TJCE - 3000216-65.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742848
-
30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742848
-
27/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742848
-
26/09/2024 19:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*81-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14125556
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14125556
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000216-65.2022.8.06.0075 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125556
-
28/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo nº 3000216-65.2022.8.06.0075 Promovente: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, em que a parte autora pleiteia reparações decorrentes de impugnado contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Destaco que verifiquei acerca de litigância habitual pela Autora, sendo o caso, constando 29 ações em face de instituições bancárias. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação, onde consta-se, ID 82793062 - Ata de Audiência de Conciliação (3000216 65.2023): [...] Dada a palavra a advogada da requerente, a mesma requer que diante da análise da contestação anexada a este processo na data de ontem, solicitamos a desistência da ação com fundamento no artigo 90 do FONAJE. Dada a palavra a advogada do requerido, a mesma informa que não concorda com o pedido de desistência, uma vez que há nos autos, documentos que comprovam a relação jurídica entre autor e réu, requerendo deste modo a condenação em litigância de má fé e pugnando pelo julgamento Improcedente da ação.
Pede deferimento. [...] Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Zelando pela primazia do julgamento de mérito, não acolho o pedido de desistência supracitado, pois juntado após a contestação e na audiência, sendo que vieram aos autos o contrato da avença questionada e que a parte promovente sinaliza litigância habitual. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[2] da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que tange às preliminares suscitadas pelo Réu, deixo de analisá-las, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz a prova mínima do empréstimo impugnado, evidenciando, que existem os descontos, ID 31313383 - Documento de Comprovação (6.HISTÓRICO POR MORTE ATUAL).
No escorço probatório da parte Ré, verifico que o este fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz o contrato da avença à ID 80459068 - Documento de Comprovação (01CONTRATOIC) assinado a rogo pelo filho da Autora, Sr.
Diones Rodrigues dos Santos, e documentos de identificação de ambos colacionados nos autos. Junta, ademais, à ID 80459071 - Documento de Comprovação (02COMPROVANTEDOCTED) e ID 80461337 - Documento de Comprovação (05DEMONSTRATIVODEPAGAMENTOS). Ponderando tais documentos, consigno que os documentos juntados são válidos e legítimos, razão não assistido à Autora em seu pleito à preambular, improcedentes resultando os pedidos. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se é válido o negócio jurídico suspostamente entabulado entre os litigantes e se há responsabilidade civil da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos descontos que reputa indevidos. 2.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da apelante (fls.76/84) devidamente assinado, bem como documento pessoal do apelante (fl.86). 3.
Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe provas de que a apelante contratou o serviço reclamado.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do valor contratado, sobretudo porque as razões recursais limitam-se a alegar que a instituição financeira apresentou cópia ilegível do seu documento pessoal, sem questionamentos acerca da validade do contrato, autenticidade da assinatura ou da ausência de repasse dos valores. 4.
Dessa forma, a decisão recorrida mostrou-se acertada, de molde a esclarecer que não existe comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não havendo, portanto, que se falar em sua rescisão, a propósito do serviço não haver sido contratado. 5.
Assim, as provas carreadas comprovam que o banco apelado agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito, e tampouco, em ressarcimento por danos que o apelante alega ter experimentado, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200058-26.2023.8.06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200058-26.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da parte autora, bem como a condenação do réu/agravado em indenização por danos morais e materiais. 2.
De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifica-se que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pelo consumidor, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 3.
Quanto às argumentações atinentes a existência de vício de consentimento do autor no momento da celebração do contrato, estas demandam comprovação nos autos, o que não restou configurado. 4.
Desse modo, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC.
Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0180377-04.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSENTIMENTO COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO.
JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
EVIDENTE CONTRADIÇÃO DOS ARGUMENTOS PROFERIDOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0000595-69.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta do Autor são legítimos, assim como o negócio jurídico que os originou. Portanto, não há que se falar em danos de qualquer ordem. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima.
Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, 05 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [2] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000156-60.2024.8.06.0160
Francisca Gomes Mariano
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 08:32
Processo nº 3000349-50.2023.8.06.0115
Banco Bradesco S.A.
Francelio Jose Barros da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 10:31
Processo nº 3000349-50.2023.8.06.0115
Francelio Jose Barros da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 16:38
Processo nº 3000152-23.2024.8.06.0160
Procuradoria do Municipio de Santa Quite...
Francineide Ximenes Lopes
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 10:16
Processo nº 3000152-23.2024.8.06.0160
Francineide Ximenes Lopes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 08:19