TJCE - 0059886-25.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 01:44
Decorrido prazo de NATALIA MARILIA DE LIMA SENA em 10/10/2024 23:59.
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10/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 89677230
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89677230
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 0059886-25.2019.8.06.0032 PROMOVENTE (S): PRISCILLA TANIELLE DE LIMA BARROS PROMOVIDO (A/S): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da empresa MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL, ajuizada por PRISCILLA TANIELLE DE LIMA BARROS. A autora alega na petição inicial que adquiriu um aparelho celular, modelo MOTO Z2 PLAY - OURO, da marca MOTOROLA, no valor de R$ 1.498,99 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
No entanto, em 11/02/2019, o produto apresentou defeito.
A autora entrou em contato com a ré, MOTOROLA, e enviou o celular para conserto.
Porém, ao receber o produto de volta, em 21/02/2019, constatou que ele não havia sido reparado adequadamente.
Em 05/04/2019, iniciou um processo administrativo e foi firmado um acordo para o reparo total do celular.
Em 07/05/2019 enviou novamente o aparelho para reparo, porém após uma semana de uso o aparelho apresentou defeito novamente.
Tentou um novo acordo, mas sem sucesso. Contestação da Ré B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO.COM) à ID 29367749.
Contestação da Ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA à ID 29367731. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Tratando-se manifestação de relação de consumo, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova à ID 29367746 - Pág. 1, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Requer a Ré B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO.COM) a retificação do polo passivo, fazendo constar B2W COMPANHIA DIGITAL, 00.***.***/0006-60.
Dessa forma, inexistindo prejuízo às partes, respeitado a oportunidade do contraditório e tratando-se de empresas do mesmo grupo, defiro o pedido de retificação. A Ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA informa que a qualificação na inicial não está correta, assim requerer a retificação para que conste: "MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0003-84, com sede na Avenida Ricardo Chedid Jafet, 222, bloco D, conjuntos 11, 12, 21, 22 e 41, Condomínio Millenium Office Park, Vila Olímpia, CEP 04551-065" No que se refere as preliminares levantadas pela Ré B2W COMPANHIA DIGITAL: É importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3.500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001597720188190075, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. No que se refere as preliminares levantadas pela Ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA: Foi alegada a decadência por parte da Ré sob o argumento de que "o aparelho celular que havia perdido a garantia contratual é contemplado apenas da garantia legal de 90 (noventa) dias".
Todavia, mesmo que esteja fora do prazo de garantia o consumidor pode reclamar se o defeito for oculto, como no caso em questão, e se manifestar dentro da vida útil do produto, vejamos jurisprudência sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré. Adentrando no mérito, de início, verifico que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC). Tratando-se de relação consumerista, na qual a Autora aduz ter adquirido um celular que após alguns meses da compra apresentou defeito, a questão enquadra-se em vício do produto, ensejando, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (já que inclui o pós-venda), nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Observa-se dos autos que a consumidora se valeu do inciso I do supracitado artigo, tendo o produto substituído e alegando vício novamente. Conforme é de vasto conhecido, a responsabilidade acima descrita somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista, o que não se depreende no caso.
Ademais, existe a expectativa da vida útil quando se compra um celular, bem como a de solução por parte daqueles que detém meios técnicos para tal fim.
No entanto, no caso em questão a Autora foi negligenciada por ter frustração em todas as tentativas de resolução da problemática. Ademais, a Ré apresenta um laudo à ID 29367743, o qual discorre sobre problemáticas referente ao uso, porém, os defeitos alegados no laudo diferem dos alegados pela Autora na inicial, visto que não foi tratado no laudo sobre a mancha roxa no display externo, motivo da requisição de solução. Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva das empresas requeridas, partes legítimas no polo passivo. Isto tecido, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que existiu um dano consistente na frustração de uma expectativa de uso imediato do bem, submetido a sucessivas trocas, o que é de se reconhecer ter gerado desgastes à consumidora. É de se reconhecer também que a Ré não foi omissa e, de pronto, entregar novo produto à Autora, todavia, como sua responsabilidade é objetiva, a venda de produtos sucessivamente viciados gerou transtornos à Autora. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NOTEBOOK COM DEFEITO.
