TJCE - 0172475-53.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85834694
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0172475-53.2019.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal, após garantia do crédito mediante depósito em valor integral, apresentados por CVC Brasil e Agência de Viagens S/A em face do Estado do Ceará, correlato a execução fiscal n. 0400344-41.2018.8.06.0001, onde alojada a CDA n. 2018.95067-3, originada de multa administrativa por infração do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do procedimento administrativo n. 23.001.001.14-0014677.
A presente ação foi ajuizada em 13/09/2019, trazendo em seu bojo a informação da existência de ação anulatória de n. 0133244-19.2019.8.06.0001, anteriormente ajuizada e distribuída a Juízo da Fazenda Pública, que por sua vez declinou da competência em favor do Juízo da Execução Fiscal, restando apensada a ação correlata.
Antes da verificação dos requisitos de admissibilidade e recebimento dos presentes embargos, este Juízo ordenou a intimação do embargante para se manifestar acerca da possibilidade de litispendência entre a presente ação e a ação anulatória anteriormente ajuizada.
Na petição retro o embargante sustentou não haver litispendência porquanto a ação anulatória contém pedido de também reduzir o valor da multa, enquanto a presente ação versa sobre a inexigibilidade da dívida. É o que considero necessário relatar.
Reunidos neste Juízo a ação anulatória de número supra referenciado, bem como os presentes embargos, haja vista serem dependentes e correlatos à execução fiscal de n. 0400344-41.2018.8.06.0001.
Da leitura de ambas ações antiexacionais vê-se cuidar das mesmas partes, objeto e pedido.
O objeto da presente ação é a declaração de inexistência da dívida por negativa de infração a legislação consumerista, e, subsidiariamente a redução da multa em adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por sua vez, a ação anulatória anteriormente ajuizada traz os mesmos argumentos contidos neste feito, contendo nos pedidos a nulidade do processo administrativo e a declaração de ilegitimidade da parte autora por ausência de infração, declarando a inexigibilidade da multa aplicada, e, subsidiariamente, a redução da multa em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, vê-se perfectibilizado a tríplice identidade que gera a litispendência, pois figuram em ambas ações a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em face do Estado do Ceará, com objeto de discussão a CDA originada do processo administrativo 23.001.001.14-0014677, com identidade de pedidos, quais sejam, a nulidade ou inexigibilidade do débito, ou subsidiariamente a redução do valor.
Assim, anteriormente ajuizada a ação anulatória, não há razão para recebimento e prosseguimento desta ação de embargos à execução, até porque, a ação ordinária precedentemente apresentada já teve curso, e resta saber se há provas a serem produzidas pelas partes, enquanto esta sequer foi recebida, além que ajuizada posteriormente.
Sobre a existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal veja-se os precedentes jurisprudenciais: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ao inadmitir o apelo nobre, a Corte local aplicou quatro fundamentos distintos, quais sejam: (i) a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) incidência da Súmula n. 211/STJ; e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. 2.
De fato foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ, entretanto, restou inerte a agravante com relação ao quarto fundamento acima exposto. 3.
Para rebater o fundamento relacionado à questão de fundo, caberia à parte demonstrar, à luz de precedentes recentes desta Corte, que a jurisprudência do e.STJ está no mesmo sentido da pretensão recursal ou ainda demonstrar a inaplicabilidade do citado precedente ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 4.
A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3.
O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal .(AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Dessa forma, como delineado nos fatos e fundamentos apresentados, indubitavelmente há neste feito tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência. Assim, por todo o exposto, pelo que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos art. 330, III e 485, V, ambos do CPC/15. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, face a não formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 9 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834694
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09/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834694
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09/05/2024 17:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/12/2022 20:37
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 14:47
Mov. [9] - Encerrar análise
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22/02/2022 08:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 11:57
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01886203-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 11:31
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28/01/2022 19:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
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27/01/2022 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 19:54
Mov. [4] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte embargante, por seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possibilidade de litispendência com a ação anulatória que contém discussão sobre o mesmo objeto desta
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04/11/2019 14:59
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0400344-41.2018.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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13/09/2019 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2019 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Com fulcro nos artigos 736, seguintes e 745, incisos III e V, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. art. 16, I da Lei de Execuções Fiscais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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