TJCE - 3000573-82.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16966423
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16966423
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000573-82.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000573-82.2023.8.06.0019 JUÍZO DE ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: FRANCISCA CARLOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora relatou que no dia 30 de março de 2023, a autora foi assaltada na descida de um ônibus, com o arrebatamento de sua bolsa pelo meliante, contendo vários pertences da autora inclusive o cartão de sua conta bancária.
No mesmo dia a autora registrou B.O. junto a delegacia.
No outro dia a autora foi até o Banco requerido para cancelar o cartão.
O funcionário informou que o cartão estava cancelado e que no próximo pagamento já teria um novo cartão para a autora.
No dia 28 de abril, a autora foi até o Banco para receber seu benefício, sendo que ao receber o novo cartão verificou que foi sacado indevidamente de sua conta a quantia de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
Afirma que os saques são indevidos visto que seu cartão estava cancelado e ainda não havia recebido o novo cartão.
Requereu condenação da promovida a ressarcir o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação: O demandado aduz, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
Afirma que, conforme afirmado pela própria parte autora na inicial e no registro de ocorrência os fatos narrados ocorreram fora das dependências do presente réu.
Desse modo, afirma que o dever de assegurar a segurança pública é de competência do Estado, o que não pode ser transferido aleatoriamente às instituições financeiras. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que se constata a inexistência de qualquer documentação comprobatória de que a autora tenha comunicado o fato ao banco demandado tão logo acontecido o assalto de seu cartão. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que no dia 30 de março de 2023, a recorrente foi roubada.
No mesmo dia, registrou B.O, junto a delegacia.
No dia 31 de maço a recorrente foi ao Banco comunicar o roubo, para cancelar o cartão.
Neste dia, a recorrente requereu um novo cartão, em face do cancelamento do cartão anterior.
No final de abril ocorreu o saque indevido em sua conta. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Ressalto que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos em casos de fraudes, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou a ação para ter restituído valor que foi sacado de sua conta, bem como indenização por danos morais.
No entanto, conforme adequada análise probatória pelo juízo de origem e consolidada em sede recursal, não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pela recorrente.
Além disso, a autora alega que foi vítima de roubo no dia a autora alega que foi 30 de março de 2023.
Contudo, em pese tenha registrado o Boletim de Ocorrência (Id. 13243128 - pág. 06) no mesmo dia do fato, não há qualquer documento que comprove o momento em que a parte autora comunicou o ocorrido ao banco e pediu o cancelamento do cartão.
Logo, não restou comprovada a responsabilidade de eventual fraude por parte promovida da qual a parte autora aduz que foi vítima, uma vez que o fato está alheio a qualquer conduta praticada pela parte recorrida.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLIENTE VÍTIMA DE ROUBO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001461620178060013, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/07/2021) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO ROUBADO.
SENHA ENTRE OS PERTENCES SUBTRAÍDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO BANCO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO PLÁSTICO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020498720168060024, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/10/2020).
Com a finalidade de evitar fraudes, são tomadas medidas de segurança pelas instituições financeiras, as quais devem ser igualmente tomadas pelos usuários.
Entre elas estão a de guardar e conservar o cartão em local seguro, não permitindo o uso por terceiros e manter o sigilo das senhas relativas ao cartão, as quais são de uso pessoal e intransferível.
Por conseguinte, houve o rompimento do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Com isso, resta excluída a responsabilidade do fornecedor prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Conclui-se, assim, que o recorrido não deu causa aos danos vivenciados pela autora, tratando-se de fortuito externo à atuação bancária, o que desautoriza a imputação de eventual condenação por danos morais, porquanto a consumidora foi negligente ao movimentar sua conta bancária. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 10% (-dez por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
07/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16966423
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07/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*25-72 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16367408
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16367408
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02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16367408
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02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14851257
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14851257
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02/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851257
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02/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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