PRODUTO INADEQUADO PARA O USO.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPUTADOR PORTÁTIL POR OUTRO IGUALMENTE DEFEITUOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo a autora comprovado os fatos alegados na inicial, no sentido de ter adquirido produto com defeito, e não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 2.
Não merece reforma a sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que, seja pelo defeito apresentado no produto, o qual foi substituído pela requerida, mas por outro que também apresentou defeitos, seja pelo tempo despendido em tentar resolver o problema de forma administrativa pelos canais de atendimento da empresa, não há falar na ocorrência de mero aborrecimento. 3.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas ainda o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MS - AC: 08022812220208120021 MS 0802281-22.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) É claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ter prejuízo com a sua mercadoria, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. O STF, através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente. Destarte, considerando todo o escorço probatório e ponderando tudo o quanto foi sopesado no curso desta sentença, deve a autora ser indenizado em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAE as Rés, solidariamente, a reparar os danos materiais suportados pela Requerente, no montante de R$1.498,99 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
II. DETERMINO que as Rés indiquem meio, sem qualquer oneração para a Autora, para recolhimento do equipamento danificado, no prazo de 10 dias úteis da intimação, sob pena de perda do bem em favor da mesma. III. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 18 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
27/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677230
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27/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NATALIA MARILIA DE LIMA SENA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89677230
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89677230
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89677230
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89677230
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89677230
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 0059886-25.2019.8.06.0032 PROMOVENTE (S): PRISCILLA TANIELLE DE LIMA BARROS PROMOVIDO (A/S): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da empresa MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL, ajuizada por PRISCILLA TANIELLE DE LIMA BARROS. A autora alega na petição inicial que adquiriu um aparelho celular, modelo MOTO Z2 PLAY - OURO, da marca MOTOROLA, no valor de R$ 1.498,99 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
No entanto, em 11/02/2019, o produto apresentou defeito.
A autora entrou em contato com a ré, MOTOROLA, e enviou o celular para conserto.
Porém, ao receber o produto de volta, em 21/02/2019, constatou que ele não havia sido reparado adequadamente.
Em 05/04/2019, iniciou um processo administrativo e foi firmado um acordo para o reparo total do celular.
Em 07/05/2019 enviou novamente o aparelho para reparo, porém após uma semana de uso o aparelho apresentou defeito novamente.
Tentou um novo acordo, mas sem sucesso. Contestação da Ré B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO.COM) à ID 29367749.
Contestação da Ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA à ID 29367731. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Tratando-se manifestação de relação de consumo, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova à ID 29367746 - Pág. 1, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Requer a Ré B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO.COM) a retificação do polo passivo, fazendo constar B2W COMPANHIA DIGITAL, 00.***.***/0006-60.
Dessa forma, inexistindo prejuízo às partes, respeitado a oportunidade do contraditório e tratando-se de empresas do mesmo grupo, defiro o pedido de retificação. A Ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA informa que a qualificação na inicial não está correta, assim requerer a retificação para que conste: "MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0003-84, com sede na Avenida Ricardo Chedid Jafet, 222, bloco D, conjuntos 11, 12, 21, 22 e 41, Condomínio Millenium Office Park, Vila Olímpia, CEP 04551-065" No que se refere as preliminares levantadas pela Ré B2W COMPANHIA DIGITAL: É importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3.500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001597720188190075, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. No que se refere as preliminares levantadas pela Ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA: Foi alegada a decadência por parte da Ré sob o argumento de que "o aparelho celular que havia perdido a garantia contratual é contemplado apenas da garantia legal de 90 (noventa) dias".
