TJCE - 3000481-38.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13343699
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13343699
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13340785) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024 Paulo Darlan de Oliveira Cunha Auxiliar Operacional. -
08/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13343699
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05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:38
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13227649
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13227649
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02/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS NÃO CONTRATADAS. "CESTA B.EXPRESSO2; VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO INTERPOSO VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora (ID 12869155), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MANOEL VICENTE DE SOUSA, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CESTA B.EXPRESSO2; VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2", declarando a nulidade contratual condenando a restituição na forma simples e em dobro de todos os valores indevidamente descontados, julgando improcedentes os danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC), visto que deixou de apresentar qualquer elemento fático-probatório capaz de causar abalo extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade ou, ainda, extrato oficial contendo informação de negativação pelo órgão restritivo de crédito, de modo a caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa). 5.
Em contrapartida, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, o recorrido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos argumentos robustos que atestam a improcedência do pleito de danos morais. 6.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 7.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 8.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. 9.
Todavia, importa registrar que o descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos. 10.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 11.
Dessa forma, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos gerados pelas cobranças, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem foi comprovada negativação do nome do consumidor.
Cobranças ordinárias são incapazes, por si só, de ocasionar abalo à esfera da personalidade. 12.
Afinal, descontos que totalizam o valor máximo de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) não possuem o condão de causar qualquer prejuízo a subsistência do autor, ora recorrente. 13.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças, de modo que as constatações fáticas e jurídicas da presente lide levam à improcedência do pleito compensatório de danos morais. 14. Conclui-se, portanto, que inexiste elemento probatório que coloque legitime o reconhecimento de abalo moral pleiteado.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero aborrecimento cotidiano. 15. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido ou ainda falha na prestação dos serviços comprovados, não deve a parte recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 16.
Outrossim, em virtude de parte dos descontos ter sido efetuados antes do julgamento EAREsp 676608/RS, proferido pelo STJ em 21/10/2020, a restituição na forma simples com relação a tais descontos é medida que se impõe. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 18.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
01/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227649
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30/06/2024 11:28
Conhecido o recurso de MANOEL VICENTE DE SOUSA - CPF: *26.***.*83-25 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2024 22:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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