TJCE - 3000488-45.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12292191
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15/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000488-45.2023.8.06.0133 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS JORGE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE NOVA RUSSAS/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, II DO CPC.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco de Assis Jorge.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação contratual e determinando o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID. 11626892).
Não conformada, a instituição financeira interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que não há nos autos nenhuma comprovação de danos causados à parte contrária, uma vez que as cobranças foram efetuadas com base na contratação.
Menciona que o contrato foi celebrado através de senha ou biometria em caixa eletrônico.
Aduz que a empresa agiu de boa-fé, o que afastaria o ressarcimento em dobro, e que não teria havido violação a direito da personalidade.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 11626906). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que a peça de defesa da instituição financeira teria sido uma contestação genérica, apenas com prints de tela, que constituem prova unilateral.
Ressalta que o recorrente não conseguiu comprovar a contratação.
Requer a manutenção da sentença (ID. 11626919) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e de decisão sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para considerar a existência e regularidade da relação contratual, e, consequentemente, dos descontos sofridos, e afastar a condenação por danos morais e materiais.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do empréstimo ora em análise (cópia do instrumento contratual, selfie ou comprovação biométrica no momento da contratação, filmagem da câmara, georreferenciamento, etc.), limitando-se a alegar a regularidade da contratação (ID 11626877 e seguintes), mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferidos pelo juízo a quo, através do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
A pretensão de danos morais igualmente merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, ante a redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Dessa forma, uma vez que a instituição financeira não cumpriu com o ônus de comprovar a regularidade da contratação, não existem razões para modificar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação contratual, ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente e condenação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a devida compensação com o valor depositado na conta da consumidora, permanecendo os demais termos da sentença.
Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12292191
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14/05/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12292191
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13/05/2024 15:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS JORGE - CPF: *58.***.*16-15 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774730
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774730
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11/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774730
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11/04/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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