TJCE - 0050152-02.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de GEVANILSON TEIXEIRA BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 15478901
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 15478901
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05/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478901
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 17:56
Sentença confirmada
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178198
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178198
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18/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178198
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18/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12702937
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12702937
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050152-02.2021.8.06.0090 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: GEVANILSON TEIXEIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Cobrança de Adicional de Especialização, ajuizada por GEVANILSON TEIXEIRA BEZERRA, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12689957): Destarte, pelos fundamentos expendidos, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial, e o faço, nos termos do art. 487, I, CPC - Código de Processo Civil, para CONDENAR o município de Icó/CE ao pagamento da gratificação de especialização ao autor, nos termos do artigo 31 da Lei Municipal nº 685/2008, no valor correspondente a 10% do salário-base, no período de junho de 2017 a abril de 2018. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/971 combinado com a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicável a poupança), a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para efeito de juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021 e do entendimento fixado no Tema nº 905 do STJ. Pelo princípio/regra da causalidade, condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o quantum condenatório (valores retroativos referente a condenação na obrigação de pagar) a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, por ser o ente municipal isento (Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. Razões recursais (id. 12689960). Contrarrazões (id. 12689964). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte autora, ora apelada já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (id. 12689896), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferida decisão interlocutória (id. 12689908/12689916), deferindo a liminar requestada (gratuidade judiciária) até ulterior deliberação do colegiado.
Em seguida, foi proferido o acórdão ratificando o decisum liminar, dando provimento ao recurso interposto (id. 12689924/12689929). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702937
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05/06/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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