TJCE - 0200174-46.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RAISSA MARIA VIEIRA BRAGA em 20/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIA KELVIA SILVA VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12497605
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12497605
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200174-46.2022.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA KELVIA SILVA VIEIRA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INDEPENDENTE DE CULPA.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GRAVIDADE DO EVENTO DANOSO EVIDENCIADA.
DEVER DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do ente público municipal, conduzido por seu servidor, devendo o dono ser responsabilizado, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a terceiros. 02.
Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 03. É inegável a ocorrência do evento danoso provocado pelo acidente ocorrido com a ambulância do Município de Canindé, conduzida por seu motorista, fatos esses não negados, configurando-se, pois, o dever de indenizar. 04.
Analisados os elementos carreados aos autos, e diferentemente do alegado nas razões recursais, as autoras foram vítimas de lesões graves decorrentes do acidente aqui questionado. 05.
Não incide as excludentes invocadas, vez que, por certo, a dinâmica dos fatos e as consequências do acidente, permitem a conclusão de que o condutor da ambulância encontrava-se em alta velocidade, em circunstância na qual lhe era exigida cautela. 06.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, devendo, na espécie, ser mantido o valor fixado na sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada vítima, pois adequado aos transtornos suportados pelas autoras. 07.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará. 08.
Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, ID 7767329, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por ANTÔNIA KELVIA SILVA VIEIRA e RAISSA MARIA VIEIRA BRAGA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o ente público municipal a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente.
Diante da sucumbência recíproca, determinou a distribuição proporcional dos honorários, ficando cada litigante responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das requerentes, diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos exatos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Nas razões recursais, ID 7767333, a parte apelante faz um breve resumo, alegando que os fatos narrados pelas promoventes "foram distorcidos para induzir este juiz a erro".
Informa que a KELVIA, primeira promovente, estava sendo atendida no Hospital São Francisco de Canindé, quando solicitado pela equipe médica sua transferência para o Instituto Doutor José Frota - IJF, em Fortaleza, tendo em vista a fratura exposta do membro inferir esquerdo (tíbia e fíbula), conforme prontuário médico.
Sua prima, RAISSA, segunda promovente, entrou na ambulância sob o argumento que iria acompanhá-la.
Afirma que o condutor do veículo transitava com responsabilidade.
Porém, na altura do Município de Caucaia, após uma manobra defensiva para desviar de animais, derrapou por aproximadamente 30 (trinta) metros, colidindo com o meio-fio e parando após capotar algumas vezes.
Noticia que todos os ocupantes saíram sem lesões advindas do acidente, afastando a tese que ficaram desorientadas, conforme atendimento e avaliação no local, sendo acionado o SAMU de Caucaia para dar prosseguimento a transferência da paciente.
Ressalta a motivação do sinistro (animais na pista), "sendo um claro caso de culpa de terceiro, além de ser situação de caso fortuito ou força maior", excludentes de responsabilidade inseridas no art. 393 do Código Civil Brasileiro. Ad argumentandum, caso mantida a condenação, busca a redução do valor fixado a título de danos morais, na medida em que desproporcional.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, ID 7767335.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Município de Canindé, em virtude de acidente automobilístico com a ambulância municipal que transportava as autoras.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inicialmente, não há falar em ilegitimidade passiva do apelante na hipótese sob comento.
Ocorre que o acidente de trânsito discutido no presente feito diz respeito ao capotamento de veículo de sua propriedade, conduzido por seu servidor, conforme se observa do Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, ID 7767182.
De outra parte, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o proprietário deve ser responsabilizado, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados pelo seu veículo.
Sobre o ponto, precedentes deste Sodalício: "CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO PERTENCENTE À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O RESP. 1495146/MG, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, §§3º E 11, DO CPC. 1.
O autor ajuizou o feito em exame pelo fato de, no dia 30/06/2013, um veículo de propriedade da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, haver colidido com o veículo de sua propriedade, requerendo, para tanto, a condenação do Estado do Ceará em danos materiais. 2.
Ficou demonstrado, por meio de laudo pericial, o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado, bem como a responsabilidade estatal em ressarcir os prejuízos materiais causados ao autor. 3.
Quanto ao valor dos danos materiais, reveste-se de razoabilidade, ante os orçamentos acostados aos autos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos.
