TJCE - 0145939-39.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDER SOLON MOTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88923925
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88923925
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88923925
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88923925
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88923925
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88923925
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88923925
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88923925
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0145939-39.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DE FORTALEZA Requerido: IMPETRADO: BANCO BEC S.A.
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Sindicato dos Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros Institutos de Beleza e Similares de Fortaleza - SINDIBEL em face do ato supostamente cometido pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI, objetivando a concessão de medida liminar com o fito de que o órgão estatal se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas nas Unidades Consumidoras da requerente, determinando a suspensão da cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica. Em despacho de ID nº. 37635665, foi determinada a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Observa-se, contudo, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", motivo pelo qual foi levantado o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento (ID nº. 85717108 e 85839624). Foi determinada, ainda, a intimação da parte impetrante a se manifestar sobre o julgamento paradigma, bem como acerca da faculdade prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, contudo, manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passando a análise dos autos, observa-se a possibilidade de julgamento liminar.
Isto porque, a matéria vergastada se encontra pacificada no âmbito dos tribunais superiores, sobretudo quando do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), submetido ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo, sendo plenamente cabível o julgamento liminar, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso). Com efeito, o citado artigo disciplina as hipóteses excepcionais em que o magistrado de antemão está autorizado a proferir sentença de improcedência liminar, sem a necessidade da formação do contraditório ou da produção de outras provas além das já acostadas aos autos. O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral, levando à repentina maturação da demanda. Não há razões para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente o resultado final da lide, evitando o dispêndio de recursos públicos e privados, testilhando a litigiosidade repetitiva e encurtando a tramitação de processos cujo o desfecho é esperado por todos, prestigiando, desse modo, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Tal regra processual visa conferir maior eficiência ao sistema de justiça, haja vista que desestimula a instauração de demandas judiciais onde o pleito exordial é sabidamente divergente das decisões paradigmas tomadas em sede de recursos especiais, extraordinários e repetitivos, com inegável força vinculante. De fato, o julgamento prima facie revela-se como importantíssimo instrumento de otimização e aplicação do sistema de precedentes, possibilitando aos juízes de primeiro grau locucionar de forma imediata o direito sedimentado nas cortes superiores. Outrossim, é evidente o caráter pedagógico da medida, visto que obstaculiza a cultura do litígio em demandas notoriamente inexequíveis, deixando o Estado-Juiz de esmerar-se com a condução de processos inaptos do ponto de vista do direito, afastando o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional. É oportuno mencionar que o mecanismo procedimental ora em análise possui intrínseca relação com o comando normativo contido nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, artigos que têm a importante missão de outorgar maior celeridade e segurança jurídica para o ordenamento, mediante a uniformização das decisões jurisprudenciais. Com a finalidade de criar um sistema de precedentes forte, o legislador determinou que os tribunais além de uniformizar sua jurisprudência, devem também mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsibilidade das decisões eleva o nível de segurança jurídica que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, possibilitando um conhecimento prévio das consequências de determinado ato praticado na sociedade.
Além do mais, atribui maior isonomia entre os jurisdicionados, vez que demandas análogas terão a mesma trativa em eventual decisão meritória. Assim, uma vez que o objeto da presente ação versa sobre matéria já debelada em corte superior de justiça do Poder Judiciário, com decisão tomada no bojo de em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, vinculando o entendimento das cortes inferiores, não vejo razão prática ou jurídica para a prossecução da pretensão em seu curso costumeiro, sendo o seu julgamento imediato medida que se impõe. Quanto ao mérito propriamente dito, o aludido precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Antes do julgamento dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), havia divergência quanto à matéria, posto que parte do STJ entendia que a garantia de demanda, por si só, não constituia fato gerador do imposto.
Em outras palavras, só haveria a incidência do ICMS quando, concretamente, a energia fosse fornecida e utilizada pelo contribuinte, sendo irrelevante o tráfego jurídico ou o simples deslocamento físico da mercadoria. Contudo, a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, reconhecendo como fato gerador do ICMS a simples contratação de energia elétrica, determinando que o imposto deve incidir sobre toda a cadeia da energia elétrica, seja na geração, transmissão ou distribuição, em virtude da utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Nesse diapasão, observa-se a viabilidade da resolução da presente controvérsia por intermédio de decisão fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, consoante teor do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifo nosso) Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral, constituído em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT e o EREsp 1.163.020-RS, DJe 19/12/2019), bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar o pleito improcedente. Sob os mesmos argumentos, indefiro o pedido liminar.
Isto posto, com esteio no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923925
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11/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923925
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:06
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DE FORTALEZA - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
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24/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDER SOLON MOTA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDER SOLON MOTA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85839624
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0145939-39.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DE FORTALEZA Requerido: IMPETRADO: BANCO BEC S.A.
DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento. Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85839624
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13/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85839624
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10/05/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:38
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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26/10/2022 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 13:11
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2020 17:02
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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16/12/2019 12:29
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2287
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12/12/2019 09:03
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0294/2019 Teor do ato: À Secretaria Judiciária (SEJUD) para publicar o despacho de fl. 222. Exp.Nec. Advogados(s): Alexander Solon Mota (OAB 19557/CE), Felipe Augusto Araujo Muniz (OAB 24348
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27/11/2019 11:42
Mov. [9] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária (SEJUD) para publicar o despacho de fl. 222. Exp.Nec.
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11/03/2019 23:28
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/07/2018 12:44
Mov. [7] - Por decisão judicial: Despacho de fl. 222
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12/07/2018 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/07/2018 através da guia nº 001.1012552-33 no valor de 48,89
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12/07/2018 15:10
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2018 15:00
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1012552-33 - Custas Iniciais
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11/07/2018 14:47
Mov. [3] - Conclusão
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11/07/2018 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2018 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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