TJCE - 0098728-33.2015.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EDIGLE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDIGLE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133316728
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133316728
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133316728
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133316728
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24/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133316728
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24/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133316728
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24/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133316728
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24/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132331863
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132331863
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132331863
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132331863
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132331863
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132331863
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15/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331863
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15/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331863
-
15/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331863
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15/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 19:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115614416
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115614416
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115614416
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115614416
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115614416
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115614416
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08/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115614416
-
08/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115614416
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08/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115614416
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08/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 103836793
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 103836793
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS em face da CEARÁ PREV, objetivando a autora, em síntese, seu reconhecimento como detentora do direito à pensão por morte de seu companheiro falecido, condenando a parte requerida à concessão imediata e definitiva da integralidade do benefício pleiteado, com o pagamento de valores retroativos desde a data de óbito do segurado.
A autora relata que manteve união estável por vários anos com Pedro Roberto de Souza, servidor público estadual do Departamento Estadual de Rodovias, com o qual permaneceu até o óbito deste em 20/12/1994.
Informa que, durante a união, teve um filho com o falecido, qual seja: Roberto Bismarck Leandro de Souza, nascido em 16 de setembro de 1993.
Afirma que, ao requerer o benefício de pensão por morte, na época do óbito de seu companheiro, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) deferiu o pedido apenas em relação a filho e negou em relação à requerente.
Aduz que preenche todos os requisitos para o deferimento do pedido, razão pela qual ajuizou a presente demanda para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do benefício.
Citado, o Departamento Estadual de Rodovias - DER apresentou contestação (ID 51669076) suscitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, tendo em vista que não houve comprovação de dependência econômica da autora em relação ao servidor falecido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Empós, a autora apresentou réplica na petição de ID 51669095.
Na decisão de ID 51669112, a autora foi intimada para emendar a inicial para corrigir o valor da causa, tendo atendido a determinação na petição de ID 51669114.
A ilegitimidade passiva do DER foi acolhida, ocasião em que foi determinada a intimação da autora para regularizar o polo passivo (ID 51669117), o que não foi atendido.
A sentença de ID 51669121 extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização do polo passivo.
A autora interpôs embargos de declaração (ID 51669596) requerendo a reforma da sentença para que o Estado do Ceará fosse incluído no polo passivo da demanda.
Os embargos de declaração foram acolhidos (ID 51667207), momento em que foi determinada a citação do Estado do Ceará.
Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação de ID 51668036, na qual suscitou, como preliminar, a inépcia da inicial, e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, discorreu acerca da aplicação da lei vigente na data de ocorrência do óbito e da não comprovação da da dependência econômica da autora.
Aponta que os documentos apresentados não comprovam os requisitos necessários.
Por último, requereu a improcedência do pedido.
Réplica na petição de ID 55513575, rebatendo as alegações pelo requerido e reafirmando os argumentos presentes em exordial.
Após intimação para especificarem provas (ID 51667223), houve manifestação da parte autora na petição de ID 51668027, pugnando pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, enquanto a parte requerida requereu a apreciação das preliminares (ID 51668029).
A Decisão Interlocutória de ID 82320890 afastou a preliminar e a prejudicial de mérito de prescrição, bem como deferiu o pedido de produção de prova oral.
No dia 09 de maio de 2024, a audiência de instrução e julgamento foi adiada em razão do Estado do Ceará ter informado que a CearáPrev, desde 2018, é responsável pela administração dos benefícios previdenciários dos servidores e dependentes, motivo pelo qual o ente estadual foi excluído no do polo passivo e substituído pela CearáPrev.
Citada, a CearáPrev apresentou contestação na petição de ID 86090209, na qual suscitou a prejudicial de mérito da ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou que não restou comprovada a união estável da autora com o falecido.
Aduziu que, na época do óbito, o regime previdenciário estadual era regido pela Lei nº 10.776/1982, que estabelecia aqueles que eram considerados dependentes, sendo que a companheira deveria comprovar união há pelo menos 5 anos e ser solteira, divorciada ou separada judicialmente, o que não se verifica no presente caso, já que a autora era casada.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica na petição de ID 87887853, rebatendo os argumentos da parte requerida.
Na decisão de ID 89346959, foi determinada a realização de audiência de instrução, a fim de reinquirir as testemunhas da autora e colher o depoimento pessoal desta.
Ne petição de ID 89683318, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora e a intimação dela para juntar certidão de casamento.
