TJCE - 3000790-67.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ARNON PEDRO SARAIVA LEAO FILGUEIRAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85850196
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000790-67.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO e outros PROMOVIDO: BARATAO CURIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO e ARNON PEDRO SARAIVA LEAO FILGUEIRAS em face de BARATAO CURIO LTDA - ME e LUIZ RONNER FERREIRA XAVIER, na qual o Autor alega que teve seu veículo colidido pelo Promovido e pugna pela reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Destaca-se que, transitou nesta unidade o processo nº 3000467-62.2024.8.06.0221, proposto pelo mesmo Autor em face dos mesmos Réus, com a mesma causa de pedir, no qual foi proferida sentença sem resolução do mérito por indeferimento da inicial por não ter sido apresentada emenda no sentido de comprovar o endereço do autor, bem como apresentar a qualificação do promovido LUIZ RONNER FERREIRA XAVIER.
Ressalta-se que o comprovante de endereço do Requerente atualizado é documento indispensável à propositura da ação para fins de verificação dos pressupostos processuais, já que fora utilizado o seu endereço para fixação da competência deste juizado especial, delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, a qualificação completa do Réu é exigência contida no art. 319, II, do CPC e a mitigação resta impossibilitada haja vista a inexistência de citação editalícia em sede de juizados especiais(art. art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Ademais, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, o que permite a interposição da ação novamente.
Todavia, nos casos de extinção por aplicação dos incisos I, IV VI e VII do artigo 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito, conforme determina o Artigo 486, §1º, vejamos: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Nesse contexto, considerando que, na presente demanda, o Promovente não apresentou a qualificação completa do réu LUIZ RONNER FERREIRA XAVIER, tampouco apresentou comprovante de endereço atualizado, uma vez que o documento anexo ao ID n. 85751084 data de 2023 e está em nome de pessoa alheia aos autos, portanto, correção do vício que ensejou a extinção daquela demanda, forçoso é reconhecer a existência da coisa julgada formal, por consequência julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85850196
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09/05/2024 18:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85850196
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09/05/2024 18:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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