TJCE - 3000376-47.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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03/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA GABRIELA LOPES VITALI em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88007781
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88007781
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88007781
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000376-47.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE ROSA PROMOVIDO: LUCAS AMAURI ALEXANDRE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE ROSA em face de LUCAS AMAURI ALEXANDRE. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente foi da Decisão de Id 85782215 para apresentar os seguintes documentos: 1.1. novo comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante; e 1.2. novo instrumento procuratório datado e assinado e nova declaração de hipossuficiência também datada e assinada, TUDO sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
A parte autora deixou transcorrer o prazo e nada apresentou, conforme certidão de Id 87986183.
Sendo assim, ante o descumprimento da emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
14/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88007781
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12/06/2024 09:59
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA GABRIELA LOPES VITALI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA GABRIELA LOPES VITALI em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85782215
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000376-47.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE ROSA PROMOVIDO: LUCAS AMAURI ALEXANDRE DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando: 1.1. novo comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante; e 1.2. novo instrumento procuratório datado e assinado e nova declaração de hipossuficiência também datada e assinada, TUDO sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85782215
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14/05/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85782215
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13/05/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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