No dia 03 de setembro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a inquirição de testemunhas e declarante indicados pela autora (ID 103713800).
Ao final dos depoimentos, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, é válido reiterar que as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição já foram apreciadas e afastadas por meio da decisão de ID 89346959, a qual mantenho em todos os termos e prossigo ao exame do mérito.
A demanda versa sobre a concessão do benefício de pensão por morte da parte autora na qualidade de companheira de Pedro Roberto de Souza, servidor público estadual, falecido em 20/12/1994.
Cumpre destacar que a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça determina que a lei aplicável para a concessão da pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, como decorrência do princípio tempus regit actum, in verbis: Súmula 340. "A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Neste mesmo viés, a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
No presente caso, a Lei nº 10.776/1982 , vigente na época do óbito do segurado, estabelecia que: Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta: a) divorciada, contrair novo casamento; b) divorciada, desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido; c) se encontrar na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, judicialmente comprovada.
II - a companheira do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou separado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteiro, assim como divorciada, desquitada, ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-marido; III - a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos; IV - os irmãos e irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos. § 1º - Inexistindo dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo, o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob sua dependência econômica. § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui os das classes subseqüentes.
Da leitura do dispositivo acima destacado, denota-se que a companheira do segurado poderia ser considerada dependente se convivesse com ele há mais de 5 anos, como se esposa fosse, e ser solteira, divorciada, desquitada ou separada judicialmente, sem receber alimentos do ex-cônjuge.
No presente caso, ao final da instrução probatória, foi possível identificar que a autora conviveu com o Sr.
Pedro Roberto de Souza por cerca de 10 anos, preenchendo, assim, o período de convivência.
Em seu depoimento, a autora Raimunda Leandro dos Santos relatou, em síntese, que, antes de conviver com Pedro Roberto de Souza, casou no cartório com Paulo Ferreira dos Santos e conviveu com este mais de 5 anos.
Esclareceu que faz dois anos que se divorciou de Paulo Ferreira dos Santos.
Disse que pediu a pensão de Pedro Roberto e que conviveu com ele 10 anos.
Relatou que teve um filho com Pedro Roberto, é o Pedro Bismarck.
Contou que Pedro Roberto trabalhava no DER.
Afirmou que não tinha contato com Paulo Ferreira e ele pediu o divórcio consensual.
Disse que Pedro Roberto comprou uma casa e moravam juntos nesta casa e, depois dele falecer, continuou morando e até hoje mora nessa casa.
Apontou que não teve inventário dos bens de Pedro Roberto e que ele deixou apenas essa casa, que não tem documentos, pois perdeu.
A testemunha Leidimar Gomes de Aquino Silva disse que mora na Vila Neuma e conhece Raimunda há mais de 20 anos.
Contou que Raimunda convivia com Pedro Roberto até a data do óbito dele e que tiveram um filho.
Asseverou que a autora tinha um marido antes de conviver com Pedro Roberto.
O declarante Tadeu de Oliveira informou que mora na Vila Neura há mais de 30 anos e que trabalhou no DERT, entrou em 1965 e saiu em 1995, por isso conhece Pedro Roberto, que era funileiro, colega de trabalho do DERT.
Disse que conheceu a autora em 1977 até 1994 quando Pedro Roberto faleceu e sabe que Raimunda conviveu com Pedro Roberto do final da década de 80 até 1994, quando ele morreu.
Apontou que, hoje, Raimunda mora na mesma casa em que convivia com Pedro Roberto.
Contou que o marido de Raimundo deixou ela e depois disso ela passou a conviver com Pedro Roberto.
Por último, a testemunha Maria de Fátima Neves relatou que Raimunda conviveu mais de 8 anos com Pedro Roberto; que eles moravam na Vila Neuma na casa que Pedro Roberto comprou e até hoje ela mora na casa.
Afirmou que eles tiveram um filho.
Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório revelam que a autora era casada com Paulo Ferreira dos Santos e, na década de 1980, após a separação de fato de seu ex-marido, passou a conviveu com o Sr.
Pedro Roberto, com objetivo de constituir família, de forma duradoura e pública, sendo de conhecimento da sociedade, conforme informado pelas testemunhas e declarante.
Além dos depoimentos, observa-se que os documentos constantes nos autos ratificam que, de fato, a autora manteve união estável com o servidor falecido, Pedro Roberto de Souza.
Explico.
A certidão de nascimento de Roberto Bismarck Leandro de Souza (ID 51668060) demonstra que a autora e de cujus registraram o nascimento do filho comum em 16 de setembro de 1993, isto é, cerca de 1 ano e 3 meses antes da data do óbito do servidor estadual.
