TJCE - 3000643-09.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERO LEOPOLDINO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 128239747
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 128239747
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23/12/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128239747
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23/12/2024 20:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:29
Processo Desarquivado
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112740466
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112740466
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús/CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000643-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIO SEVERO LEOPOLDINO Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando que a parte ré, a título de satisfação da obrigação, realizou o depósito judicial do valor que entende devido (IDs 112406790 e 112406791), determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte ré, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740466
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04/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 98972803
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 98972803
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03/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972803
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29/09/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89737337
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89737337
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23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000643-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: ANTONIO SEVERO LEOPOLDINOEndereço: Montenebo, Rua Enoque Barros, s/n, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Polo passivo: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1384, 1ao10and, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 INTIMAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2024 08:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, conforme disposto no Código de Processo Civil (art. 236, § 3º; art. 385, § 3º; art. 453, § 1º; art. 460, caput; art. 461, § 2º) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/50794e Quanto à eventual prova testemunhal, as partes ficam cientes de que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Se houver necessidade de intimação judicial das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria deste Juizado Especial no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento. Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial. A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 22 de julho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
22/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89737337
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22/07/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89170247
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89170247
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10/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170247
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170247
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170247
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170247
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170247
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170247
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000643-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: ANTONIO SEVERO LEOPOLDINO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação que move ANTONIO SEVERO LEOPOLDINO em face de NU PAGAMENTOS S/A. A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor, conforme ID 88224690. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor.
Isso porque se trata de prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos.
Ademais, a natureza da presente demanda evidencia que as alegações de fato devem ser comprovadas mediante prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não seria capaz de contribuir para o desfecho do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (Agravo de Instrumento - 0631671-18.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) - grifos ausentes no original. APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5.
O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.
Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8.
Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (Acórdão 1370377, 07136284520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos ausentes no original. Assim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170247
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170247
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08/07/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87601878
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05/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87601878
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05/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000643-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO SEVERO LEOPOLDINOEndereço: Montenebo, Rua Enoque Barros, s/n, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Promovido(a): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1384, 1ao10and, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87601878
-
04/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/06/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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25/05/2024 13:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85857221
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85857221
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000643-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: ANTONIO SEVERO LEOPOLDINO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO 1.
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça ao requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte requerida para que integre a relação processual bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se o requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDOS" ajuizada por ANTONIO SEVERO LEPOLDINO em face de NU PAGAMENTOS S/A. O requerente alega, em síntese, que, no dia 07/06/2021, utilizando seu direito de arrependimento, cancelou uma compra feita junto à MAGAZINE LUIZA; que o valor do produto foi de R$ 2.399,00, pago de duas formas: R$ 1.500,00 em dinheiro e R$ 899,00 parcelado em 10x no cartão de crédito que o autor mantém junto ao banco demandado; que, em que pese a loja cumprir com todos os registros do cancelamento, a instituição financeira requerida continua a cobrar o valor parcelado no crédito. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "a CONCESSÃO liminar de antecipação parcial dos efeitos pretendidos na exordial, determinando-se que a Ré se abstenha de fazer novas cobranças indevidas, sob pena de imposição de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento". É o relatório.
Decido. Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que o requerente instruiu a demanda com "extrato de cancelamento de produto", bem como com as faturas do cartão de crédito contratado junto à instituição financeira demandada. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que está configurada a probabilidade do direito. Do extrato de cancelamento de produto acostado junto ao ID nº 85320835, constato que o autor cancelou a compra efetuada junto ao Magazine Luiza, no valor total de R$ 2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais), lhe tendo sido restituída a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Constato, ainda, que, na fatura referente ao mês de agosto de 2021, consta informação de estorno sob a rubrica "Estorno de Magalu Lj0662", no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos). Contudo, em que pese o cancelamento da compra e o estorno da primeira parcela, verifico que a cobrança continuou a ser inserida nas faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, não havendo novas indicações de estorno. Ademais, também entendo estar presente o perigo do dano, porquanto o autor vem sendo cobrado em razão de débito inexistente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de fazer novas cobranças relacionadas a compra cancelada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite total de R$ 5.000,00. Aguarde-se a realização da audiência designada no ID nº 85320848. Intimem-se, com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito -
15/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85857221
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85941126
-
14/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000643-09.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO SEVERO LEOPOLDINOEndereço: Montenebo, Rua Enoque Barros, s/n, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Promovido(a): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1384, 1ao10and, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 03/06/2024 12:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/0debe7 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 13 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85941126
-
13/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85941126
-
13/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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