesmo contrato, no cadastro de inadimplentes, circunstância que agrava a lesividade da conduta praticada pelo banco promovido.
De acordo com os parâmetros supra, entendo que deverá ser majorada a compensação pecuniária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso concreto.
Sobre tais valores incidirão os consectários legais pertinentes e, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros moratórios serão devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, que permanece válida, sendo dever dos juízes e tribunais zelar pela sua observância, nos termos do art. 927, IV do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar a compensação pecuniária por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantidos os demais capítulos sentenciais.
Condeno o banco recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593048
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25/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de PEDRO BELISARIO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*21-04 (RECORRENTE) e provido
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25/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796283
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796283
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0050125-06.2021.8.06.0159 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
14/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796283
-
13/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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