Na mesma direção dos depoimentos, a procuração pública (ID 51668072) outorgada por Pedro Roberto de Souza em favor da autora, em 06 de dezembro de 1994, demonstra que eles residiam no mesmo endereço, Rua Tomé de Souza, Vila Neuma, que, inclusive, é o mesmo endereço/residência da autora até os dias atuais, o que revela que verossimilhança das alegações da autora e das testemunhas/declarante.
Com efeito, incontroversa a condição de companheira e da consequente união estável existente entre a autora e o servidor falecido.
Quanto à alegação de que a autora era casada na época do óbito e, por isso, não pode ser reconhecida como companheira, não assiste razão à parte requerida.
Isso porque, apesar de não ter se separado judicialmente ou divorciado formalmente, a autora era separado de fato de seu ex-marido Paulo Roberto, enquadrando-se, assim, no termo de desquitada, que é uma das possibilidades previstas no inciso II do art. 7º da Lei 10.776/1982.
Nesse contexto, cumpre salientar que o desquite foi trazido à legislação brasileira no ano de 1916 e ocorria quando havia a separação de fato, ou seja, as partes não precisariam mais conviver na mesma casa.
Com a Lei do Divórcio (6.515/1977), houve a alteração do termo desquite para separação, o qual também colocava fim a sociedade conjugal, mas não ao vínculo matrimonial.
Para se divorciar, deveria estar separado de fato por mais de 1 ano para depois iniciar o processo de divórcio.
Assim, verifica-se que a autora, na época em que conviveu com o servidor falecido, era desquitada.
Ainda que não bastasse, durante a união da autora com o Sr.
Pedro Roberto de Souza, foi promulgada a Constituição Federal em 1988, com nítida orientação constitucional relacionada à postura da família, no que concerne ao seu mais amplo reconhecimento.
Com a Carta Magna de 1988 ampliou-se o conceito de família para o considerar a união estável como entidade familiar.
A partir de então, sem dúvida, é certo que a temática da união estável deve ser analisada sob o viés constitucional e não apenas sob o enfoque das leis estaduais pretéritas ao texto constitucional, especialmente porque a convivência da autora com o servidor falecido perdurou até a data do óbito deste, ocorrido em dezembro de 1994.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a autora comprovou, de modo satisfatório, que, quando iniciou a unia estável com Pedro Roberto de Souza, era separada de fato (antiga nomenclatura de desquitada) de seu ex-marido Paulo Ferreira dos Santos e, por isso, faz jus ao recebimento da pensão por morte de seu companheiro falecido.
Repise-se que, da leitura da revogada Lei Estadual 10.776/1982, extrai-se que a esposa ou companheira possuíam dependência econômica presumida, sendo suficiente a comprovação de tal condição para ser considerada como dependente.
Isso porque o § 1º do art. 7º da referida lei estabelecia que "Inexistindo dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo, o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob sua dependência econômica." Logo, constata-se que a autora, por ser reconhecidamente companheira do servidor falecido, deve ser considerada como sua dependente e, via de consequência, possuir o direito de receber pensão por morte.
Em relação à data do requerimento e do consequente recebimento do benefício, é necessário ponderar que, apesar de a autora ter mencionado na inicial que requereu o benefício para si e seu filho, não consta nos autos nenhum documento que comprove tal alegação.
Na realidade, os documentos emitidos pelo IPEC mencionam o pedido e deferimento apenas em relação a Roberto Bismarck Leandro de Souza, filho da autora e do servidor falecido, inexistindo decisão que fundamente o indeferimento quanto à autora na época do óbito do servidor.
Em razão disso, a data de entrada de requerimento da pensão por morte será o dia 23 de setembro de 2014, que é o dia em que a autora solicitou a pensão por morte administrativamente, conforme petição de requerimento acostada no documento de ID 51668454. Dessa forma, comprovada a qualidade de companheira do servidor falecido, de rigor a procedência do pedido, com data retroativa ao pedido administrativo. 3.
Dispositivo Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida CEARAPREV conceda à promovente, no prazo de 10 dias, integralmente, a pensão por morte da qual é beneficiária, assegurando-se lhe, inclusive, a percepção das parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo (23/09/2014).
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, incidem os índices em vigor em favor da Fazenda Pública (artigo 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), devendo tais índices serem aplicados nas parcelas atrasadas, compreendidas entre a data de entrada do requerimento até o início do pagamento do benefício.
