TJCE - 3000358-19.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16286450
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16286450
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08/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (ID 16278892) , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA APARECIDA MATIAS ARAUJO ao reconhecer a ilegalidade de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira, tendo declarado nulo o contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira a ressarcir os valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão ao Recorrente. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No presente caso, verifica-se que há enquadramento do caso a tese definida para validade e eficácia da contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, nos termos da matéria afeta no IRDR do processo n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, recentemente julgado pelo TJCE. 9.
Ocorre que se verificou no contrato, não foram respeitados nem mesmo os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, visto que não foi realizada assinatura a rogo por pessoa da confiança da autora, restando comprovadas apenas duas assinaturas de testemunhas e a suposta digital do contratante, que são elementos insuficientes para dar regularidade à contratação do empréstimo consignado. 10.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo Recorrido. 11.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta-corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 12.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pelo autor. 13.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI n.º 0000861-55.2019.8.06.0170 - 6ª Turma Recursal - Relator Saulo Belfort Simões.
Publicado em 25/10/2023) (grifos acrescidos) 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 15.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
07/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16286450
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20/12/2024 18:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 00:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Citação
COMARCA DE SENADOR POMPEU 1ª Vara da Comarca de Senador PompeuRua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000Processo nº 3000358-19.2024.8.06.0166 Promovente: FRANCISCO LUCIANO DE OLIVEIRAPromovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.CARTA DE CITAÇÃOPrezado(a) Senhor (a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS, referente aos autos nº 3000358-19.2024.8.06.0166, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/07/2024 10:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:Documentos associados ao processoT�tuloTipoChave de acesso**Petição InicialPetição Inicial240509203547710000000839611001.
FRANCISCO LUCIANO X BRADESCO VIDA E PREVPetição2405092035477930000008396110102.
DOC IDDocumento de Identificação2405092035479340000008396110203.
PROCURAÇÃO LUCIANOProcuração2405092035480990000008396110304.
DEC HIPO LUCIANODocumento de Comprovação240509203548265000000839611046.
EXTRATO BRADESCO VIDA E PREVDocumento de Comprovação24050920354942600000083961105Documento de ComprovaçãoDocumento de Comprovação2405100006274750000008396310705.
COMPROVANTE DE ENDEREÇODocumento de Comprovação24051000062755800000083963108IntimaçãoIntimação24051000073362600000083963110DecisãoDecisão24051310271394000000083983131CertidãoCertidão24052911484957600000085497219CERTIDÃO - Presença Autor no FórumDocumento de Comprovação24052911484975600000085497226Emenda à InicialEmenda à Inicial24060312075053400000085631368Emenda à Inicial 3000358-19Emenda à Inicial24060312075061600000085631369EXTRATOS UNIFDocumento de Comprovação24060312075076500000085631370REQUERIMENTO BRADESCO - CONTRATOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES-1Documento de Comprovação24060312075091700000085631371DecisãoDecisão24060517545555000000085776336SENADOR POMPEU, CE, 5 de junho de 2024 - Servidor: MIKHAIL DE ANDRADE TORRES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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