Todavia, mesmo que esteja fora do prazo de garantia o consumidor pode reclamar se o defeito for oculto, como no caso em questão, e se manifestar dentro da vida útil do produto, vejamos jurisprudência sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré. Adentrando no mérito, de início, verifico que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC). Tratando-se de relação consumerista, na qual a Autora aduz ter adquirido um celular que após alguns meses da compra apresentou defeito, a questão enquadra-se em vício do produto, ensejando, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (já que inclui o pós-venda), nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Observa-se dos autos que a consumidora se valeu do inciso I do supracitado artigo, tendo o produto substituído e alegando vício novamente. Conforme é de vasto conhecido, a responsabilidade acima descrita somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista, o que não se depreende no caso.
Ademais, existe a expectativa da vida útil quando se compra um celular, bem como a de solução por parte daqueles que detém meios técnicos para tal fim.
No entanto, no caso em questão a Autora foi negligenciada por ter frustração em todas as tentativas de resolução da problemática. Ademais, a Ré apresenta um laudo à ID 29367743, o qual discorre sobre problemáticas referente ao uso, porém, os defeitos alegados no laudo diferem dos alegados pela Autora na inicial, visto que não foi tratado no laudo sobre a mancha roxa no display externo, motivo da requisição de solução. Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva das empresas requeridas, partes legítimas no polo passivo. Isto tecido, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que existiu um dano consistente na frustração de uma expectativa de uso imediato do bem, submetido a sucessivas trocas, o que é de se reconhecer ter gerado desgastes à consumidora. É de se reconhecer também que a Ré não foi omissa e, de pronto, entregar novo produto à Autora, todavia, como sua responsabilidade é objetiva, a venda de produtos sucessivamente viciados gerou transtornos à Autora. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NOTEBOOK COM DEFEITO.
PRODUTO INADEQUADO PARA O USO.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPUTADOR PORTÁTIL POR OUTRO IGUALMENTE DEFEITUOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo a autora comprovado os fatos alegados na inicial, no sentido de ter adquirido produto com defeito, e não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 2.
Não merece reforma a sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que, seja pelo defeito apresentado no produto, o qual foi substituído pela requerida, mas por outro que também apresentou defeitos, seja pelo tempo despendido em tentar resolver o problema de forma administrativa pelos canais de atendimento da empresa, não há falar na ocorrência de mero aborrecimento. 3.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas ainda o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MS - AC: 08022812220208120021 MS 0802281-22.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) É claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ter prejuízo com a sua mercadoria, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. O STF, através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente. Destarte, considerando todo o escorço probatório e ponderando tudo o quanto foi sopesado no curso desta sentença, deve a autora ser indenizado em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAE as Rés, solidariamente, a reparar os danos materiais suportados pela Requerente, no montante de R$1.498,99 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
II. DETERMINO que as Rés indiquem meio, sem qualquer oneração para a Autora, para recolhimento do equipamento danificado, no prazo de 10 dias úteis da intimação, sob pena de perda do bem em favor da mesma. III. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 18 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
01/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677230
-
01/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677230
-
01/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677230
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01/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677230
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01/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677230
-
31/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:53
Juntada de ata da audiência
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85937800
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85937799
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0059886-25.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PRISCILLA TANIELLE DE LIMA BARROS POLO PASSIVO:MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - RJ188469-A Destinatários: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 73009819 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer na Audiência de Conciliação designada para dia 02/07/2024 às 10:30h, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU5ODlhYTItMTkwMy00ODgzLThkZTQtYjg4NmEwOGQzNGUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO: https://link.tjce.jus.br/688cd2 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 13 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85937800
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85937799
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937800
-
13/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937799
-
02/05/2024 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Amontada.
-
08/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 04:54
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/01/2022 21:44
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
18/01/2022 21:43
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
18/01/2022 21:41
Mov. [21] - Certidão emitida
-
18/01/2022 21:39
Mov. [20] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 17:15
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/06/2021 18:32
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
31/05/2021 20:39
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
25/05/2021 20:49
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/000871-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
-
17/05/2021 14:55
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2021 14:55
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2021 10:57
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 21:48
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/000749-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
-
28/04/2021 17:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165992-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 17:33
-
23/04/2021 13:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165949-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2021 11:36
-
22/02/2021 11:15
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 11:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
17/02/2021 10:11
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 21:16
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2020 08:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2019 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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