Os parcelas devidas até a data de implantação do benefício serão pagas por meio de requisitórios, na forma do art. 100 da CF/1988.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois não é ilíquida e não tem condenação em valor superior a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, II, do CPC/2015).
Sem custas.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser definido na fase de cumprimento de sentença, por ocasião da homologação dos cálculos, à luz do disposto no artigo 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/11/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836793
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05/11/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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06/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2024. Documento: 89346959
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19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89346959
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO A prejudicial de mérito de prescrição já foi apreciada na decisão de ID 82320890, a qual mantenho para afastar tal prejudicial alegada pela requerida CEARAPREV.
O ponto controvertido da presente demanda é a (in)existência de dependência da autora em relação ao servidor falecido, devendo a requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o ente promovido deverá demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Para deslinde do ponto controvertido, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2024, às 10:00 h, que será realizada por meio da plataforma virtual do Microsoft Teams, podendo as partes terem acesso à reunião por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a0ef6a A parte autora deverá ser intimada por meio de seus advogados, os quais ficarão responsáveis de intimar a autora e repassar o link as testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC/2015.
A parte autora poderá apresentar novo rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, e, no caso de inércia, será considerado que deseja manter o rol indicado na petição de ID 85706192.
Intime-se a CEARAPREV, via sistema.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
18/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89346959
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18/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86096863
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86096863
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
16/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096863
-
16/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85831121
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO CHAMO o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução e julgamento agendada para a data de hoje, 09/05/2024. No horário aprazado, compareceram a autora, acompanhada de sua advogada, a Dra.
Andreza de Sousa Seriaco, OAB/CE 43.035, e o Procurador do Estado do Ceará, o Dr.
Paulo Roberto Mourão Dourado, OAB/CE 9.121. Ocorre que, após iniciar o depoimento da autora, o Procurador do Estado do Ceará suscitou a ilegitimidade passiva do ente, em razão de ter sido criada a autarquia estadual CearáPrev, a qual é responsável pela administração dos benefícios previdenciários dos servidores e dependentes, tendo sido criada pela Lei Complementar 184/2018. A advogada da autora concordou com a retificação do polo passivo, para que haja a substituição do Estado do Ceará pela CearáPrev. Diante da manifestação das partes e da criação da Autarquia Estadual que administra os benefícios, ACOLHO o pedido de sucessão processual para excluir o Estado do Ceará do polo passivo e incluir a Ceará Prev. Retifique-se o cadastro processual e cite-se a CearáPrev, por meio da Procuradoria do Estado do Ceará, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Intimem-se. Serve este despacho/decisão como expediente de citação/intimação. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85831121
-
10/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85831121
-
10/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2024. Documento: 82320890
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82320890
-
13/03/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
-
13/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82320890
-
13/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:28
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 23:58
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 11:29
Mov. [115] - Conclusão
-
23/09/2022 15:25
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01813709-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/09/2022 14:54
-
19/09/2022 05:36
Mov. [113] - Certidão emitida
-
12/09/2022 16:19
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 22:41
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
-
08/09/2022 11:59
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01812660-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 11:30
-
06/09/2022 12:05
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 08:09
Mov. [108] - Certidão emitida
-
05/09/2022 13:35
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 20:06
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 20:05
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2022 16:35
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01805418-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/05/2022 16:03
-
11/04/2022 20:51
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 02:09
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 13:22
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 09:11
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 09:10
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2022 11:21
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01801184-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2022 11:14
-
31/01/2022 05:19
Mov. [97] - Certidão emitida
-
12/01/2022 21:29
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
11/01/2022 11:46
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 09:34
Mov. [94] - Certidão emitida
-
12/12/2021 10:09
Mov. [93] - Reativação
-
12/12/2021 10:08
Mov. [92] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2021 15:57
Mov. [91] - Concluso para Sentença
-
12/01/2021 10:09
Mov. [90] - Conclusão
-
12/01/2021 10:09
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
-
12/01/2021 10:09
Mov. [88] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE.
