TJCE - 3000120-69.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79173948
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79173948
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06/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79173948
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26/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71885592
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71885593
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71885593
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71885592
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000120-69.2022.8.06.0101 Promovente(s) BANCO ITAU Promovido(a) MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS Ação [Abatimento proporcional do preço] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 10 de novembro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA -
14/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71885593
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14/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71885592
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71565808
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71565808
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000120-69.2022.8.06.0101 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Exequente: BANCO ITAU Executada: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º, 53, §4º da lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 (Fonaje) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
07/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71565808
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07/11/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Banco Itau em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco Itau em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69611299
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69611299
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000120-69.2022.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/09/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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17/09/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/08/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 04:22
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000120-69.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO ITAU REU: BANCO ITAU REQUERIDO: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da sentença prolatada constante do ID nº 56786050.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no ID nº 58769027, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, notadamente por se tratar de ação transitada em julgado desde 12/04/2023, estando em fase de cumprimento de sentença, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO.
Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário (intimação de ID nº 58436233) e cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº 58374200.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:13
Não recebido o recurso de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*36-03 (AUTOR).
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10/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:14
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000120-69.2022.8.06.0101 REQUERENTE: BANCO ITAU REQUERIDO: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58374200, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 1.281,57 (mil e duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 28 de abril de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA -
28/04/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:31
Processo Reativado
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26/04/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:14
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Itau em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000120-69.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ S/A., requerendo a declaração a inexistência de contrato bancário que assevera não ter contratado, devolução dos valores descontados em sua conta bancária e reparação por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A súmula 297 do STJ apenas reforça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia dos autos reside sobre a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado pela autora, pessoa analfabeta.
Atento aos precedentes da corte de justiça deste Estado, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese firmada no recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE – 22/09/2020) [Destaquei] Saliento ademais que, estando pendente recurso especial contra o julgamento do referido IRDR, tal fato não acarreta a suspensão das demais demandas que envolvem a matéria, pois não houve previsão expressa nesse sentido, sendo que o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º do CPC, diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente lide, nem a adoção dos fundamentos adotados no julgamento em referência, pois decorrente de decisões reiteradas, cabendo ao julgador o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 595 do Código Civil no julgamento de cada caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, §1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. 8.
Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. 9.
Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível com determinação expressa do STJ quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, viés apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. 11.
Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019.
Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13ª edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil:A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). 12.
Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. 13.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) [Destaquei] Ainda, acerca do IRDR de nº 1.116 que tramita perante o STJ, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, é pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside no fato de a parte autora afirmar não haver celebrado contrato com o promovido, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 580105429, se insurgindo, portanto, em face dos descontos percebidos em sua conta bancária.
No entanto, pelo cotejo do acervo probatório colacionado pelas partes, verifico a existência de elementos que demonstram situação contrária ao suscitado na inaugural.
Isso porque, da análise do conjunto probatório constante dos autos, denota-se que o requerido acostou prova da celebração do contrato de empréstimo consignado e da transferência bancária (ID 55123318 e 55123319).
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide, se tem por satisfeita a sua existência.
No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas.
E a avença discutida nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Ademais, o banco promovido também apresentou os documentos pessoais da parte (ID 55123318, fls. 03/04), possivelmente juntados no ato da contratação, o que também demonstra a regularidade da contratação em análise.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou como vítima de um contrato supostamente fraudulento, alegando estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, o inverso, isto é, a contratação de forma voluntária e livre com o banco requerido.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/03/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:06
Decorrido prazo de Banco Itau em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000120-69.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida (IDs nºs 55155160 e 55123313) não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
O pleito de oficiar solicitando extratos(ID nº55123313), de igual modo, não merece acolhida, considerando que o ônus probatório é das partes, podendo o elidir colacionando aos autos o comprovante de transferência para a parte autora do valor pactuado.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/02/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000120-69.2022.8.06.0101 Promovente(s) MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a) BANCO ITAU Ação [Abatimento proporcional do preço] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 13/02/2023 10:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 51097507, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA Itapipoca-CE -
09/01/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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