TJCE - 3000417-17.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153461993
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09/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153461993
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08/05/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153461993
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08/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:36
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:53
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:47
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:43
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133551365
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133551365
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28/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133551365
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28/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/01/2025 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132732700
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132732700
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20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132732700
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20/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132732700
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20/01/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 07:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112676090
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112676090
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000417-17.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: G.
S.
MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME PROMOVIDA: Enel DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que a parte executada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 105482016 e 105482014 - depósito judicial de ID 040196000142409167 e 040196000152409160 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 105552425 e determino a expedição de alvará(s) nos valores depositados nas contas judiciais acima mencionadas, em nome do patrono da parte autora (DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE, Advogado OAB/CE 24.955, RG: 2004029108431, SSP/CE e CPF: *19.***.*57-03), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 15229727.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1960 OPERAÇÃO: 013 (CONTA POUPANÇA) CONTA: 104-4 DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a multa estabelecida no art. 523, § 1º, do CPC, a saber, R$ 4.716,26 (quatro mil setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, proceda-se com a penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - assinado digitalmente -
05/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676090
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05/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:16
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 96338340
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96338340
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000417-17.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: G.
S.
MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 88585818), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 88585818.
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à correção e aplicação de juros, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 88585818).
A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução (ID 88585818).
Ainda, a embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 88585818).
Por seu turno, o exequente concordou parcialmente com os embargos à execução, requerendo acréscimo da multa nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (ID 88689436).
Compulsando os autos, vê-se que a sentença (ID 65449486), mantida pelo acórdão de ID 85853284, condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte exequente.
Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (ID 88585818), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão de ID 65449486 e 85853284.
Diferentemente, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que foram aplicados juros compostos ou capitalizados, prática repudiada por nosso ordenamento jurídico (ID 85869912 e seguintes).
Quanto a suposta multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é indevida, visto que a garantia do juízo efetivada por meio de Seguro Garantia Judicial é considerada válida, posto que emitida com os requisitos previstos no art. 835, §2º, c/c art. 848, parágrafo único, do CPC.
Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução.
Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, o excesso na presente execução.
Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Considerando que a parte executada garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia (ID 88585819), determino a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 47.162,67 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sob pena de incidir multa de 10% sob o aludido valor, além dos encargos legais (juros e correção monetária).
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
03/09/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96338340
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03/09/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:52
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88733853
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88733853
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000417-17.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: G.
S.
MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME PROMOVIDA: Enel DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição inserida aos autos pela exequente (ID 88689436), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733853
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27/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88674102
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674102
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26/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024. Documento: 85881813
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85881813
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10/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85881813
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10/05/2024 14:39
Processo Reativado
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10/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:50
Juntada de decisão
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09/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023. Documento: 68775801
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12/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68775801
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11/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68775801
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11/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:18
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65449486
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65449486
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65449486
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65449486
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14/08/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 00:09
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ENEL em 26/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:52
Outras Decisões
-
01/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ENEL em 26/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:28
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 05:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2021 02:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:16
Decorrido prazo de G. S. MAIA ESMERALDO JUNIOR - ME em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:08
Decorrido prazo de ENEL em 16/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2020 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/10/2019 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/10/2019 16:10
Decorrido prazo de COELCE em 24/07/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 03/07/2019 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 08:11
Expedição de Citação.
-
31/05/2019 15:20
Audiência conciliação redesignada para 03/07/2019 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
30/05/2019 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2019 21:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 21:34
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/05/2019 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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