-
07/09/2020 12:42
Mov. [87] - Decurso de Prazo
-
21/12/2019 05:22
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:15
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2019 19:00
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2262 Página: 821
-
06/11/2019 10:05
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 09:40
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2019 10:20
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao previsto no art. 203, §4º, do CPC c/c o Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE e de ordem da Dra. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, MM Juíza de Direito - titular desta Unidade Judiciária - pr
-
17/06/2019 12:14
Mov. [80] - Conclusão
-
12/04/2019 15:06
Mov. [79] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
12/04/2019 15:05
Mov. [78] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
12/04/2019 14:57
Mov. [77] - Recebimento: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
-
12/04/2019 09:53
Mov. [76] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
-
12/04/2019 09:53
Mov. [75] - Recebimento
-
11/04/2019 17:09
Mov. [74] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
-
29/11/2018 10:28
Mov. [73] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Izabela Mendonça Alexandre de Freitas
-
29/11/2018 10:10
Mov. [72] - Embargos de Declaração
-
16/11/2018 22:16
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/11/2018 16:13
Mov. [70] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/11/2018 16:13
Mov. [69] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
-
30/10/2018 11:06
Mov. [68] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Sobreira Bezerra
-
30/10/2018 11:06
Mov. [67] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/10/2018 20:06
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2016 Página: 671
-
24/10/2018 10:16
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2018 09:51
Mov. [64] - Informações: Remessa dos autos para aguardar publicação no DJE
-
24/10/2018 09:51
Mov. [63] - Documento: Juntada de certidão
-
24/10/2018 09:49
Mov. [62] - Certidão emitida: Preparo de intimação para publicação no DJe. Relação n° 086/2018
-
19/10/2018 15:06
Mov. [61] - Informações: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO DJe
-
19/10/2018 15:02
Mov. [60] - Informações: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
19/10/2018 15:02
Mov. [59] - Informações: REGISTRO DE SENTENÇA EFETUADO
-
19/10/2018 15:01
Mov. [58] - Informações: PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SECRETARIA
-
19/10/2018 14:58
Mov. [57] - Informações: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
19/10/2018 09:01
Mov. [56] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2018 14:32
Mov. [55] - Concluso para Despacho: Ronald Neves Pereira Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ronald Neves Pereira
-
24/09/2018 14:27
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
24/09/2018 14:26
Mov. [53] - Remessa: para conclusão
-
24/09/2018 14:25
Mov. [52] - Certidão emitida
-
24/09/2018 14:24
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
24/09/2018 14:18
Mov. [50] - Remessa: para certificar decurso de prazo
-
18/07/2018 20:30
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 1948 Página: 425
-
17/07/2018 13:09
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 19:20
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 10:52
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
15/02/2018 12:06
Mov. [45] - Mero expediente: Vistos em conclusão,Voltem-me os autos conclusos para sentença.Iguatu, ___/___/2018.Ana Carolina Montenegro CavalcantiJuíza de Direito
-
27/11/2017 09:28
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/11/2017 09:28
Mov. [43] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: B-2
-
28/09/2017 10:29
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCO ANTÔNIO SOBREIRA BEZERRA FUNCIONARIO: CÍCERO DA SILVA CAVALCANTE NO. DAS FOLHAS: 111 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/09/2017 DAT
-
18/09/2017 09:34
Mov. [41] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
18/09/2017 09:33
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
18/09/2017 09:28
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
26/06/2017 11:53
Mov. [38] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
26/06/2017 11:51
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
26/06/2017 11:44
Mov. [36] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER - REQUERIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
26/06/2017 11:44
Mov. [35] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS - REQUERENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/06/2017 16:14
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA AGUARDANDO DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/06/2017 16:13
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/06/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/06/2017 16:10
Mov. [32] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA AGUARDANDO JUNTADA DE PUBLICAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/06/2017 13:57
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/10/2016 15:08
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/10/2016 14:45
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
26/09/2016 13:21
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
22/09/2016 14:10
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/10/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
15/09/2016 14:08
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
05/09/2016 16:28
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/06/2016 14:49
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/06/2016 14:49
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/06/2016 14:48
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/06/2016 14:48
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
20/06/2016 09:32
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA -OAB 9414 FUNCIONARIO: MARIA GILMARA DE ARAUJO - MAT.010173 NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PR
-
06/06/2016 16:43
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/06/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/05/2016 11:04
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/05/2016 10:33
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA JUÍZA DE DIREITO TITULAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/01/2016 13:21
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/01/2016 13:21
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/01/2016 13:21
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/01/2016 13:20
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/11/2015 11:05
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/11/2015 11:03
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
02/10/2015 10:38
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
02/10/2015 10:37
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/09/2015 13:07
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
29/09/2015 11:24
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/09/2015 14:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/09/2015 14:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
24/09/2015 15:57
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
23/09/2015 17:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
23/09/2015 17:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
23/09/2015 17:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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