Majoração das verbas honorárias, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 11, do CPC." (Apelação Cível - 0208264-26.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). "ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURADO.
FATO DE TERCEIRO CONCORRENTE COM A CONDUTA DO OFENSOR.
MITIGAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
In casu, é incontroversa a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, e, por conseguinte, o seu dever de indenização independentemente de culpa, vez que comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora, lesão corporal e efeitos psicológicos, e o ato praticado pelo agente público, considerando que a primeira estava em transporte conduzido pelo segundo no momento do acidente. 02.
Considerando a contribuição do agente público para a ocorrência do evento danoso, não há falar em fato de terceiro como excludente de responsabilidade do ente municipal ora apelante. 03.
Outrossim, insta destacar que, se fato de terceiro concorre com a conduta do ofensor, resta cabível a mitigação do valor da reparação, na proporção de cada parte no resultado do evento danoso.
Aqui, a conduta do terceiro não é a causa determinante da produção do resultado, mas se relaciona de algum modo com o comportamento do ofensor. 04.
Considerando o valor atribuído, em regra, por este Tribunal, a título de danos morais em casos de acidente de trânsito e considerando as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano na esfera subjetiva da apelada, bem como a redução equitativa promovida pelo magistrado, entendo que o valor fixado na sentença a título de compensação por danos morais não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido. 05.
Precedentes 06.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0000254-50.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Por isso, rejeitada a preliminar.
MÉRITO No mérito, segundo os fatos e as provas documentais anexadas aos autos, vê-se que no dia 29 de maio de 2021, por volta das 22h, as autoras sofreram acidente automobilístico com a ambulância do Município de Canindé que as transportava, no Km 393 da BR-020, no Município de Caucaia, quando, de acordo com informações do motorista, tentou desviar de um animal, derrapando por aproximadamente 30 (trinta) metros e, depois de colidir com o meio-fio, parou após capotar algumas vezes.
As autoras alegam que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, IDs 7767292 e 7767293, e não foi localizado o suposto animal, conforme perícia, fl. 02 do ID 7767182.
Com relação à saúde das passageiras, diferentemente do alegado nas razões recursais, Antônia Kelvia Silva Vieira foi diagnosticada, consoante Boletim da Polícia Rodoviária Federal, com "lesão do úmero direito em decorrência deste acidente, constando, pois, como vítima com lesão grave (fratura)", e ficando incapacitada para suas atividades por 90 (noventa) dias, conforme fl. 08 do ID 7767182 e fls. 01 a 03 do ID 7767189, respectivamente.
No que diz respeito a Raissa Maria Vieira Braga, relatou ter sofrido lesões leves, fls. 09 do ID 7767182.
O juiz singular acolheu parcialmente a pretensão inicial, excluindo os danos materiais e estéticos, para condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor das autoras, baseando-se, para tanto, na responsabilidade objetiva do ente público, de modo a se perquirir apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta imputada ao agente.
Quanto à responsabilização do Município, sabe-se que, via de regra, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, ou seja, o Poder Público no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve, então, responsabilizar-se.
Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente, verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (…) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ainda, preleciona o art. 43 do Código Civil: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Nesse contexto, a responsabilidade civil do ente estatal é aferida através da causalidade e não mediante averiguação de culpabilidade, falando-se, portanto, em responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas da administração direta ou indireta.
Assim, cabe à vítima a prova do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente público, e, à Administração Pública, a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro, ou caso fortuito ou força maior, hipóteses essas de exceção à responsabilidade civil estatal.
In casu, é inegável a ocorrência do evento danoso provocado pelo acidente ocorrido com a ambulância do Município requerido, conduzida por seu motorista, conforme faz prova o Boletim de Acidente de Trânsito, as diversas fotografias do acidente e os relatórios médicos das pacientes juntados aos autos, fatos esses não negados pelo apelante, configurando-se, pois, o dever de indenizar, dada a evidencia do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente público.
Para além disso, não incide aqui as excludentes invocadas pelo apelante (sua principal tese defensiva), vez que, por certo, a dinâmica dos fatos e as consequências do acidente (derrapar por 30 (trinta) metros e capotar diversas vezes depois de colidir com o meio-fio), permitem a conclusão de que o condutor da ambulância encontrava-se em alta velocidade, em circunstância na qual lhe era exigida cautela, tendo em vista que a primeira autora (Antônia Kelvis Silva Vieria), apresentava fratura em membro inferior esquerdo decorrente de acidente anterior.
Reconhecida, com isso, a responsabilidade civil do Município quanto ao dano moral indenizável, na medida em que é aquele que pressupõe dor física ou moral, e que se configura sempre que alguém aflige a outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor e constrangimento, incômodo, tristeza e angústia, sem, com isso, provocar prejuízo patrimonial.
Com efeito, encontra hoje esteio constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a seguir transcritos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A sua vez, os arts. 186 e 927 do Código Civil também asseguram o direito de indenização por dano moral: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, é compreensível e perfeitamente detectável o constrangimento, o incômodo, a angústia e o sofrimento psicológico decorrentes do evento danoso, que ultrapassam a barreira de simples transtorno ou mero aborrecimento e impõem às vítimas verdadeiro abalo moral passível de indenização.
Em relação ao quantum, é certo que o conceito de ressarcimento abrange aqui duas forças: uma de caráter punitivo, objetivando punir o causador do dano pela ofensa que praticou; e outra de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Dessa forma, o que se tem é que a verba indenizatória decorrente de dano moral tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportadas pela vítima, ou seja, tem caráter compensatório, e não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei.
Na fixação da indenização por danos morais, enfim, deve prevalecer o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso de modo a evitar que a condenação represente vantagem indevida.
Sobre essa valoração, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ESPOSO E PAI DAS AUTORAS.
IRRELEVÂNCIA DA IDADE OU ESTADO CIVIL DAS FILHAS DA VÍTIMA PARA FINS INDENIZATÓRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS DE FUNERAL.
FATO CERTO.
MODICIDADE DA VERBA.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA SUA REALIZAÇÃO. 1. É presumível a ocorrência de dano moral aos filhos pelo falecimento de seus pais, sendo irrelevante, para fins de reparação pelo referido dano, a idade ou estado civil dos primeiros no momento em que ocorrido o evento danoso (Precedente: REsp n.º 330.288/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26/08/2002) 2.
Há, como bastante sabido, na ressarcibilidade do dano moral, de um lado, uma expiação do culpado e, de outro, uma satisfação à vítima. 3.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 4.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 5.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6.
In casu, o tribunal a quo condenou os recorridos ao pagamento de indenização no valor de 10 salários mínimos a cada uma das litisconsortes, pela morte do pai e esposo das mesmas que foi vítima fatal de atropelamento pela imprudência de motorista que transitava em excesso de velocidade pelo acostamento de rodovia, o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente ínfimo. 7.
Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, impõe-se a majoração da indenização total para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que corresponde a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autora. 8.
Encontra-se sedimentada a orientação desta Turma no sentido de que inexigível a prova da realização de despesas de funeral, em razão, primeiramente, da certeza do fato do sepultamento; em segundo, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária; e, em terceiro, pelo relevo da verba e sua natureza social, de proteção à dignidade humana (Precedentes: REsp n.º 625.161/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17/12/2007; e REsp n.º 95.367/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 03/02/1997) 9.
Recurso especial provido." (REsp n. 210.101/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/12/2008).
Dessa forma, é importante ressaltar aqui a gravidade do acidente envolvendo as autoras e as importantes lesões que suportaram, conforme perícia, laudo médico e fotografias.
Estando, pois, caracterizado o ilícito civil mediante dano a outrem, é forçoso reconhecer os danos morais indenizáveis tal como fixados em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida a sentença que os valorou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada vítima, pois essa importância afigura-se justa e adequada aos critérios exigidos para a sua fixação, e que perfeitamente se amoldam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedente do STJ: "ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE.
PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem foi ajuizada ação ajuizou contra o Município de Faxinal dos Guedes pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de tratar-se de vítima de acidente de trânsito ao ser transportada por ambulância municipal, que colidiu com outros veículos.
II - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e, ainda, indenização por danos morais, esta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidir no óbice sumular n. 7/STJ.
IV - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de incapacidade parcial permanente, se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto.
V - Hipótese na qual é possível reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, conforme precedentes da Corte, ressalvado que permanecem íntegros os valores fixados por danos materiais e estéticos.
V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.886.522/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando a verba honorária recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
11/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497605
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23/05/2024 18:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317070
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200174-46.2022.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317070
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317070
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10/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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